Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001799-62.2022.8.11.0049 REQUERENTE: OLIMPIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Olimpio Rodrigues da Silva ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consta dos autos o comprovante de requerimento do benefício em sede administrativa, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o período de carência. Citada, a autarquia ré apresentou contestação de mérito e pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente no ato processual. Encontram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório, fundamento e decido. Verifica-se que o pedido de aposentadoria por idade foi indeferido pelo INSS, em razão da falta de carência e demais requisitos previstos na EC 103/2019.2. Todos os vínculos empregatícios da Carteira de Trabalho (CTPS) apresentada foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. Ressalta-se que, conforme consoante artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, exigiu-se que a requerente apresentasse demais documentos necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade e a correta filiação, seja na condição de segurado especial, contribuinte individual ou empregado, visto que, não foram apresentados documentos suficientes na inicial, conforme oportunizado em carta de exigência emitida pelo INSS em 27/03/2020, e reemitida em 07/06/2020, sob o protocolo número 1706002417; na esfera judicial foram juntados os mesmos documentos. De qualquer modo,
trata-se de segurado do sexo masculino, inscrito na Previdência Social antes da publicação da Lei 8.213/91, com 65 anos de idade no dia do pedido administrativo. O requerente contribuiu como empregado urbano e contribuinte individual atingindo um total de 130 contribuições na DER (07/01/2020), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas até este marco, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, relativa ao ano em que completou idade e também falta dos requisitos previstos na EC 103/2019.10. Em suma, o conjunto probatório foi insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do INSS, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos - art. 98, § 3°, CPC). Intime-se o INSS (com envio dos autos) e a autora (DJe). Havendo interposição de apelação pelas partes, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.