Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1002123-89.2019.8.11.0006..
REQUERENTE: WS COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos, etc. Atento ao acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1018183-14.2026.8.11.0000 (ID 239483103), publicado em 03/07/2026, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. para determinar a apreciação do requerimento de ID 207314012, passo ao cumprimento do determinado. O acórdão reconheceu vício de fundamentação na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por omissão quanto ao requerimento protocolado em 08/09/2025 (ID 207314012), no qual o banco alegou impossibilidade fática de cumprimento integral da obrigação de fazer, com pedido de conversão em perdas e danos e suspensão das astreintes, com fundamento no art. 499 do CPC. O Tribunal determinou que este Juízo aprecie especificamente essa questão, com abertura de prazo para que o banco demonstre concretamente as diligências realizadas para localizar os documentos e as razões técnicas pelas quais determinados registros não foram localizados, seguida de manifestação da exequente e decisão fundamentada. Quanto ao valor incontroverso de R$ 54.000,00, o acórdão autorizou expressamente o levantamento imediato, acrescido de atualização monetária e juros legais, independentemente do julgamento da questão da impossibilidade objetiva.
Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação do Banco Bradesco S.A., por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove concretamente as diligências realizadas para localizar os documentos objeto da obrigação de fazer, identificando especificamente: (a) quais documentos foram buscados e não localizados; (b) os sistemas internos consultados e as datas das consultas; (c) as razões técnicas pelas quais determinados registros não foram encontrados; e (d) se há impossibilidade absoluta ou apenas parcial de cumprimento da obrigação. Advirto que a alegação genérica de impossibilidade, desacompanhada de elementos probatórios concretos, implicará a rejeição do requerimento de ID 207314012, com manutenção integral do montante correspondente ao período de 132 dias. Após a manifestação do banco ou decorrido o prazo sem manifestação, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo da exequente, os autos retornem conclusos para decisão fundamentada sobre o requerimento de ID 207314012, nos termos dos arts. 499 e 537, §1º, do CPC, conforme determinado pelo acórdão de ID 239483103. b) A expedição de alvará eletrônico para levantamento, pela parte exequente, do valor incontroverso de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), acrescido de atualização monetária e juros legais desde a data do depósito, na conta bancária indicada nos autos. O levantamento fica autorizado independentemente do julgamento da questão da impossibilidade objetiva, conforme expressamente determinado pelo acórdão de ID 239483103. Certifique-se o cumprimento. O valor de R$ 132.000,00 depositado nos autos (ID 225054242) permanece bloqueado até a apreciação do requerimento de impossibilidade objetiva e a prolação de decisão fundamentada, conforme determinado pelo acórdão de ID 239483103. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito