Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002891-63.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: FORMAX AGROCIENCIA LTDA
EXECUTADO: BOULHOSA & CIA LTDA, CARLOS GUSTAVO FABRIN BOULHOSA, PAULA MECCA FABRIN BOULHOSA, GMB COMERCIO DE MICRONUTRIENTES LTDA
VISTOS. Em petições de Ids. 137089393, 156891661 e 189397525, a parte exequente requer a utilização de avaliação de imóvel já realizada em outro processo como prova emprestada, bem como a penhora dos aluguéis do imóvel já penhorado nos autos. A parte executada manifestou-se contrariamente à utilização da avaliação realizada em outro processo, alegando que o mercado imobiliário na comarca é dinâmico e que uma nova avaliação poderia beneficiá-la (Id 139437102). DECIDO. 1. Da avaliação do imóvel. Quanto ao pedido de utilização da avaliação realizada em outro processo como prova emprestada, verifica-se que o art. 372 do CPC permite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado, observado o contraditório. No caso em tela, os executados foram intimados e manifestaram discordância quanto à utilização da avaliação realizada em outro processo, alegando que o mercado imobiliário na comarca é dinâmico e que uma nova avaliação poderia beneficiá-los. Contudo, observo que os executados limitaram-se a alegar genericamente a possibilidade de variação do valor do imóvel, sem apresentar qualquer elemento concreto que indique efetiva alteração no valor do bem desde a avaliação realizada no outro processo. O art. 873 do CPC estabelece as hipóteses em que é admitida nova avaliação: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No presente caso, não houve alegação fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador, nem comprovação de majoração ou diminuição no valor do bem, tampouco há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação realizada no outro processo. Assim, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a realização de nova avaliação e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DEFIRO o pedido da parte exequente para utilização da avaliação realizada nos autos do processo nº 1005452-26.2018.8.11.0045 como prova emprestada. 2. Da penhora de aluguéis. Quanto ao pedido de penhora dos aluguéis do imóvel já penhorado, verifico que a exequente apresentou contrato de locação firmado entre GMB COMÉRCIO DE MICRONUTRIENTES LTDA (locadora) e SCHMITZ E PIETROSKI LTDA (locatária). Analisando o referido contrato, observo que o mesmo foi celebrado com prazo determinado de 01 (um) ano, com início em 26 de abril de 2023 e término em 26 de abril de 2024, conforme cláusula segunda do instrumento. Considerando que o contrato de locação apresentado já se encontra com seu prazo expirado desde 26/04/2024, e não havendo nos autos comprovação de prorrogação ou renovação do mesmo, INDEFIRO o pedido de penhora de aluguéis, por ausência de comprovação da existência atual de relação locatícia que justifique tal medida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação do seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito