Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002937-50.2018.8.11.0002.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de JORGE MASSANOBU KUROYANAGI. Despacho inicial proferido no Id. 12857353. Citação positiva constante no Id. 16161595. Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada pesquisa no Sistema Bacenjud, que restou integralmente exitosa, com bloqueio do valor de R$ 408.147,44 (Id. 33568149). Na sequência, houve a reunião de processos, com a tramitação conjunta destes autos e da execução fiscal nº 1004273-21.2020.8.11.0002, sendo transferido o valor de R$ 75.862,22 à execução fiscal citada, a fim de garantir o débito. A Fazenda-exequente informou o pagamento do débito em relação aos imóveis nºs 513273, 513274, 513275 e 617600, bem como a desistência da ação com relação ao imóvel nº 517735, sendo proferida decisão por este juízo (Id. 107353635). Outrossim, foram expedidos alvarás de R$ 283.064,77 e R$ 100.751,17 (Ids. 34488040 e 113716959), eis que houve a homologação da desistência pleiteada pela exequente, assim como a satisfação parcial do débito tributário, conforme supramencionado. Por fim, a exequente pleiteia a extinção da execução, com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito tributário e honorários advocatícios pelo executado (Id. 129590526). É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido administrativamente pela parte executada após o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação. Ante o pagamento do débito, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que serão descontadas da quantia bloqueada nos autos, mediante a expedição de guia e alvará para pagamento. Apuradas e descontadas as custas processuais, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique seus dados bancários (banco, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta), a fim de viabilizar a expedição de alvará em relação a eventual valor remanescente. Com a indicação dos dados bancários, sendo estes de titularidade do executado, expeça-se imediatamente o alvará para liberação do valor remanescente bloqueado nos autos. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito