Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003794-87.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
REQUERIDO: NAIARA PEREIRA DA SILVA DE SOUSA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS em face de NAIARA PEREIRA DA SILVA DE SOUSA. Partes qualificadas no feito. Em síntese, o autor informa que é credor da parte requerida da importância de R$ 25.266,26 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), valor referente ao inadimplemento das obrigações assumidas com o requerente. À vista do exposto, intentou a presente demanda objetivando a satisfação do débito. Por fim, o autor postulou a conversão de pleno direito do mandado inicial em mandado executivo, a fim de compelir o réu ao pagamento da quantia supracitada. Recebida a inicial (ID 123433389), determinou-se a intimação do requerido para efetuar o pagamento do débito. Em virtude das tentativas frustradas de citar a parte requerida, efetuou-se busca pelo endereço nos sistemas disponíveis a este magistrado (ID 173914722), contudo, não houve êxito em promover a citação da ré, conforme se verifica das certidões encartadas ao feito. A parte autora pugnou pela citação editalícia da ré, ID 184597866. Ao ID 186003011, a requerida foi citada por edital. A Defensoria Pública apresentou os embargos monitórios/contestação por negativa geral (ID 204271337). A parte autora pela rejeição da peça combativa (ID 207585367). Vieram os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Ademais, competia ao autor anexar aos autos todos os fatos e provas constitutivas do seu direito, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Em continuidade, competia à parte ré trazer ao feito fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, art. 373, II, do CPC. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte requerida alega, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, porquanto não foram esgotados todos os meios de localização da embargante. Pois bem. Com efeito, a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, conforme inteligência do art. 256, I e II, do CPC, a qual dispõe que a citação por edital deverá ocorrer "quando desconhecido ou incerto o citando" (I) “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” (II). Seguindo essa linha de entendimento, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, expressamente, que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§3º, do art. 256, do CPC). Na hipótese, verifica-se que foram implementadas diligências com o escopo de citar a requerida (ID 137900252, ID 179475814, ID 179749455 179780460, ID 179780505 e ID 182540584), inclusive com a determinação de pesquisa nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (ID 173914722), contudo todas restaram infrutíferas. Assim, não há falar em nulidade na citação por edital deferida após o esgotamento das diligências, inclusive com tentativas de citação nos endereços constantes em cadastros de órgãos públicos, uma vez que o requerido, de fato, encontra-se em lugar incerto e não sabido. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO VERIFICADA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO – EVIDENCIADO – BUSCA REALIZADA – CONVÊNIOS – SISTEMAS – ÓRGÃOS PÚBLICOS – REGULARIDADE DO ATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se a citação por edital após esgotados todos os meios de localização do réu, na forma do artigo 256, § 3º, do CPC. 2. Na hipótese, constata-se que houve o esgotamento das tentativas de localização do requerido, anteriormente à citação por edital, já que foram realizadas diversas tentativas de citação e buscas em cadastros de órgãos públicos, pelo que se conclui pela regularidade do ato de cientificação. (N.U 1001669-55.2020.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2024, Publicado no DJE 07/07/2024) (grifo nosso). Logo, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Como se sabe, tratando-se de ação monitória, dispõe o art. 700, caput, do CPC, que o réu poderá se defender por meio de embargos monitórios, a serem distribuídos nos próprios autos da demanda principal, senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (grifo nosso). Nesse sentido, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: A forma por excelência de defesa do réu na ação monitória são os embargos, nos termos do art. 702 do CPC. Conforme sejam ou não apresentados, o procedimento variará. Se apresentados, seguir-se-á na fase de conhecimento, pelo rito comum; se não, passar-se-á, de pleno direito, à fase de execução. Nos embargos, o réu poderá apresentar qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar o montante que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos Sabe-se ainda que, a teor do que determina o dispositivo retro mencionado, bem como art. 701, do CPC, os embargos à ação monitória devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [. Feitas essas considerações e volvendo ao exame do caso, verifica-se que a requerida pretendeu se defender por meio da petição de ID 204271337, protocolando-a, equivocadamente, sob a denominação de contestação. O referido erro, contudo, não é suficiente a culminar na rejeição do meio de defesa, haja vista a apresentação tempestiva da petição defensiva, bem como arguição de matérias admitidas na oposição de embargos à monitória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE PEÇA DEFENSIVA NOMINADA DE CONTESTAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS E CONTESTAÇÃO QUE CONSTITUEM PEÇAS PROCESSUAIS DEFENSIVAS QUE DEVEM SER APRESENTADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DEFESA QUE DEVE SER APRECIADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, TENDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. OS ATOS PROCESSUAIS NÃO ESTÃO VINCULADOS A TÃO SOMENTE UMA FORMA ESPECÍFICA, A MENOS QUE A LEI EXIJA EXPRESSAMENTE. SÃO VÁLIDOS OS ATOS QUE, REALIZADOS DE OUTRA MANEIRA, ALCANCEM SUA FINALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50485248220228210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 13-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50485248220228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 13/03/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA ANTE A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL RECLAMADA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR EM PRIMEIRO GRAU – CABIMENTO UMA VEZ DEMONSTRADO NÃO SER O AUTOR PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE – REVOGAÇÃO, CONTUDO, COM EFEITOS EX NUNC – RÉ QUE, AO INVÉS DE DEDUZIR EMBARGOS Á MONITÓRIA, APRESENTOU CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 702 DO CPC - DESCABIMENTO - EMBARGOS MONITÓRIOS QUE TÊM NATUREZA DE DEFESA, POSSUEM O MESMO PRAZO DE 15 DIAS, PRESCINDEM DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIAL, NÃO NECESSITAM DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA E SÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA – ASSIM, HÁ QUE SE PRIVILEGIAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA FEITO AINDA QUE EQUIVOCADAMENTE PELA VIA DA CONTESTAÇÃO E NÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, MORMENTE LEVANDO-SE EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 702, §§ 2º E 6º, DO CPC, QUE TORNA POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ARGUIDA NA DEFESA DO PROCEDIMENTO COMUM, E ATÉ MESMO A APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - – TRABALHO DO AUTOR DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS – EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE MEDIAÇÃO CONJUNTA, TENDO OUTRO CORRETOR ATUADO DE FORMA A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REGISTRÁRIA, SEM A QUAL O NEGÓCIO NÃO TERIA SIDO CONCLUÍDO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 728 DO CC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10037949420218260642 Ubatuba, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 30/01/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) (grifo nosso) MÉRITO. Ação monitória. De proêmio, passo a tecer alguns comentários acerca da ação monitória, seus requisitos legais, bem como acerca dos embargos à monitória, meio de defesa do requerido, aplicáveis ao presente caso. Encontra-se previsão legal nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Na ação monitória, compete a quem pretender, com base em prova documental ou documentada, sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, de determinado bem móvel ou obrigação de fazer e não fazer. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ação monitória não é processo de execução e sim de conhecimento, destinado a produzir mais um título executivo, caso o devedor não ofereça resistência. Assim, estando a inicial devidamente instruída, a decisão proferida, devidamente fundamentada, deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou a entrega da coisa, no prazo de quinze dias. Embargos à monitória. É facultado ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos suspendendo a eficácia do mandado inicial, estes embargos não podem ser considerados ação autônoma, e sim defesa do devedor de natureza idêntica a uma verdadeira contestação, por isso independe de segurança do juízo e não há um limite estabelecido acerca das matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à monitória. No caso concreto, a requerida/embargante foi citada por edital e o curador especial nomeado apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID 204271337). Pois bem. Embora o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplique ao curador especial (parágrafo único do art. 341 do CPC), verifica-se que a argumentação empreendida na peça defensiva não é capaz de obstar o prosseguimento da execução, porquanto não fora ventilada nenhuma causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor. Portanto, ante a ausência de impugnação específica a respeito das causas extintivas, impeditivas ou modificativas ao adimplemento da obrigação, impõe-se a improcedência da defesa manejada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, CPC. 1. Em que pese a contestação por negativa geral da Curadoria Especial representando réu citado por edital, tornar controvertidos os fatos do processo, ela não afasta a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 2 - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do artigo 429, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que juntou aos autos o documento provar sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa. 3. O cheque devolvido por "divergência de assinatura", caso não demonstrada a autenticidade dessa, é inapto para fundamentar o pedido monitório, por tratar-se de requisito essencial da cártula. 4. Recurso conhecido e desprovido. (grifo nosso)(TJ-DF 07021104020208070007 DF 0702110-40.2020.8.07.0007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse viés, os embargos à monitória devem ser rejeitados e, por corolário, acolhidos os pedidos constantes na inicial. DISPOSTIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I c/c art. 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial buscado, no montante de R$ 25.266,26 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), a ser acrescido dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento do débito. Na ausência de convenção entre as partes, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Os encargos deverão incidir a partir do ajuizamento da demanda, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, obrigação que evidencia mora ex re. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito