Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(vinte) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HUGO FERNANDO MEN LOPES PROCESSO n. 1004469-50.2023.8.11.0013 Valor da causa: R$ 38.720,55 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 POLO PASSIVO: Nome: REGIANE RIOS Endereço: AV BOM JESUS, 214, PERTO DA DOMINO MOTOS, Centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 38.720,55, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:Em 16 de julho de 2021, a parte Autora emitiu em favor do executado a Cédula de Crédito Bancário nº C10731947-7, no valor de R$ 37.513,82 (trinta e sete mil quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 10 de setembro de 2021, e a última com vencimento em 10 de agosto de 2031. Ocorre que, após a concessão do crédito, o devedor não procedeu com o devido adimplemento do título, deixando de realizar o pagamento desde a parcela 19/120 vencida em 10/03/2023. Desta forma, ocorreu o vencimento extraordinário do contrato, que foi considerado vencido antecipadamente, com a imediata exigibilidade de toda a dívida vencida e vincenda, além da incidência de juros e encargos moratórios pactuados, sendo a Exequente credora da importância de R$ 38.720,55 (trinta e oito mil setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário supracitada, de titularidade do executado. A Exequente buscou todas as vias amigáveis a fim de compor com o executado, sem sucesso, não lhe restando outra saída senão a busca da tutela jurisdicional. DECISÃO:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS, em face de REGIANE RIOS. Partes qualificadas nos autos. Entre um ato e outro, a autora pugnou pela citação por edital da requerida (ID 219628009). Vieram- me conclusos. Fundamento e DECIDO. Compulsando o caderno processual, infere-se que as tentativas de citação da requerida (ID’s 136409728, 138942956, 151693043, 170365059, 180127470, 183668100, 185193320, 200246532, 217790698) restaram infrutíferas, razão pela qual a autora pleiteou pela citação por edital da ré.DISPOSITIVO.Ante ao exposto, DEFIRO o pedido retro, diante das infrutíferas tentativas de citação da parte requerida, inclusive no endereço encontrado em pesquisa disponível a este magistrado, reputo como preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da citação por edital (art. 256, §3º, do CPC).Desta forma, CITE-SE o réu, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 256, II, do CPC, observando o disposto no artigo 257, do mesmo diploma legal.Em seguida, caso não haja apresentação de respostas no prazo legal, que deverá ser certificado, na forma do art. 72, II, do NCPC, NOMEIO desde já como curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seus representantes que militam nesta comarca. Intime-se. EXPEÇA-SE o necessário. (Assinado digitalmente).Hugo Fernando Men Lopes.Juiz Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO, digitei. PONTES E LACERDA, 18 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.