Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. TERCEIRA TURMA Recurso Inominado nº 1005149-92.2016.8.11.0041. Origem: Primeiro Juizado Especial Civil de Cuiabá. Recorrente: CALEB SANTIAGO DE BRITO. Recorrido: MUNICIPIO DE CUIABÁ. E M E N T A –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de intimação do Município de Cuiabá para cumprimento de obrigação de fazer, ao reconhecer a inexigibilidade da obrigação em razão de alteração legislativa superveniente e determinar o prosseguimento da execução apenas quanto aos valores retroativos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso Inominado para impugnar decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que não extinguiu a execução nem encerrou a fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória, pois resolve questão incidental surgida no cumprimento de sentença sem extinguir a execução ou encerrar a fase processual. O sistema recursal dos Juizados Especiais admite, como regra, Recurso Inominado apenas contra sentença, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A inexistência de previsão legal para interposição imediata de Recurso Inominado contra decisão interlocutória torna inadequada a via recursal eleita. O Enunciado n.º 155 do FONAJE não afasta o regime legal de recorribilidade nem autoriza a utilização de Recurso Inominado contra decisão interlocutória. A admissão do recurso comprometeria a sistemática recursal própria dos Juizados Especiais e contrariaria os princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual. Compete ao relator não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução não é impugnável por Recurso Inominado no microssistema dos Juizados Especiais. O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias impede a utilização de Recurso Inominado contra pronunciamentos incidentais sem natureza de sentença. O Enunciado n.º 155 do FONAJE não altera o regime legal de recorribilidade previsto nas Leis n.º 9.099/1995 e n.º 12.153/2009. O relator deve não conhecer monocraticamente do recurso manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 41; Lei n.º 12.153/2009; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1001035-51.2020.8.11.0080, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 04.12.2023, publ. DJE 08.12.2023; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1060927-26.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 02.12.2025, publ. DJE 05.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a decisão interlocutória de ID 228739041, que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de intimação do Município de Cuiabá para o cumprimento de obrigação de fazer. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente incabível. O pronunciamento judicial impugnado não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual foi solucionada questão incidental relativa à subsistência da obrigação de fazer imposta ao ente público. O sistema recursal dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei n.º 9.099/1995 e aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força da Lei n.º 12.153/2009, orienta-se pelos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual. Em consonância com tais diretrizes, vigora, como regra, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995, que prevê o cabimento de recurso inominado contra sentença. No caso, o recorrente insurge-se contra decisão que, ao examinar a controvérsia acerca da subsistência da obrigação de fazer consistente na implantação de adicional, concluiu por sua inexigibilidade em razão de alteração legislativa superveniente, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto aos valores retroativos já homologados. Referido pronunciamento não extinguiu a execução nem encerrou a fase processual, limitando-se a decidir questão incidental surgida no curso do cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de típica decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata por meio de recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ante a ausência de sentença a ser atacada por meio da interposição de recurso inominado, ao passo que a execução não fora extinta, de rigor o não conhecimento do recurso aviado contra decisão interlocutória, irrecorrível por disposição legal. 2. Recurso não conhecido. (N.U 1001035-51.2020.8.11.0080, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 08/12/2023).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE PROCESSUAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. “1. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória. 2. No rito da Lei nº 9.099/95, em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não se admite a interposição de Recurso Inominado para impugnar o ato judicial que rejeita a exceção de pré-executividade, por manifesta inadequação recursal.” (N.U 1060927-26.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 05/12/2025).” Desse modo, revela-se acertada a tese de inadequação recursal suscitada pela parte recorrida, uma vez que o recorrente se valeu de via processual imprópria para impugnar decisão interlocutória contra a qual não há previsão legal de interposição imediata de recurso inominado. A existência do Enunciado n.º 155 do FONAJE, que admite a oposição de embargos de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais, não autoriza a subversão do regime legal de recorribilidade. Caso a parte se considere lesada por decisão interlocutória proferida nesse microssistema, a via excepcional admitida, em tese, pela jurisprudência é o mandado de segurança, desde que presentes os respectivos pressupostos, e não o recurso inominado interposto contra decisão que não extinguiu a execução. Admitir o processamento do recurso, nessa hipótese, implicaria subversão da sistemática recursal própria do microssistema dos Juizados Especiais, além de criar obstáculo incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que o orientam. Destarte, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via eleita. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquive-se. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora