Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso
Recorrido: Rondomaq-Maquinas e Veículos Ltda. e Outros
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 1006145-80.2022.8.11.0041 Vistos
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 200035199): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO EFETIVADA – CANCELAMENTO DA CDA PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA NOS AUTOS (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) - EXTINÇÃO DA AÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, NOS MOLDES DO ART. 85, §3º, II, DO CPC - REDUÇÃO PELA METADE, COM FUNDAMENTO NO ART. 90, §4º, DO CPC - ISENÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI N. 6.830/80 – INAPLICABIIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DEVIDA - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – É pacífico o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do executado, se este apresenta defesa antes do cancelamento da CDA pelo Ente Púbico Fiscalizador, hipótese em que não se aplica o artigo 26 da LEF. 2 – O Superior Tribunal de Justiça fixou tese (Tema 1.076) de que o disposto no artigo 85, §8º, do CPC não permite o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa na hipótese em que os valores atribuídos à causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3 – Condenação fixada nos moldes da lei e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da equidade. 4 – Recurso conhecido e desprovido. ”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo – Apelação n. 1006145-80.2022.8.11.0041, Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, j. 22/01/2024, p. 02/02/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 227259674. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente, mantendo, assim, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 8%, reduzido pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, resultando em 4% sobre o proveito econômico, constante na CDA instruidora da ação expropriatória. A parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que a questão controvertida é a fixação de verba honorária nos casos de cancelamento administrativo do débito de alto valor. Além disso, defende a necessidade de sobrestamento do recurso pelo Tema 1.076/STJ, em virtude da inexistência de pronunciamento definitivo do STF sobre a questão, no Tema 1.255. Recurso tempestivo (id 238207694) e isento de preparo. Contrarrazões no id 242191190. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que a controvérsia dos autos é tratada no Tema nº 1.076/STJ: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ”. Consta que referido Tema está sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), em que se discute, “A possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 1.255) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STF. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça