Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009276-15.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CLOVES JOSE BORTOLUZZI
EXECUTADO: FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução por titulo extrajudicial, proposta por CLOVES JOSE BORTOLUZZI, em face de FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO, todos devidamente qualificados. Entre um ato e outro as partes afirmaram que entabularam acordo extrajudicialmente, requerendo assim a extinção do presente feito (id. 141215912). É o relatório. Decido. 1. Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos (id. 141215912). 2. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Em anexo a essa homologação, segue o extrato do Sisbajud realizado. 4. Por derradeiro, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, de acordo com petição de id. 143019855. 3. Custas judiciais e despesas processuais conforme consta em acordo. 4. Honorários conforme anunciado no acordo. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009276-15.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CLOVES JOSE BORTOLUZZI
EXECUTADO: FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução por titulo extrajudicial, proposta por CLOVES JOSE BORTOLUZZI, em face de FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO, todos devidamente qualificados. Entre um ato e outro as partes afirmaram que entabularam acordo extrajudicialmente, requerendo assim a extinção do presente feito (id. 141215912). É o relatório. Decido. 1. Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos (id. 141215912). 2. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Em anexo a essa homologação, segue o extrato do Sisbajud realizado. 4. Por derradeiro, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, de acordo com petição de id. 143019855. 3. Custas judiciais e despesas processuais conforme consta em acordo. 4. Honorários conforme anunciado no acordo. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 18:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009276-15.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CLOVES JOSE BORTOLUZZI
EXECUTADO: FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução por titulo extrajudicial, proposta por CLOVES JOSE BORTOLUZZI, em face de FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO, todos devidamente qualificados. Entre um ato e outro as partes afirmaram que entabularam acordo extrajudicialmente, requerendo assim a extinção do presente feito (id. 141215912). É o relatório. Decido. 1. Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos (id. 141215912). 2. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Em anexo a essa homologação, segue o extrato do Sisbajud realizado. 4. Por derradeiro, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, de acordo com petição de id. 143019855. 3. Custas judiciais e despesas processuais conforme consta em acordo. 4. Honorários conforme anunciado no acordo. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009276-15.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CLOVES JOSE BORTOLUZZI
EXECUTADO: FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução por titulo extrajudicial, proposta por CLOVES JOSE BORTOLUZZI, em face de FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO, todos devidamente qualificados. Entre um ato e outro as partes afirmaram que entabularam acordo extrajudicialmente, requerendo assim a extinção do presente feito (id. 141215912). É o relatório. Decido. 1. Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos (id. 141215912). 2. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Em anexo a essa homologação, segue o extrato do Sisbajud realizado. 4. Por derradeiro, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, de acordo com petição de id. 143019855. 3. Custas judiciais e despesas processuais conforme consta em acordo. 4. Honorários conforme anunciado no acordo. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 18:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/03/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 15:36
Publicação
08/03/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009276-15.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CLOVES JOSE BORTOLUZZI
EXECUTADO: FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO
Vistos etc. 1. Verificado que devidamente citada para o cumprimento de obrigação, a parte executada manteve-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de Francisco Bahia de Assunção Neto (CPF n.º 425.544.891-49), no valor de R$ 11.997,15 via SISBAJUD. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Se exitoso o bloqueio de importância, determino seja transferida para a conta depósitos judiciais, vinculando-a a este processo, com a lavratura do termo de penhora nos autos e sequente intimação das partes. 3.3. Intime-se a parte executada da constrição realizada nos autos, para que querendo ofereça impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do aludido Codex. 4. Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal, certifique-se o necessário, intimando-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar conta bancária para a respectiva transferência. 5. Inteligência específica do art. 854, § 3.°, do citado digesto adjetivo, com as orientações operacionais do art. 515 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. 6. Por conseguinte, defiro a pesquisa on line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema RENAJUD, compatível com o valor do crédito em execução. Se exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte credora para se pronunciar em 05 dias. 6.1. Se aceito o bem constritado, penhore-se, mediante termo nos autos, intimando-se a parte executada, inclusive acerca do seu encargo como depositário judicial, ressalvada a possibilidade, justificadamente, de o bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 2º do CPC. 6.2. Em se tratando de execução judicial, aplicam-se à espécie, por força no art. 711, parágrafo único do CPC. 6.3. Sobre a avaliação, digam as partes em 10 dias, sobretudo a credora se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 6.4. Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que foi indicada. 7. Após, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 05 dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inexistência de bens em nome do devedor. 8. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009276-15.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CLOVES JOSE BORTOLUZZI
EXECUTADO: FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO
Vistos etc. 1. Verificado que devidamente citada para o cumprimento de obrigação, a parte executada manteve-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de Francisco Bahia de Assunção Neto (CPF n.º 425.544.891-49), no valor de R$ 11.997,15 via SISBAJUD. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Se exitoso o bloqueio de importância, determino seja transferida para a conta depósitos judiciais, vinculando-a a este processo, com a lavratura do termo de penhora nos autos e sequente intimação das partes. 3.3. Intime-se a parte executada da constrição realizada nos autos, para que querendo ofereça impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do aludido Codex. 4. Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal, certifique-se o necessário, intimando-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar conta bancária para a respectiva transferência. 5. Inteligência específica do art. 854, § 3.°, do citado digesto adjetivo, com as orientações operacionais do art. 515 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. 6. Por conseguinte, defiro a pesquisa on line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema RENAJUD, compatível com o valor do crédito em execução. Se exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte credora para se pronunciar em 05 dias. 6.1. Se aceito o bem constritado, penhore-se, mediante termo nos autos, intimando-se a parte executada, inclusive acerca do seu encargo como depositário judicial, ressalvada a possibilidade, justificadamente, de o bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 2º do CPC. 6.2. Em se tratando de execução judicial, aplicam-se à espécie, por força no art. 711, parágrafo único do CPC. 6.3. Sobre a avaliação, digam as partes em 10 dias, sobretudo a credora se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 6.4. Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que foi indicada. 7. Após, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 05 dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inexistência de bens em nome do devedor. 8. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:52
Publicação
11/12/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, “ Nova Tabela de Custas e Despesas “ - Tabela B “ Primeira Instância “, item 04 (Pesquisa Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Assemelhados ); Intime-se a parte autora no prazo de 15 ( quinze ) dias, para promover o recolhimento da guia necessária à realização da pesquisa solicitada.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:02
Expedição de documento
28/08/2023, 15:18
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:49
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:32
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:31
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:11
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:11
Publicação
26/05/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:25
Publicação
26/05/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1009276-15.2020.8.11.0015 Valor da causa: R$ 6.840,77 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CLOVES JOSE BORTOLUZZI Endereço: AVENIDA DAS FIGUEIRAS, 2020, - DE 1624 AO FIM - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-150 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 6.840,77 ( débito a ser atualizado) sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho e petição inicial abaixo transcritas, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CLOVES JOSÉ BORTOLUZZI, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº. 1031786179 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 042.178.960-34, residente e domiciliado na Cidade de Sinop, Estado do Mato Grosso, na Avenida dos Tarumãs, nº. 1.069, apartamento nº. 501, Bairro Jardim Botânico, em desfavor de FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO, qualificação desconhecida, inscrito no CPF sob o número 425.544.891-49 e no RG sob o número 2422395 SSP/GO. Alega a parte autora ser credora do executado da importância líquida, certa e exigível, referente aos cheques do Banco Itaú (banco 341), Agência 8218 e Conta nº 14487-4: Cheque nº 000287, no valor de R$ 2.170,00 com vencimento para o dia 23/04/2020, que com juros de 1%, têm-se até a presente data o valor de R$ R$ 2.235,10; Cheque nº 000288, no valor de R$ 2.230,00 com vencimento para o dia 23/05/2020, que com juros de 1%, têm-se até a presente data o valor de R$ R$ 2.275,71; Cheque nº 000289, no valor de R$ 2.300,00 com vencimento para o dia 23/06/2020, que com juros de 1%, têm-se até a presente data o valor de R$ 2.329,96; Resultando sempre inúteis as tentativas de recebimento amigável do EXECUTADO, não restou alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento pelo Executado da importância demandada. DECISÃO: "...Vistos etc. 1. Logo, ante a sua não localização e esgotados todos os meios possíveis de localizá-la, defiro o pedido de citação por edital, a reconhecer que a executada está em lugar incerto e não sabido. 2. Assim, determino a citação da parte executada por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil. 3.. Se devidamente intimada, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses a parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. 4. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 5. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula,Juiz de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei. SINOP, 24 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1009276-15.2020.8.11.0015 Valor da causa: R$ 6.840,77 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CLOVES JOSE BORTOLUZZI Endereço: AVENIDA DAS FIGUEIRAS, 2020, - DE 1624 AO FIM - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-150 POLO PASSIVO: FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO, CPF 425.544.891-49 e RG 2422395 SSP/GO. Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 99.303,90 ( débito a ser atualizado) sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho e petição inicial abaixo transcritas, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CLOVES JOSÉ BORTOLUZZI, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº. 1031786179 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 042.178.960-34, residente e domiciliado na Cidade de Sinop, Estado do Mato Grosso, na Avenida dos Tarumãs, nº. 1.069, apartamento nº. 501, Bairro Jardim Botânico, em desfavor de FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO, qualificação desconhecida, inscrito no CPF sob o número 425.544.891-49 e no RG sob o número 2422395 SSP/GO. Alega a parte autora ser credora do executado da importância líquida, certa e exigível, referente aos cheques do Banco Itaú (banco 341), Agência 8218 e Conta nº 14487-4: Cheque nº 000287, no valor de R$ 2.170,00 com vencimento para o dia 23/04/2020, que com juros de 1%, têm-se até a presente data o valor de R$ R$ 2.235,10; Cheque nº 000288, no valor de R$ 2.230,00 com vencimento para o dia 23/05/2020, que com juros de 1%, têm-se até a presente data o valor de R$ R$ 2.275,71; Cheque nº 000289, no valor de R$ 2.300,00 com vencimento para o dia 23/06/2020, que com juros de 1%, têm-se até a presente data o valor de R$ 2.329,96; Resultando sempre inúteis as tentativas de recebimento amigável do EXECUTADO, não restou alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento pelo Executado da importância demandada. DECISÃO: "...Vistos etc. 1. Logo, ante a sua não localização e esgotados todos os meios possíveis de localizá-la, defiro o pedido de citação por edital, a reconhecer que a executada está em lugar incerto e não sabido. 2. Assim, determino a citação da parte executada por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil. 3.. Se devidamente intimada, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses a parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. 4. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 5. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula,Juiz de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei. SINOP, 24 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 18:46
Movimentação processual
24/05/2023, 18:44
Publicação
22/05/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009276-15.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CLOVES JOSE BORTOLUZZI
EXECUTADO: FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO
Vistos etc. 1. Logo, ante a sua não localização e esgotados todos os meios possíveis de localizá-la, defiro o pedido de citação por edital, a reconhecer que a executada está em lugar incerto e não sabido. 2. Assim, determino a citação da parte executada por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil. 3.. Se devidamente intimada, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses a parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. 4. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 5. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:36
Publicação
03/03/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da devolução negativa do ARs de n.º 110446317 (motivo da devolução: “ recebido por terceiros ” ), n.º 110446318 (motivo da devolução: “ mudou-se ” ), n.º 110844322 (motivo da devolução: “ ausente ” ), n.º 110844239 (motivo da devolução: “ ausente ” ), n.º 110844240 (motivo da devolução: “ desconhecido ” ), e n.º 110844449 (motivo da devolução: “ assinado por terceiros ” ) requerendo o que entender de direito.
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 13:57
Documento
26/02/2023, 01:32
Documento
26/02/2023, 01:32
Documento
26/02/2023, 01:32
Documento
26/02/2023, 01:15
Documento
20/02/2023, 04:17
Documento
20/02/2023, 04:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:35
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:35
Expedição de documento
02/02/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:01
Publicação
31/01/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a juntada das pesquisas Renajud e Sisbajud - id 107793724/108223097, pronuncia-se a parte autora no prazo de 05 dias, requerendo o que for de direito.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 10:50
Ato ordinatório
26/01/2023, 10:48
Publicação
19/12/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Vistos etc. Pedido de buscas nos sistemas informatizados, visando localizar o endereço da parte acionada. É o mínimo relatório. Decido. “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Dicção respectivamente dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. Tem a ver com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta. Nesse sentido a jurisdição deve funcionar com efetividade e não mera chanceladora de formalidades inócuas ou preciosismos de antanho que militam contra referidos princípios, contando com a boa-fé e a colaboração das partes, a buscar uma decisão de mérito justa e efetiva. Assim é que no Livro I do processo de conhecimento, parte especial, art. 319, § 1º, do CPC, existe a possibilidade desde a petição inicial de o acionante requerer diligências ao juiz necessárias a obtenção de informações relativas a nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF ou CNPJ, e-mail, domicílio e principalmente, conforme a praxe, sendo a hipótese neste caso, o endereço das partes. Calha anotar que se aplicam subsidiariamente aos demais Livros do CPC as regras da parte geral e do processo de conhecimento (arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC). Portanto, se a parte não tem acesso a informações que levem ao paradeiro do adversário ou de seus bens, determina-se que sejam pesquisados nos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL) e ainda nas concessionárias de serviços públicos, a fim de que informem os endereços da parte acionada, se os tiverem em seus cadastros. Deve ser frisado que a simples pesquisa de endereço da parte acionada quer no INFOSEG, quer no SIEL, quer no SISBAJUD, quer no RENAJUD, não significa necessária quebra de sigilo fiscal ou bancário, mas instrumentos eletrônicos ágeis colocados a disposição do Poder Judiciário, a ser utilizado como forma de consolidar os primados inicialmente mencionados nesta decisão. Nesse sentido, a corroborar o entendimento seguem os arestos ora compilados, com destaques em negrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. RENAJUD. CONSULTA. DEFERIMENTO. A orientação das turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade a tais processos executivos, sem necessidade de esgotamento pelo credor dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo”. (TRF 04ª R.; AG 5006629-23.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 26/06/2018; DEJF 28/06/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. ARRESTO ONLINE. DEFERIMENTO. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. ENDEREÇO. LOCALIZAÇÃO. SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. PESQUISA. POSSIBILIDADE. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC/2015, art. 830).. Sendo da competência do juiz a realização de todos os atos expropriatórios, não se torna razoável proibir a possibilidade de que o arresto possa ser por ele efetivado, por meio de bloqueio de valores existentes em conta corrente ou aplicações financeiras do devedor não localizado. Esgotadas as diligências para localização do executado, é possível a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para pesquisa do seu endereço”. (TJ-MG; AI 1.0480.15.015912-1/001; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 20/06/2018; DJEMG 29/06/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, de maneira a determinar a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados requerido pela parte acionante, a serem os extratos agregados ao feito, com o fim de que sejam localizados o eventuais endereços do requerido. A seguir, pronuncie-se a parte acionante no prazo de 05 dias, requerendo o que for de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop - MT, 15 de dezembro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:42
Publicação
11/10/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009276-15.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CLOVES JOSE BORTOLUZZI
EXECUTADO: FRANCISCO BAHIA DE ASSUNCAO NETO
Vistos etc. 1. A fim de viabilizar a análise do pedido formulado na petição de Id. 81833264, tocante aos sistemas conveniados, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 7 de outubro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito