Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTO.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face de BOTANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, visando a satisfação de créditos tributários de IPTU (exercícios 2014/2015). No curso do processo, sobreveio a decretação da falência da parte executada (ID 118050742). Atualmente, as partes controvertem sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios, a composição do débito frente à legislação falimentar, a viabilidade do redirecionamento aos sócios e a prejudicialidade de incidente de classificação de crédito. É o relatório Decido. 1. Da Competência para Atos Expropriatórios e a Autonomia da Execução Fiscal A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que, conquanto a execução fiscal não seja suspensa pela decretação da falência — inteligência do art. 29 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e do art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN) —, tal autonomia não é absoluta quanto aos atos de alienação. Com efeito, os atos de expropriação patrimonial, notadamente a realização de leilões, devem ser deslocados para o Juízo Universal da Falência. Esta providência visa garantir o impostergável respeito ao princípio da par conditio creditorum (igualdade entre credores) e à ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em recente e paradigmático julgado, consolidou o entendimento de que, embora a falência não paralise a execução fiscal, os atos de constrição e expropriação sobre bens da massa falida devem ser previamente submetidos ao Juízo Universal, mediante cooperação jurisdicional, em observância à universalidade e à preservação dos ativos: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO. AUTONOMIA DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE NÃO TRIBUTÁRIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS ESSENCIAIS. SUBMISSÃO PRÉVIA AO JUÍZO UNIVERSAL POR COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A autonomia do juízo da execução fiscal não afasta a incidência dos princípios do juízo universal, de modo que a prática de atos constritivos e expropriatórios sobre bens de capital essenciais deve ser previamente submetida ao juízo universal, por cooperação jurisdicional, em observância à universalidade e à preservação de ativos." (TJ-MT — Agravo de Instrumento nº 10003992420268110000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03/03/2026, publ. 07/03/2026). Portanto, mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 68.762 (ID 236087420), todavia, indefiro o pedido de designação de leilão por este juízo especializado, devendo a satisfação do crédito ocorrer via cooperação jurisdicional junto ao juízo da 4ª Vara Cível local. 2. Da adequação dos cálculos à Lei de falências: multas tributárias e encargos moratórios A insurgência da Massa Falida quanto à exclusão de multas e limitação de juros (ID 237588516) merece parcial acolhimento. A controvérsia resolve-se pela aplicação harmônica da legislação tributária e falimentar. No que tange às Multas Tributárias, é imperativo reconhecer sua inexigibilidade em face da Massa Falida. As multas de caráter punitivo (sejam moratórias ou fiscais) constituem penalidades administrativas que não podem onerar o ativo em detrimento dos demais credores concursais. Tal entendimento está cristalizado no Supremo Tribunal Federal: Súmula 192/STF: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa." Súmula 565/STF: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência." Assim, a autonomia da execução fiscal não imuniza o exequente contra as normas de ordem pública falimentar que visam a preservação dos ativos para a coletividade de credores. O argumento do Município de que a autonomia da execução fiscal afastaria a aplicação dessas regras não prospera. A prerrogativa conferida pelos artigos 187 do CTN e 29 da LEF diz respeito à forma de cobrança — que se dá por via executiva autônoma, sem necessidade de habilitação no concurso —, mas não altera a natureza jurídica das parcelas que compõem o crédito. As multas tributárias continuam sendo penalidades administrativas, independentemente da via processual utilizada para a cobrança, e sua exigibilidade contra a massa falida encontra óbice expresso na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Assim, as multas tributárias (moratórias e punitivas) devem ser excluídas do montante exequendo, por serem inexigíveis contra a Massa Falida. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária posteriores à decretação da falência, a questão é mais nuançada. A regra geral do direito falimentar é a de que os juros posteriores à decretação da quebra somente são exigíveis se o ativo da massa for suficiente para o pagamento de todos os credores, conforme o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Contudo, dado que a execução fiscal não se sujeita ao concurso de credores, a atualização do crédito tributário pelo índice legal (INPC/IBGE) e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da legislação tributária municipal, devem ser mantidas para fins de apuração do crédito nesta execução. Todavia, a definição precisa do quantum debeatur — especialmente no que tange à exclusão das multas e à eventual limitação dos juros — deverá ser objeto de deliberação no âmbito do Incidente de Classificação de Crédito Público Municipal nº 1023401-82.2024.8.11.0003, conforme se analisará no item IV desta decisão. 3. Do Redirecionamento da Execução aos Sócios-Gerentes O Município requer o redirecionamento do feito aos sócios (ID 208775884). Todavia, recordo que o redirecionamento é medida excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a falência, por si só, não caracteriza dissolução irregular apta a autorizar o redirecionamento. A quebra é um procedimento legal de insolvência, não um ilícito. Conforme decidido no AgRg no AREsp 128.924/SP (Rel. Min. Herman Benjamin), a massa falida responde pelas obrigações até o encerramento da falência, salvo prova de excesso de poderes ou infração à lei, o que não se presume pelo simples estado de falência. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. 2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. 3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 128924 SP 2011/0309866-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2012 RET vol. 90 p. 71) Ademais, verifica-se nestes autos a existência de patrimônio vultoso da massa falida (imóvel avaliado em R$ 2,2 milhões — ID 50801402) apto a garantir sobejamente a dívida de aproximadamente R$ 40 mil (ID 238714955). Havendo garantia idônea no ativo da pessoa jurídica, falece interesse e amparo legal para atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Indefiro, portanto, o pedido de redirecionamento. 4. Do Incidente de Classificação de Crédito e o Sobrestamento Por fim, quanto ao Incidente de Classificação de Crédito Público Municipal nº 1023401-82.2024.8.11.0003, embora a execução fiscal possua rito próprio, os princípios da segurança jurídica e da cooperação jurisdicional recomendam cautela. Não obstante a ausência de efeito suspensivo automático e generalizado, a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 7º-A, § 4º, inciso V (redação da Lei nº 14.112/2020), prevê expressamente que o incidente de classificação de crédito público suspenderá as execuções fiscais ajuizadas pelo ente federativo que instaurou o incidente. Desta feita, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o quantum debeatur e a natureza do privilégio creditório, o feito deve aguardar a definição do incidente perante o Juízo Universal. DISPOSITIVO Pelo exposto: 1. DETERMINO a manutenção da penhora, mas INDEFIRO a realização de atos expropriatórios (leilão) por este juízo, remetendo a deliberação sobre a venda do bem ao Juízo da Falência (4ª Vara Cível de Rondonópolis); 2. INDEFIRO o pedido de redirecionamento aos sócios-gerentes, ante a ausência de comprovação de ato ilícito e a existência de patrimônio garantidor na massa; 3. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal, com fulcro no art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, até o julgamento definitivo do Incidente de Classificação de Crédito Público Municipal nº 1023401-82.2024.8.11.0003. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito