Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1016033-94.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BEZAGIO TRANSPORTES LTDA, GABRIELLE AMARAL BEZAGIO
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de BEZAGIO TRANSPORTES LTDA e GABRIELLE AMARAL BEZAGIO, partes qualificadas nos autos. Frustrada a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da executada Gabrielle Amaral Bezagio (Id. 236948663), a parte exequente foi intimada a promover o regular andamento da execução, oportunidade em que requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decido. Consoante se extrai do § 1º do artigo 921 do CPC, a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, poderá ocorrer pelo período de 01 (um) ano. Dessa forma, diante da ausência de bens passíveis de penhora, e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual permanecerá suspenso o curso da prescrição, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. A parte exequente poderá promover o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito