Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n. 0000939-07.2008.8.11.0102
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANÍSIO VICENTE DA SILVA em face de SADI ZANELLA e CLAUDIR LUIZ ZANELLA (ID 60132099), lastreada em Contrato de Confissão de Dívida. Após a conversão do feito em execução por quantia certa em 2015 (ID 60132099, pág. 125), logrou-se a penhora do imóvel urbano de matrícula nº 24.867 do CRI de Sinop/MT em 18/11/2016 (ID 60132099, pág. 174). O processo seguiu em fase de avaliação até que, em virtude da penhora preferencial existente nos autos nº 0000933-34.2007.8.11.0102, este juízo determinou que o feito aguardasse a alienação naqueles autos (ID 136391193). Informada a arrematação do bem e o saldo positivo (ID 230622740), por cautela, foi determinada a oitiva do exequente sobre eventual prescrição intercorrente (ID 236439310), que se manifestou no ID 236495500 defendendo a regularidade da marcha processual. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 1. Ausência de prescrição intercorrente Como é cediço, a prescrição intercorrente decorre da inércia continuada e injustificada do credor que deixa de impulsionar o feito por prazo superior ao da prescrição do título (no caso, 05 anos). Na situação em apreço, verifica-se que não se operou o instituto. Desde a efetivação da penhora em 2016, o feito jamais permaneceu paralisado por desídia da parte exequente. A suspensão administrativa verificada a partir de maio de 2024 decorreu de ordem judicial direta deste Juízo (ID 136391193), que optou por aguardar o desfecho da expropriação no processo onde a penhora era anterior. Com efeito, não se pode imputar mora ao credor que se submete a comando judicial de aguardo, mormente quando este demonstra diligência ao comunicar a arrematação logo após sua ocorrência. Inaplicável, portanto, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Determinações finais Afastada a prescrição, cumpre assegurar o direito do credor sobre o saldo remanescente da arrematação, respeitada a ordem de preferência (CPC, art. 909). Assim, DEFIRO o pedido de ID 230622740 e DETERMINO à Secretaria que promova, no processo nº 0000933-34.2007.8.11.0102, a RESERVA e TRANSFERÊNCIA de eventuais valores remanescentes da arrematação do imóvel matrícula nº 24.867 para conta vinculada a estes autos, até o limite do débito atualizado apresentado ao ID 110263494 (R$ 1.824.628,68) e observado o concurso de credores e preferência tributária estipulada no aludido processo. Com a transferência, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a quitação da dívida e a presença de saldo remanescente, caso em que deverá apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito