Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Agosto de 2026 a 20 de Agosto de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
31/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:41
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:26
Petição (Contra-razões)
20/04/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:36
Publicação
26/03/2026, 04:17
Publicação
26/03/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM - MT PRIMEIRA VARA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004638-78.2013.8.11.0086.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e dos artigos 1.002 e 1.691, XVI da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a PARTE EXECUTADA para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do artigo 1.010, §1º, do CPC. Nova Mutum, 24 de março de 2026 ANA RITA CORDENONSI BUCHMANN Gestora de Secretaria
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0004638-78.2013.8.11.0086.
Certidão - ; Valor causa: R$ 13.867,29; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação id 226160684 foi interposto tempestivamente. NOVA MUTUM, 24 de março de 2026 ANA RITA CORDENONSI BUCHMANN Analista Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE NOVA MUTUM E INFORMAÇÕES: Rua das Helicônias, Jardim das Orquídeas, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78452-004 TELEFONE: (65) 33083434
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM - MT PRIMEIRA VARA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004638-78.2013.8.11.0086.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e dos artigos 1.002 e 1.691, XVI da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a PARTE EXECUTADA para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do artigo 1.010, §1º, do CPC. Nova Mutum, 24 de março de 2026 ANA RITA CORDENONSI BUCHMANN Gestora de Secretaria
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0004638-78.2013.8.11.0086.
Certidão - ; Valor causa: R$ 13.867,29; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação id 226160684 foi interposto tempestivamente. NOVA MUTUM, 24 de março de 2026 ANA RITA CORDENONSI BUCHMANN Analista Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE NOVA MUTUM E INFORMAÇÕES: Rua das Helicônias, Jardim das Orquídeas, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78452-004 TELEFONE: (65) 33083434
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:49
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:49
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:55
Documento
12/03/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:50
Publicação
18/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 0004638-78.2013.8.11.0086 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: C M F DO PRADO COMERCIO DE ROUPAS - ME, CELINA MARIA FERREIRA DO PRADO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO O Banco sustenta omissão na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, alegando inexistência de inércia e ocorrência de ato constritivo eficaz (bloqueio via SISBAJUD em 2018), apto a interromper o prazo prescricional. Afirma, ainda, aplicação retroativa indevida da Lei nº 14.195/2021 e requer o afastamento da prescrição, com prosseguimento da execução. O embargado afirma que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões, que o bloqueio mencionado se refere a processo diverso e que não houve constrição patrimonial eficaz nos autos. Sustenta que as diligências foram infrutíferas, que o prazo prescricional transcorreu integralmente e que os embargos visam apenas rediscutir o mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de matéria já devidamente enfrentada. No caso concreto, a sentença analisou expressamente o curso do prazo prescricional, a ausência de constrição patrimonial eficaz e a inexistência de atos úteis aptos a interromper a prescrição intercorrente, expondo fundamentação clara e coerente. Não se verifica omissão, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568), firmou entendimento de que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o simples requerimento de diligências ou a prática de atos ineficazes. Assim, apenas diligência frutífera, com resultado concreto e apto à satisfação do crédito, possui efeito interruptivo do prazo prescricional. Conforme esclarecido pelo embargado, a constrição mencionada pelo embargante — bloqueio de valores via SISBAJUD — refere-se ao processo nº 0002063-97.2013.811.0086, diverso do presente feito. As cópias relativas àquele processo foram equivocadamente anexadas por ocasião da digitalização dos autos, não correspondendo a ato constritivo efetivado nesta execução. Inexistindo, portanto, constrição patrimonial efetiva nos autos, permanece hígido o fundamento da sentença quanto à configuração da prescrição intercorrente, não havendo omissão a ser suprida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Nova Mutum, 11 de fevereiro de 2026. Thaís d’Eça Morais Juíza Substituta
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 23:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 23:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 09:57
Petição (Contra-razões)
01/09/2025, 15:15
Publicação
27/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA para que apresente contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 dias. NOVA MUTUM, 25 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:12
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:10
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2025, 17:52
Definitivo
25/07/2025, 17:09
Publicação
25/07/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0004638-78.2013.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta neste juízo. Inicial proposta à id. n. 54606264 – pág. 50, informando o banco Exequente ser credor dos Executados por cédula de crédito bancário. Despacho inicial à id. n. 54606264 – pág. 98, determinando a citação da parte Executada. À id. n. 54606264 – pág. 112, as partes apresentaram acordo suspendendo os autos, de modo que os Executados se deram por citados naquele momento processual. O acordo foi homologado à id. n. 54606264 – pág. 122. Nas págs. 126, o banco Exequente postulou pelo prosseguimento, ante o inadimplemento da parte Executada, oque foi deferido à págs. 132. Localizou-se veículo à págs. 142 de id. n. 54606264 e ss. A parte Exequente postulou pela penhora de imóvel dado em garantia à pág. 187 de id. n. 54606264, que foi deferido à id. n. 111897204. Termo de penhora à id. n. 116987859. Penhora infrutífera dos veículos à id. n. 124844813. Penhora e avaliação do imóvel à id. n. 132418856. Intimação positiva da Executada à id. n. 173839206. Impugnação ao Cumprimento de Sentença à id. n. 176178092. Manifestação do Exequente à id. n. 182873456. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A parte Executada alega que não estava representada por advogado no momento da celebração do acordo, pontua que não houve intimação quanto ao cumprimento de sentença e pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, impenhorabilidade de bem de família e excesso de execução e de penhora. Por outro lado, a parte Exequente refutou as alegações à id. n. 182873456. Pois bem. Inicialmente, é desnecessário que o executado esteja representado por procurador para que se homologue o acordo extrajudicial firmado entre as partes, cabendo ao Juízo apenas examinar a validade do negócio jurídico, de acordo com código civil, oque foi amplamente realizado no feito, ao mais, o acordo foi assinado pelo Executado, o qual detém capacidade civil plena, não carecendo de assistência ou representação. Assim, afasto o argumento neste ponto. Da ausência de intimação. No que se refere à realização de acordo, caberia às partes manifestarem expressamente a intenção de novar a dívida, o que configuraria hipótese de cumprimento de sentença e ensejaria nova intimação. Na ausência de novação, o processo executivo prossegue normalmente após a informação do inadimplemento. No presente caso, o acordo firmado nos autos foi claro ao não caracterizar novação da dívida, inexistindo "animus novandi". Dessa forma, afasta-se a alegação da Executada quanto à suposta ausência de intimação, devendo prosseguir os autos nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.”. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE ACORDO. 1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. Caso dos autos em que houve o comparecimento espontâneo do devedor aos autos do feito executivo, na forma do art. 239, § 1º do CPC. Contexto em que houve o suprimento da ausência de citação do executado, merecendo ser afastada a alegada nulidade processual pois não comprovado efetivo prejuízo. 2. DA INVALIDADE DOS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. A falta de representação por advogado, por si só, não inquina de nulidade os negócios jurídicos, notadamente porque o embargante é pessoa com capacidade civil plena, não carecendo de assistência ou representação. Precedentes do STJ. Assim, cumpria à parte executada/embargante demonstrar a ocorrência de algum vício na manifestação de vontade exarada quando da celebração das respectivas transações, porquanto se trata de fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC. Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos, motivo pelo qual impende concluir pela validade dos instrumentos e de seus respectivos termos. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Os acordos celebrados na seara administrativa e homologados pelo juízo não representam novação do débito principal, não se podendo extrair de seus termos tal consequência. Inteligência dos arts. 360 e 361 do Código Civil. Destarte, descumprida a transação, viável o prosseguimento do feito executivo nos mesmos moldes postulados na exordial. Outrossim, não houve prova de que foram pagas quantias não amortizadas do débito exequendo, sendo que as evidências constantes nos autos denotam que houve o pagamento de apenas seis das 100 prestações avençadas no mútuo que serve de lastro à execução.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51543919120228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-07-2024)” (TJ-RS - Apelação: 51543919120228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/07/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). (g.n.). É o exposto no art. 361 do Código Civil: “Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.”. Logo, no presente caso, é desnecessária nova intimação para pagamento, devendo prosseguir-se os autos logo que verificada a inadimplência do pactuado. Assim, afasto a alegação de ausência de intimação. Do imóvel penhorado. Quanto à questão do bem de família, entendo que o ônus de comprovar que a casa penhorada é o único bem imóvel e dedicado à moradia do devedor incumbe àquele que alega a impenhorabilidade. No mesmo sentido, o TJDFT já se manifestou acerca da questão: “1. Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.” (Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021.). (g.o.) Para demonstrar a qualidade de bem de família do imóvel, o devedor defende que tal qualidade é demonstrada pelas contas de agua, luz e IPTU (id. n. 176178106, 176178105 e 176178107). Nesse ponto, as contas apresentadas mostram-se suficientes para tal fim, porque demonstram a utilização do imóvel pelo devedor. Não só, mas respaldado pelo poder geral de cautela, este magistrado diligenciou buscas ao sistema judicial Infojud, constatando-se que o único imóvel declarado em nome da Executada é o bem penhorado nos autos, estando este acobertado pelo manto legal da impenhorabilidade. Vejamos o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio" (REsp 1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2. No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família. 3. Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada impenhorável a casa serviente da moradia familiar. 4. Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família.” (STJ - AgInt no AREsp: 1213638 SC 2017/0307517-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). (g.n.). Logo, a parte Exequente nada comprova em relação à existência de outros imóveis em nome da parte Executada, sendo a procedência da impugnação neste ponto medida que se impõe. Da prescrição. Conforme estipula o art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução pode ser suspensa, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, situação em que o processo deve permanecer suspenso pelo prazo máximo de um ano (§ 1º). Findo o prazo de suspensão, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, recomeça a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, que, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos. Durante o período de suspensão e após o seu término, cabe à parte exequente demonstrar interesse na continuidade do feito, apresentando medidas necessárias para a efetivação da penhora ou outros atos de prosseguimento. Assim, o art. 921, § 4º, do CPC, estabelece que, se durante o período de suspensão e nos cinco anos subsequentes a parte exequente não adotar as providências necessárias, ocorre à prescrição intercorrente. Essa extinção implica resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. Cabe ponderar ainda, que o § 4º, art. 921 do CPC, estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º (um ano). In casu, foram encontrados dois veículos, os quais a parte Exequente não diligenciou e nem logrado êxito em encontrar. Não só, mas o único imóvel localizado está acobertado pela impenhorabilidade do bem de família, conforme plenamente reconhecido por este juízo. Fato é, que as diligencias infrutíferas não tem condão de interromper a prescrição, é o entendimento do TJMT: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). (g.n.). Pois bem, no caso em apresso, as partes apresentaram acordo suspendendo os autos à id. n. 54606264 – pág. 112, de modo que os Executados se deram por citados naquele momento processual (19 de novembro de 2015), decorrendo mais de nove anos sem qualquer constrição de bens efetiva. Dessa forma, está configurada a prescrição intercorrente, uma vez que se o prazo prescricional sem qualquer manifestação ou ato útil, mesmo se contados após a suspensão de um ano. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a prévia intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, e não reconhecido fato obstativo do transcurso do prazo prescricional, mantém- se a sentença extintiva.” (Ap 15633/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 06/11/2018). (g.n.). Neste contexto, conclui-se que o Poder Judiciário foi diligente em deferir as diligências da parte Exequente, não tendo havido prescrição intercorrente por culpa exclusiva deste.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta neste juízo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de: DECLARAR prescrito o crédito executado, a teor do art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Sem custas ou honorários nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumprimento das providências acima determinadas, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:48
Prescrição
23/07/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:02
Publicação
24/01/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 1.209 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu advogado, para que fique ciente do documento de ID.176178092, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Mutum,22 de janeiro de 2025. JAISON FABIO VICENSI Gestor(a) de Secretaria
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:25
Mandado
15/10/2024, 16:15
Expedição de documento
15/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:26
Publicação
09/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 0004638-78.2013.8.11.0086 Nos termos da legislação vigente e do artigo 148, III, da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência. MARIA RITA DE CASSIA BARROS ACKER Gestor (a) de Secretaria
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 17:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:07
Publicação
09/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DESPACHO
Processo: 0004638-78.2013.8.11.0086..
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. n. 137305255, pelo qual intime-se a parte Executada acerca da penhora e avaliação do bem imóvel (id. n. 132418857), guardando observância ao endereço que restou citada. Após, conclusos para praceamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 15:56
Mero expediente
07/08/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 07:23
Publicação
02/03/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 0004638-78.2013.8.11.0086 Nos termos da LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento das custas referentes às pesquisas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. MARCIA HELENA DE LIMA RODRIGUES Gestor (a) de Secretaria
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 0004638-78.2013.8.11.0086 Nos termos da LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento das custas referentes às pesquisas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. MARCIA HELENA DE LIMA RODRIGUES Gestor (a) de Secretaria
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:55
Publicação
11/12/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora, por seus advogados, para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nova Mutum,7 de dezembro de 2023. MILENE ARISSAVA Gestor(a) de Secretaria
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 14:11
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 08:14
Mandado
20/09/2023, 15:53
Expedição de documento
20/09/2023, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2023, 14:51
Expedição de documento
10/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:34
Publicação
03/08/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004638-78.2013.8.11.0086.
/ Nos termos da legislação vigente e do artigo 39 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora, por seus advogados, para se manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça retro Id.124844813, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, no mesmo prazo, caso requeira a expedição: a) de Carta Precatória, deverá comprovar nos autos o pagamento das custas de preparo e distribuição; b) de novo mandado, deverá providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência. Nova Mutum, 1 de agosto de 2023 LARISSA ALVES HILARIO Gestor de Secretaria
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 07:57
Ato ordinatório
23/06/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:14
Publicação
12/06/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 1.209 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que fique ciente do documento de ID.119984441, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nova Mutum, 7 de junho de 2023. KARINNY VITORIA DE SOUZA GOMES Gestor(a) de Secretaria
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 12:56
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:37
Mandado
24/05/2023, 18:24
Expedição de documento
24/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 08:25
Publicação
24/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora, por seus advogados, para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nova Mutum, 22 de maio de 2023. KARINNY VITORIA DE SOUZA GOMES Gestor(a) de Secretaria
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 15:23
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:21
Publicação
09/05/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 0004638-78.2013.8.11.0086 Nos termos da legislação vigente e do artigo 148, III, da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para avaliação do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência. MILENE ARISSAVA Gestor (a) de Secretaria
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 18:18
Ato ordinatório
05/05/2023, 18:02
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:57
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:14
Publicação
13/03/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0004638-78.2013.8.11.0086..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: C M F DO PRADO COMERCIO DE ROUPAS - ME, CELINA MARIA FERREIRA DO PRADO
Vistos, etc. DEFIRO o pleito de penhora por termo nos autos formulado à id. n. 73166885, pelo o que determino a expedição do competente mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis ali indicados, a ser realizado por Oficial de Justiça. Realizada à penhora e avaliação do bem acima indicado, intime-se a parte Executada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Após, intime-se a parte Exequente para, querendo, em igual prazo, se manifestar requerendo o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito