Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 1000740-49.2023.8.11.0099..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
REU: GEOVANI BARBOZA MARQUEZ
Vistos. Trata de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de GEOVANI BARBOZA MARQUEZ. O requerido foi regularmente citado e, transcorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios, não houve manifestação, conforme se observa dos autos. Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo oposição de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Vejamos: Art.701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO - INGRESSO NA EXECUÇÃO - ATIVIDADE SATISFATIVA - RECURSO PROVIDO. - Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta a conversão do mandado monitório em título executivo - Estando o credor devidamente habilitado ao ingresso na fase executiva, se afigura descabida a prolação da sentença, revestida de natureza cognitiva, destinada à conversão do mandado monitório em título executivo judicial - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10702130627095001 Uberlândia, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).Grifo nosso. Assim sendo, considerando que se encontram preenchidos os requisitos legais para a execução, DEDETERMINO: A CONVERSÃO da presente ação monitória em AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de prosseguimento nos termos que se encontram. Após, intime-se o requerido/executado, via carta registrada, para cumprimento da obrigação, no prazo legal (art. 513, § 2º), efetuando o pagamento do valor indicado na intimação. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE Portaria n. 53/2026- GAB-CGJ/DE 03 DE JUNHO DE 2026.