COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Autor
MAURICIO SEIXAS
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:57
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 12:39
Definitivo
01/12/2025, 12:39
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:16
Publicação
05/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:57
Reativação
03/11/2025, 13:55
Devolvidos os autos
02/11/2025, 10:20
Documento
02/11/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
APELADO: MAURÍCIO SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 1001551-71.2022.8.11.0025
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a Apelante não realizou o pagamento do preparo recursal, apesar de devidamente intimada. O prazo para cumprimento do despacho (ID. 313661889) se escoou em 19/09/2025, sem qualquer manifestação da Recorrente. Assim, tendo em vista a ausência do pagamento do preparo, o Recurso deve ser declarado deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Com esses fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso por força da deserção configurada pelo descumprimento do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código Processual. Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão de não ter ocorrido fixação na origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
APELADO: MAURÍCIO SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 1001551-71.2022.8.11.0025
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a Apelante não realizou o pagamento do preparo recursal, apesar de devidamente intimada. O prazo para cumprimento do despacho (ID. 313661889) se escoou em 19/09/2025, sem qualquer manifestação da Recorrente. Assim, tendo em vista a ausência do pagamento do preparo, o Recurso deve ser declarado deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Com esses fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso por força da deserção configurada pelo descumprimento do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código Processual. Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão de não ter ocorrido fixação na origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a Apelante para se manifestar, em 05 dias, sobre o teor da Certidão ID. 311978382, juntando, na mesma oportunidade, a guia do preparo recursal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, RELATORA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:57
Reativação
03/11/2025, 13:55
Devolvidos os autos
02/11/2025, 10:20
Documento
02/11/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
APELADO: MAURÍCIO SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 1001551-71.2022.8.11.0025
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a Apelante não realizou o pagamento do preparo recursal, apesar de devidamente intimada. O prazo para cumprimento do despacho (ID. 313661889) se escoou em 19/09/2025, sem qualquer manifestação da Recorrente. Assim, tendo em vista a ausência do pagamento do preparo, o Recurso deve ser declarado deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Com esses fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso por força da deserção configurada pelo descumprimento do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código Processual. Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão de não ter ocorrido fixação na origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
APELADO: MAURÍCIO SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 1001551-71.2022.8.11.0025
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a Apelante não realizou o pagamento do preparo recursal, apesar de devidamente intimada. O prazo para cumprimento do despacho (ID. 313661889) se escoou em 19/09/2025, sem qualquer manifestação da Recorrente. Assim, tendo em vista a ausência do pagamento do preparo, o Recurso deve ser declarado deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Com esses fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso por força da deserção configurada pelo descumprimento do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código Processual. Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão de não ter ocorrido fixação na origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a Apelante para se manifestar, em 05 dias, sobre o teor da Certidão ID. 311978382, juntando, na mesma oportunidade, a guia do preparo recursal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, RELATORA.
11/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:16
Expedida/certificada
24/07/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:37
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 10:34
Publicação
18/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001551-71.2022.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: MAURICIO SEIXAS
Vistos. Em 17.01.2025, a parte Exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (Id. 180971204), com prazo que se encerrou em 11.02.2025. Posteriormente, uma nova intimação foi expedida, determinando manifestação e prosseguimento, sob pena de extinção do feito, conforme art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil (Id. 184565683). Entretanto, o prazo se esgotou em 12.03.2025. Diante disso, e considerando a inércia da Exequente em atender às intimações, não resta alternativa senão extinguir o processo, sem resolução do mérito. Este entendimento está em consonância com o Código de Processo Civil em seu artigo 485, III, como também com o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em casos semelhantes, tem decidido pela extinção do processo sem resolução. Nesse sentido, do TJMT: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA (E-MAIL) E DO ADVOGADO PELO DJE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente, via sistema (e-mail), e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. (TJ-MT - AC: 10383292620218110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). No presente caso, a parte Exequente demonstrou negligência ao não atender às intimações para prosseguir com a ação, configurando o abandono da causa. Além disso, a intimação pessoal do autor, realizada via sistema, e a intimação de seu advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em autos digitais, não configuram violação ao artigo 485, III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. P.R.I.C. e, após, arquive-se, observadas as formalidades legais. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:34
Expedida/certificada
14/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 13:56
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Publicação
21/01/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:56
Documento
22/12/2024, 03:38
Documento
15/12/2024, 06:38
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:52
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:16
Expedição de documento
19/11/2024, 13:10
Publicação
04/11/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001551-71.2022.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: MAURICIO SEIXAS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de MAURÍCIO SEIXAS, envolvendo Cédula de Crédito Bancário, na qual a parte exequente requereu a citação do executado por edital (ID. 157239799 - Pág. 1), alegando que as tentativas de localização foram infrutíferas. A tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço registrado como único no processo até então: Rua Machado de Assis, 548, Parque São Pedro, Ji-Paraná - RO, conforme certidão negativa (ID. 136451359 - Pág. 3). O resultado da pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) indicou o mesmo endereço diligenciado (ID. 140627598 - Pág. 1). No entanto, observa-se que a pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD apresentou endereços diversos, incluindo: Rua Fernandão, 1325, Dom Bosco, Ji-Paraná - RO e Rua Mato Grosso, 46, Bairro Urupá, Ji-Paraná - RO (ID. 144697214 - Pág. 3 e 4), apontando locais distintos e ainda não diligenciados pela parte autora. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido de citação por edital é medida excepcional, apenas autorizada quando esgotados todos os meios para localização do réu, conforme o disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação por edital, por constituir um ato que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, somente deve ser autorizada após a realização de diligências que demonstrem a completa impossibilidade de localização do requerido. No caso em análise, verifica-se que, apesar de infrutífera a primeira tentativa de citação no único endereço inicialmente identificado, a pesquisa pelo SISBAJUD revelou outros possíveis endereços que não foram devidamente diligenciados. Assim, enquanto não forem esgotadas as diligências de citação, o deferimento da citação por edital mostra-se prematuro, pois não restou demonstrada a impossibilidade de citação pessoal em locais que podem ainda conduzir à localização do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital do réu MAURÍCIO SEIXAS. DETERMINO que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento, quanto a tentativa de citação nos endereços indicados pela pesquisa SISBAJUD. PRAZO: 5 DIAS. No mais, AUTORIZO a citação, inclusive, por meio eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT, através de eventual contato telefônico. DETERMINO, no entanto, que o Oficial de Justiça observe rigorosamente as seguintes orientações para assegurar a validade e eficácia do ato, conforme as normativas do Conselho Nacional de Justiça: Certificação da Identidade do Destinatário: Antes de proceder com o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé, o Oficial de Justiça deve certificar que o número de contato é, de fato, utilizado pelo citando. Para tal confirmação, deverá realizar contato inicial, questionando diretamente o destinatário sobre sua identidade. Em caso de resposta positiva, a citação poderá prosseguir. Se houver dúvida quanto à titularidade do número, o ato deve ser interrompido até que haja certeza da identificação do citando. Envio de Documentos em Formato Legível: A mensagem deve incluir uma cópia legível do mandado de citação e da contrafé, assegurando que os arquivos enviados sejam compatíveis com o aplicativo de mensagens e facilmente acessíveis pelo destinatário. Confirmação de Recebimento e Compreensão: Após o envio, o Oficial de Justiça deve solicitar que o destinatário confirme o recebimento e compreenda o conteúdo da mensagem, certificando-se de que o destinatário teve ciência inequívoca da citação. Caso o destinatário responda ou o status de “visualizado” seja registrado, o Oficial deverá incluir essas informações no relatório de cumprimento. Registro Completo do Ato: O Oficial de Justiça deve anexar aos autos o relatório do cumprimento, incluindo capturas de tela da conversa, com a data e horário do envio e do recebimento da confirmação, além de outros elementos que demonstrem a validade da comunicação. Esses registros são essenciais para garantir a legalidade e a validade do ato perante possíveis questionamentos futuros. Intimem-se. Cumpra-se. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 18:57
Expedição de documento
31/10/2024, 18:57
Outras Decisões
31/10/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:18
Publicação
21/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Dê-se vista do resultado ao interessado, para manifestação em 05 (cinco) dias.
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 14:12
Petição (Resposta)
16/03/2024, 20:03
Ato ordinatório
08/03/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:55
Publicação
14/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da informação retro.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 09:42
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:31
Mero expediente
05/02/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça existente no ID 136451359, página 03.
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 06:48
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:22
Publicação
11/12/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da resposta retro.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 13:44
Petição (Resposta)
07/12/2023, 13:26
Expedição de documento
19/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:28
Decurso de Prazo
04/08/2023, 04:33
Publicação
27/07/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca da devolução da carta precatória.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 13:03
Documento
25/07/2023, 12:51
Expedição de documento
06/06/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, referentes a certidão solicitada, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 03:44
Decurso de Prazo
18/08/2022, 22:38
Ato ordinatório
10/08/2022, 10:15
Publicação
08/08/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:14
Publicação
01/07/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001551-71.2022.8.11.0025.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: MAURICIO SEIXAS
Vistos, etc. De início, INTIME-SE a parte exequente para comprovar nos autos o pagamento integral das custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado nos autos o pagamento integral das custas judiciais e taxa judiciária, cite(m)-se o (a) (s) executado (a) (s), conforme requerido na exordial, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso o (a) (s) executado (a) (s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado (a) (s) o (a) (s) executado (a) (s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O (a) (s) executado (a) (s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o (a) (s) executado (a) (s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o (a) (s) executado (a) (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante a comprovação nos autos do recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer formalmente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Juína (MT), datado e assinado digitalmente. DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito