Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1004221-48.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: RITA LIMA DE SOUZA, ROSANGELA ALVES DE SOUZA PROCEDA-SE a inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros congêneres), nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o necessário para a efetivação da negativação, a qual deverá perdurar até a satisfação integral do débito ou ulterior deliberação deste Juízo. Como cediço, incumbe à parte exequente o ônus de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, bem como diligenciar na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do seu crédito. Pois bem. No caso em tela, nota-se que a parte credora quedou-se inerte diante da determinação de prosseguimento efetivo da execução, o que impede a continuidade das medidas constritivas pelo Juízo. Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a paralisia do feito por falta de providência da parte autora conduz inevitavelmente ao sobrestamento. Dessa forma, ante a inércia da parte exequente em impulsionar o feito com indicação de bens à penhora, a suspensão é medida que se impõe para evitar o prolongamento indefinido de processos sem utilidade prática imediata. Com tais considerações: DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigno que, durante este período, suspende-se igualmente o curso do prazo de prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil da parte exequente, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, conforme autoriza o art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto que, após o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que encontrados bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, § 3º, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de praxe. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta