Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:33
Definitivo
15/11/2024, 05:28
Trânsito em julgado
15/11/2024, 05:28
Expedição de documento
15/11/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1023327-96.2022.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura do(a) magistrado(a) através do sistema SISCONDJ. Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99256-8292. O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da(o) MMª Juiz(a); (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada. Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias. Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados. Por se tratar valores provenientes de verba indenizatória ou na faixa de isenção, deixo de expedir a guia de IRRF. Rondonópolis, 14 de novembro de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:33
Definitivo
15/11/2024, 05:28
Trânsito em julgado
15/11/2024, 05:28
Expedição de documento
15/11/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1023327-96.2022.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura do(a) magistrado(a) através do sistema SISCONDJ. Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99256-8292. O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da(o) MMª Juiz(a); (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada. Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias. Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados. Por se tratar valores provenientes de verba indenizatória ou na faixa de isenção, deixo de expedir a guia de IRRF. Rondonópolis, 14 de novembro de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 14:46
Documento
14/11/2024, 14:45
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:58
Publicação
23/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Expedida a Requisição de Pequeno Valor, a Fazenda Pública efetuou o adimplemento no prazo legal. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGA-SE EXTINTA a presente execução. No caso de pedido de destacamento dos honorários contratuais, DEVERÁ a causídica apresentar o respectivo contrato de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentado nos autos. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários. Após o processamento dos alvarás, ARQUIVEM-SE o os autos. Às providências. Rondonópolis/ MT, data registrada no sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 14:24
Expedição de documento
19/09/2024, 14:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:55
Evolução da Classe Processual
18/09/2024, 15:54
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:24
Publicação
07/05/2024, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1023327-96.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: RICARDO MANOEL BRITO MESSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Cuida-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Instadas a se manifestarem quanto ao cálculo, a parte exequente manifestou concordância (id. 142364481) e o executado concordou tacitamente com o cálculo apresentado, conforme registro no processo. Assim, HOMOLOGO o cálculo de id. 136460004. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento da RPV, no prazo de 60 (sessenta dias), observando-se o disposto nos artigos 6º e 7º do Provimento nº. 20/2020. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
05/05/2024, 09:08
Expedição de documento
05/05/2024, 09:08
Outras Decisões
05/05/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 15:25
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:30
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:12
Publicação
11/12/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito. Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020. RONDONÓPOLIS, 7 de dezembro de 2023. RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( )
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 14:05
Expedição de documento
07/12/2023, 14:05
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:02
Decurso de Prazo
11/09/2023, 02:38
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:03
Publicação
24/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1023327-96.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: RICARDO MANOEL BRITO MESSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi. Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020. Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 14:35
Expedição de documento
20/07/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 12:13
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 08:39
Desarquivamento
20/07/2023, 08:39
Documento
20/07/2023, 08:39
Recebimento
28/02/2023, 00:17
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:56
Definitivo
28/01/2023, 04:50
Trânsito em julgado
28/01/2023, 04:50
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:50
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:58
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:58
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:58
Publicação
01/12/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1023327-96.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: RICARDO MANOEL BRITO MESSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Consigno que a questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RICARDO MANOEL BRITO MESSA em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual aduz, em síntese que nos anos de 2016 a 2019 o Requerente não recebeu o Auxílio Fardamento anual do qual faz jus os Militares Estaduais da Ativa. Pugna ao final pelo pagamento do auxilio fardamento que deixou de auferir nos citos anos não prescritos. REJEITO A PRELIMINAR suscitadas, vez que não são aplicáveis ao caso. FUNDAMENTO E DECIDO. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Pois bem. Com relação à regra de transição, aplica-se ao presente caso a Lei Complementar nº 231/2005, em razão do que determina a Lei Complementar nº 555/2014, em seu artigo 204: “Art. 204 O disposto nos arts. 128 e 129 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo em vigor até esta data os dispositivos da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que tratam da etapa fardamento.” Ainda, dispõe o art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 231/2005 que: “Ao oficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido um auxílio correspondente ao valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme.” Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada na Turma Recursal Única: SÚMULA 01: O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação. (art. 79 e 80-A da Lei Complementar Estadual nº 231/2005 e art. 204 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014). (Aprovada em 19/09/2017). Ao que interessa ao presente caso, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a ajuda fardamento foi prevista na Lei Complementar nº 555/2014. Neste ponto, é sabido que a referida norma ostenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, conforme restou declarada no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 e, portanto, inexiste ali na legislação alguma forma a autorizar algum tipo de pagamento em pecúnia. Contudo, ao julgar a ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, restou assim descrita ao final, o comando em relação aos seus efeitos: “Por derradeiro, com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99 e por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado efeito a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena ex nunc a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento, adicionais por serviço noturno e jornada extraordinária.” Desse modo, se os efeitos da decisão proferida na ADIN, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência, o artigo 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado (14/04/2020), sendo então, por tais motivos, e unicamente por este motivo, o julgamento não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2019. Neste ponto, é o entendimento sedimentado em nosso Tribunal: RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2018. 2. Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3. Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4. Recurso dos reclamantes conhecido e provido. 5. Recurso do reclamado conhecido e não provido. (N.U 1034314-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021) Em assim sendo, o julgamento mais justo e equânime de acordo com o que dos autos consta, é o deferimento do pleito inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO POR JULGAR PARCIAL PROCEDENCIA o pedido em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, a fim de: a) CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO em realizar o pagamento a título de auxílio fardamento nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, referente aos anos não prescritos, como indicado na inicial. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810). Intime-se a parte reclamante para juntar a planilha de cálculo, nos moldes descritos neste dispositivo, para fins de futura execução. EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juiz de Direito. Ana Paula Ricci Figueiredo Ferreira Costa Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis /MT, Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 16:21
Documento
29/11/2022, 16:21
Procedência em Parte
29/11/2022, 16:21
Decurso de Prazo
14/11/2022, 20:44
Decurso de Prazo
14/11/2022, 09:47
Conclusão (para julgamento)
07/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:10
Petição (Contestação)
02/10/2022, 10:24
Publicação
27/09/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1023327-96.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: RICARDO MANOEL BRITO MESSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código. No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344). Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito