Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035406-79.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: BENEDITO GOMES DE PINHO FILHO, ELSON SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Benedito Gomes de Pinho Filho em face do Estado de Mato Grosso, visando o pagamento de abono de permanência referente ao período de 2014 a 2018. O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação informando a existência de outra ação judicial (autos nº 1031632-41.2023.8.11.0001), com idêntico objeto e período, na qual já foi expedido precatório. É o relatório. Analisando detidamente os autos, constata-se a existência de ação anterior (autos nº 1031632-41.2023.8.11.0001), já em fase de cumprimento de sentença com precatório expedido, que versa sobre o mesmo objeto (abono de permanência) e idêntico período. A situação evidencia clara violação à coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º do Código de Processo Civil. Ademais, a duplicidade de ações com o mesmo objeto poderia resultar em enriquecimento sem causa da parte autora e pagamento em duplicidade pelo erário, situação inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, o Estado- Juiz reconhece a existência de coisa julgada e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá- MT, data da assinatura digital. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito