Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n.: 0001240-22.2006.8.11.0102
Trata-se de processo executivo manejado por SIGMA AGROPECUARIA LTDA contra ALCEU DOS SANTOS FRANCO, lastreado em duplicatas. Os autos permaneceram sem impulso pelo credor entre 17/04/2015 (ID 64652631, fl. 159) e 04/02/2016 (ID 64652631, fl. 161), entre 06/03/2017 (ID 64652631, fl. 189) e 21/03/2018 (ID 64652631, fl. 205), entre 29/03/2019 (ID 64652631, fl. 214) e 14/03/2022 (ID 79467304), bem como desde 31/10/2025. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente manteve-se inerte. Como se sabe, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte exequente em realizar diligência que lhe incumbia, por tempo superior ao prazo prescricional aplicável. A respeito do assunto, assentou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp n. 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 27/6/2018). Pois bem. O prazo prescricional aplicável ao caso em apreço é de 3 anos (Lei n. 5.474/68, art. 18). O presente feito, conforme pontuado alhures, permaneceu sem impulso em lapso temporal superior aos aventados 3 anos. Com efeito, nunca é demais lembrar que o credor é o principal interessado na busca de bens do devedor passíveis de solver a dívida exequenda, cabendo a ele diligenciar constantemente para a satisfação do crédito. Por conseguinte, a considerar ter decorrido período superior ao lapso prescricional supracitado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. De acordo com a redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Preclusa a via recursal, liberem-se eventuais constrições e, após, arquivem-se, definitivamente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito