Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por IVONE FERREIRA DE CARVALHO FREITAS, na qualidade de pessoa física, no bojo de execução movida por BANCO BRADESCO S.A., no qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente por meio do sistema BACENJUD, sob a modalidade "teimosinha", no montante de R$ 496,74 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), depositados na conta nº 01.010.454-3, da agência 0478, do Banco Mercantil S.A. Alega a executada que os valores constritos referem-se a proventos de aposentadoria por idade, benefício NB nº 202.511.469-3, pagos pelo INSS, juntando, para tanto, extrato bancário atualizado (março/2025) que comprova a natureza alimentar da quantia. A exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da constrição. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso dos autos, restou documentalmente comprovado que os valores bloqueados na conta da executada pessoa física decorrem de benefício previdenciário pago pelo INSS, possuindo, portanto, natureza alimentar e estando abrangidos pela proteção legal da impenhorabilidade. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente, desde que demonstrada sua origem em proventos de natureza alimentar, mesmo que haja relativa fungibilidade dos valores. Dessa forma, não sendo hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, notadamente por se tratar de verba de aposentadoria, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da constrição judicial sobre o valor bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela executada pessoa física IVONE FERREIRA DE CARVALHO FREITAS, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 496,74 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) bloqueada na conta nº 01.010.454-3, da agência nº 0478, do Banco Mercantil S.A., determinando o imediato desbloqueio do valor. Por oportuno, verifica-se que o bloqueio judicial via SISBAJUD, realizado no período de 06/03/2025 a 03/04/2025, conforme extrato acostado aos autos, resultou apenas na constrição do valor referente à aposentadoria da executada em 06/03/2025, não havendo registros de novos bloqueios ou valores localizados em outras contas bancárias nos lançamentos posteriores. Diante disso, determino o encerramento da ordem de bloqueio judicial anteriormente deferida, por exaurimento dos efeitos da medida. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma específica e fundamentada novas diligências ou meios executivos tendentes à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito