Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000394-75.2022.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de pensão por morte ajuizada por MODESTO PARAWABDZU WA ORINATSE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício. A demanda foi recebida (Id n. 78452955). O requerido apresentou contestação (Id n. 82376166). Réplica no evento n. 85378351. Foi designada audiência (id n. 121284561). Termo de audiência de instrução e julgamento (id n. 124391629). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Considerando a manifestação da parte autora pela ausência de interesse na produção de prova oral, este Juízo passa a analisar o mérito da demanda. O artigo 74 da Lei n. 8.213/91 evidencia que para a obtenção da pensão por morte é necessária a comprovação do (a) óbito do segurado, (b) a qualidade de segurado do falecido, e (c) a qualidade de dependente do beneficiário. A certidão de óbito está juntada nos autos e aponta o falecimento de Linder Peuromhó Xavante em 25/08/2016 (id n. 75800721). Contudo, a demonstração da qualidade de segurado da falecida, bem como a dependência econômica do autor não restaram demonstradas. Não foi apresentado pelo requerente o CNIS da falecida para análise de sua qualidade de segurada. Em relação à união estável, não há provas robustas da sua comprovação. Este Juízo designou audiência de instrução e julgamento com a finalidade de verificar os requisitos da união estável, entretanto, a parte autora e as testemunhas não compareceram no ato (id n. 124391629), restando preclusa a produção de prova oral pelo autor. Em que pese, constar na inicial a declaração da união estável (id n. 75800717), isso por si só, não é suficiente para demonstrar que as partes conviveram em união estável até a data do óbito. Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991)- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes - Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a união estável da parte autora com o de cujus na ocasião do óbito. - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte - Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50025096120234039999 MS, Relator: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2023) Logo, diante da ausência de outras provas, deve a pretensão ser julgada improcedente. III – Dispositivo
Diante do exposto, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente, bem como ausente a comprovação da qualidade de segurado da falecida, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Contudo, SUSPENDE-SE a exigibilidade das aludidas verbas acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo incidir a regra do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 07 de dezembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito