Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000981-72.2020.8.11.0052 AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo em breve síntese, que contratou um empréstimo pessoal junto ao réu no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), o qual seria pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 1.301,76 (mil trezentos e um reais e setenta e seis centavos). Sustenta que o requerido estipulou juros capitalizados, o que majorou o custo final do empréstimo. Aduz que o requerido não foi claro em explicar ao demandante as taxas de juros que estavam sendo estipuladas para a operação contratada. Destaca que no presente caso deve ser aplicada as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. Discorreu sobre o princípio do dever de informação, bem como acerca da cláusula genérica, imprecisa, incerta, obscura e incompreensível. Teceu considerações acerca da delimitação das obrigações controvertidas, bem como sobre a capitalização de juros. Requereu a repetição de indébito. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Discorreu sobre a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja determinada a revisão do contrato celebrado entre as partes, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação por meio da petição de ID 57253083, suscitando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta em breve suma, que todas as informações de valores, taxas e condições de utilização foram disponibilizados para o autor no ato da contratação, tendo este anuído com todas as cláusulas. Relata que todos os termos e condições do contrato foram avençados voluntariamente entre as partes. Discorreu sobre os reais valores cobrados e sobre a legalidade das cobranças. Destaca que o entendimento de que os juros são ilegais se praticados acima da taxa média não pode prosperar, uma vez que é um critério demasiadamente subjetivo. Ressalta que inexistem no contrato celebrado entre as partes cláusulas abusivas, sendo que a capitalização de juros é legal. Aduz que inexiste dano material no presente caso e que não há que se falar em indenização por danos morais. Sustenta que é impossível a inversão do ônus da prova no presente caso, bem como são inaplicáveis à demanda as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação vieram documentos. Não houve apresentação de impugnação à contestação. Instadas as partes à especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial – ID 62534429. Por sua vez, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide – ID 63956617. Laudo pericial juntado por meio do documento de ID 140030002. Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial produzido, as partes se manifestaram por meio das petições de ID 142633896 e 143626884. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Antes de analisar o mérito da presente demanda, convém analisar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte requerida. II.I – DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o requerido a inépcia da inicial, sob o argumento de que a inicial é genérica, bem como a parte demandante não indicou o valor do débito que entende como devido. De acordo com o §1° do art. 330 do CPC: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si". Analisando a petição inicial, não verifico a existência de qualquer das hipóteses mencionadas no art. 330, §1° do CPC, que poderiam resultar no indeferimento da inicial sem julgamento do mérito. A exordial deduz a pretensão de forma lógica, indicando claramente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II.II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem analisadas e nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo a análise do mérito da presente demanda. Analisando o contrato (ID 57253084) pode-se constatar que o custo efetivo total da operação foi de 2,14% ao mês e a taxa de juros anual foi de 28,88% ao ano. Feitas essas considerações, o pedido inicial não procede. Isso porque, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, conforme estabelecido no Recurso Repetitivo, Tema nº 27: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp 1.061.530 - RS, Relatora MinistraNancy Andrighi, DJe 10/03/2009)”. Com relação à capitalização de juros, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é permitida pela Lei nº 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. No caso dos autos, a capitalização de juros foi regularmente contratada (conforme laudo pericial de ID 140030002) e, como tal, não se verifica a abusividade reclamada. De outro giro, o entendimento apresentado pela parte autora no sentido de que todas as instituições financeiras deveriam cobrar a "taxa média de mercado" não se sustenta, pois se todos os bancos cobrassem a mesma taxa de juros simplesmente não haveria taxa média de mercado, mas sim, combinação de preços, ferindo as regras de mercado e a livre concorrência, impedindo que o tomador do empréstimo negociasse com diferentes instituições na busca de obter empréstimos com juros mais baixos. Nesse sentido, firmou-se jurisprudência segundo a qual para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia e a taxa referencial estimada pelo Banco Central, sendo admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Confira-se: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – PEDIDO DE REVISÃO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – VEDAÇÃO À PACTUAÇÃO DE CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO OU COMO PARTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – SÚMULA 176 DO STJ – ABUSIVIDADE EVIDENTE – AMBOS DO STJ – DEVE INCIDIR EM SUBSTITUIÇÃO – JUROS DE MORA LEGAIS (1% AO MÊS) – FIXAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC/IBGE – INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – ACOLHIMENTO – CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – AMBOS OS RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Considerando que a atividade da Cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. 4. A aplicação da taxa CDI como índice de correção monetária se mostra ilegal, pois, a mesma não se destina à recomposição da moeda, mas, à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida, de modo que deve ser substituído pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. (N.U 1001244-37.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PRELIMINAR REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado. Conforme dispõe a Súmula nº 541 do STJ, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ, Súmula 539, Segunda Seção, julgado em 10.06.2015, DJe 15.06.2015). Os custos relativos aos serviços de terceiros (Registro de contrato), quando especificados e efetivamente prestados, podem ser exigidos do consumidor (REsp 1578553/SP). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Configurada venda casada de seguro de proteção financeira, é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. (N.U 1010872-06.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 07/05/2024) No caso em tela, a alegada abusividade não ficou demonstrada, uma vez que a perícia realizada nos autos (ID 140030002), concluiu que o contrato estabeleceu uma taxa de juros remuneratórios de 26,675% ao ano e a taxa de 1,99% ao mês, com periodicidade mensal de capitalização, sendo que a taxa média divulgada pelo Banco Central a época do contrato era de 1,84% ao mês, o que está perfeitamente adequado, pois não corresponde nem mesmo a uma vez e meia a taxa média de juros de mercado para contratos da mesma natureza na época da contratação, conforme conclusão do laudo pericial de ID 140030002. Destarte, não há qualquer irregularidade no contrato em relação à taxa contratada, a qual não é ilegal ou abusiva. Quanto aos encargos de inadimplência, é possível a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, incidente uma única vez sobre o débito da parcela em aberto, além dos remuneratórios pactuados. Portanto, não se observa qualquer ilegalidade ou excesso de multa, fixada em 2%. Assim, pelo que tudo dos autos consta, a improcedência do pedido formulado na inicial, é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Ante a sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que foi concedido ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, por meio de ato ordinatório, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta