Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em desfavor de CHRISTIANE MELO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida realizou o pagamento do debito, conforme comprovado aos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Eventuais custas e despesas remanescentes pelos executados. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em desfavor de CHRISTIANE MELO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida realizou o pagamento do debito, conforme comprovado aos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Eventuais custas e despesas remanescentes pelos executados. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em desfavor de CHRISTIANE MELO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida realizou o pagamento do debito, conforme comprovado aos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Eventuais custas e despesas remanescentes pelos executados. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em desfavor de CHRISTIANE MELO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida realizou o pagamento do debito, conforme comprovado aos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Eventuais custas e despesas remanescentes pelos executados. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:20
Pagamento integral do débito
30/06/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 07:29
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 17:48
Desarquivamento
06/06/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:49
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 14:42
Publicação
24/10/2024, 02:24
Publicação
24/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Cumpra-se conforme disposto no Acórdão proferido ao Id. 161955005, com o devido deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte executada, nos termos do Art. 98, §3º também do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Cumpra-se conforme disposto no Acórdão proferido ao Id. 161955005, com o devido deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte executada, nos termos do Art. 98, §3º também do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Definitivo
22/10/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:49
Mero expediente
22/10/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:41
Reativação
11/07/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO. 1. Embora o acordo tenha declarado que com a quitação do principal também estarão quitados os honorários, certo é que ele também determina que a parte executada está obrigada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. 2. Por outro lado, a sentença determinou que “as custas e os honorários advocatícios na forma do acordo”. 3. Como se vê, a executada/apelante está obrigada ao pagamento das custas processuais, e nesse ponto torna-se necessária a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte. 4. Havendo nos autos elementos suficientes que comprovem os requisitos para a obtenção do benefício pretendido pela executada/apelante, há de ser deferida a justiça gratuita.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2024, 17:20
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:46
Publicação
10/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA NO PRAZO LEGAL
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:26
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 19:41
Publicação
16/04/2024, 01:21
Publicação
16/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.144239431, contra a sentença de ID n. 143245404, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A parte requerida contrarrazoou, para que acolha os embargos declaratórios sob ID n. 149162066. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a sentença de ID n. 143245404, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.144239431, contra a sentença de ID n. 143245404, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A parte requerida contrarrazoou, para que acolha os embargos declaratórios sob ID n. 149162066. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a sentença de ID n. 143245404, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:34
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:28
Ato ordinatório
13/03/2024, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 08:36
Publicação
10/03/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 01:28
Publicação
09/03/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:15
Homologação de Transação
04/03/2024, 21:20
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:19
Publicação
28/02/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO AO ID. 142296062 ESEGUINTWS, NO PRAZO LEGAL
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO AO ID. 142296062 ESEGUINTWS, NO PRAZO LEGAL
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:34
Publicação
16/02/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE ACORDO ID. 141175477 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:56
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:24
Mandado
18/12/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:03
Ato ordinatório
18/12/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:37
Publicação
11/12/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A TENTATIVA INFRUTÍFERA VIA CORREIOS, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS A GUIA RECOLHIDA, NO PRAZO LEGAL. GUIA PRÓPRIA SITE TJMT.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:37
Documento
06/12/2023, 17:41
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:01
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:12
Documento
21/11/2023, 14:05
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:22
Documento
23/10/2023, 12:03
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:01
Ato ordinatório
05/10/2023, 07:52
Documento
05/10/2023, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:57
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 04:04
Publicação
19/07/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE MELO PEREIRA
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA. em desfavor de CHRISTIANE MELO PEREIRA, visando o recebimento de valores concernentes ao contrato de prestação de serviços de turismo de ID 117173768. Sustenta que a parte exequente deixou de adimplir o boleto de ID 117173773, o qual foi protestado em ID 117173774. Além disso, acompanha a exordial a Nota Fiscal Eletrônica n.º 00177307 (ID 117173771) e voucher da viagem (ID 117173770). Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde da ação, recebo a presente execução. CITE-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:43
Publicação
28/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1008895-76.2023.8.11.0055..
Vistos, Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que proceda o recolhimento dos emolumentos da Contadoria, conforme certidão de ID 117527710, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.