Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1009213-26.2022.8.11.0045
DECISÃO
Trata-se de objeção executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na qualidade de curador especial dos executados T.G.L TRANSPORTES LTDA e TALITA GOMES LOURENÇO, em face do exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, todos qualificados no encarte processual acima especificado. Em síntese, alega o curador especial a nulidade da citação por edital, sob o argumento da ausência de esgotamento das diligências para localização pessoal. O credor manifestou sobre a objeção (Id n. 175666214). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Como sabido, firmou-se entendimento jurisprudencial sustentando o cabimento de exceção de pré-executividade em ação de execução, independentemente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos. Entretanto, mesmo quando admitida a exceção, é pacífico que seu conteúdo deve cingir-se às questões de ordem pública, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A exceção de pré-executividade consiste em via excepcional de defesa cabível no intuito de arguir matérias de ordem pública, cuja resolução independe de dilação probatória. Verificado que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade se atrelam ao mérito da demanda e reclamam dilação probatória, impõe-se a confirmação da decisão "a quo". (TJ-MG - AI: 10000180587693007 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito da exceção de objeção de executividade apresentada pelo curador especial. Em relação à alegação de nulidade da citação editalícia, este Juízo entende que razão não lhe assiste. No caso em destaque, houve a tentativa de localização da parte executada no endereço declinado por ele no momento em que firmou o negócio jurídico, revestido de título executivo extrajudicial, porém, o ato foi recebido por terceira pessoa (Id n. 106526885) e, ulteriormente, não foram localizados pelo Oficial de Justiça (Id n. 136425563). Em seguida, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL do endereço dos executados, ocasião em que as tentativas de localização também foram infrutíferas (Id n. 144701927 a 147578990). Um dos deveres anexos das relações contratuais, baseada no boa-fé objetiva é a obrigação de o endereço dos contraentes estarem sempre atualizados, inclusive, informando à parte contrária em caso de modificação. Não se mostra razoável que a parte credora tenha que realizar uma verdade peregrinação no intuito de encontrar a parte executada que adota conduta contrária ao princípio da boa-fé, criando obstáculo para ser encontrado na tentativa de, a princípio, furtar-se da responsabilidade patrimonial no cumprimento de suas obrigações. Desta feita, diante do fato de que houve a tentativa de localização do executado nos endereços fornecidos por ele, aliado ao fato de que foram consultados 03 (três) bancos de dados de caráter público e precisão razoável, além de outras tentativas de endereços que o próprio exequente apresentou ao processo, este Juízo entende que não merece ser acolhido o pedido de nulidade da citação realizada por edital. 1 – Sendo assim, este Juízo REJEITA a alegação de nulidade da citação realizada por edital. 2 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou direitos passíveis de constrição, observando-se as regras previstas nos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento do processo. 3 – Não havendo indicação de bens, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 13 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito