Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1009525-53.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAEL FIDELIS DE SOUSA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a inserção de restrição judicial sob o gravame dos veículos indicados no petitório de id. 215026534, visando a satisfação de seus créditos. 2. DEFIRO o pedido do exequente e procedo com a averbação da restrição judicial no prontuário dos veículos PLACAS NBH3077 e OAP6083, por meio do RENAJUD, conforme extrato que ora se junta. 3. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 6. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 7. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 8. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:22
Expedida/certificada
24/02/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:09
Publicação
06/10/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1009525-53.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: LAEL FIDELIS DE SOUSA
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, conforme resultados que faço a juntada. 2. Intime o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1ºdo Código de Processo Civil. 3. Persistindo a inércia, intime-se o executado por edital para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda (Súmula 240/STJ). 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1009525-53.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: LAEL FIDELIS DE SOUSA
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, conforme resultados que faço a juntada. 2. Intime o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1ºdo Código de Processo Civil. 3. Persistindo a inércia, intime-se o executado por edital para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda (Súmula 240/STJ). 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:33
Outras Decisões
30/09/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:11
Publicação
20/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1009525-53.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: LAEL FIDELIS DE SOUSA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a pesquisa de bens através dos sistemas ONR, INFOJUD e RENAJUD, conforme petitório de id. 157126665 2. Pois bem, analisando os autos verifico que o valor da causa encontra-se desatualizado, a fim de evitar causar qualquer prejuízo ao exequente, tenho por bem concedeu o prazo de até 30 (trinta) dias para que o exequente traga aos autos a planilha atualizada do débito, objetivando a analise do seu petitório. 3. Em caso de inércia ou pedido protelatório, intime-se pessoalmente o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da ação, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do Código e Processo Civil. 4. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:21
Outras Decisões
18/03/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:09
Publicação
13/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via Renajud, Infojud e ONR- IMÓVEIS, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 17:41
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Considerando a juntada da resposta da ordem do SISBAJUD, ora anexada nestes autos, INTIMO a Instituição Financeira para manifestar-se requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 16:46
Expedição de documento
21/05/2024, 16:46
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:46
Documento
21/05/2024, 13:25
Publicação
17/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1009525-53.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: LAEL FIDELIS DE SOUSA K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 134475161 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Apesar da existência de bem dado em garantia (Id. 12651539 – pág. 02), constato que o Executado foi citada via edital já que se encontra em local incerto e não sabido, demonstrando que o paradeiro do veículo também é ignorado. Portanto defiro o pleito de penhora de ativos financeiros de Id. 139788547. No mais tendo em vista o acúmulo de trabalho neste gabinete, efetuou o protocolo da ordem de penhora por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). No mais, aguarde-se a resposta da ordem do SISBAJUD em secretaria. Anexado o resultado, intime-se o Autor para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 09:54
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens/valores, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 12:29
Expedição de documento
30/01/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 7 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 14:52
Expedição de documento
07/12/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:12
Expedição de documento
23/10/2023, 12:31
Retificação de Classe Processual
23/10/2023, 12:30
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/06/2023, 05:04
Publicação
06/06/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1009525-53.2018.8.11.0041; Valor da causa: R$ 357.481,80; ESPÉCIE: [Acessão]; TIPO: BUSCA E APREENSÃO (181); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 915, - ATÉ 1745/1746, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 POLO PASSIVO: LAEL FIDELIS DE SOUSA - CPF: 290.139.842-15 FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação de Busca e Apreensão, visando a restituição do bem descrito na petição inicial, ante a inadimplência da parte requerida, porém, diante a não localização do bem foi deferido o pleito de Id. 116657495 e CONVERTIDA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1009525-53.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: LAEL FIDELIS DE SOUSA J
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com liminar deferida sem cumprimento até o presente momento. Ante a não localização do bem defiro o pleito de Id. 116657495 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto e não sabido, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante na planilha de débito atualizada que o autor devera declinar nos autos. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. No mais, intimo o Banco, via DJe e SISTEMA, para apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 2 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 14:47
Ato ordinatório
02/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:09
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:48
Publicação
19/05/2023, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 19:14
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1009525-53.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: LAEL FIDELIS DE SOUSA J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com liminar deferida sem cumprimento até o presente momento. Ante a não localização do bem defiro o pleito de Id. 116657495 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto e não sabido, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante na planilha de débito atualizada que o autor devera declinar nos autos. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. No mais, intimo o Banco, via DJe e SISTEMA, para apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 17:25
Expedida/certificada
17/05/2023, 17:25
Expedição de documento
17/05/2023, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:59
Publicação
27/04/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Compulsando os autos verifico que a Requerente pediu dilação de prazo para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, porém tal prazo já decorreu. Ademais, o pedido de dilação não preenche as hipóteses previstas no artigo 313 do CPC. Desta forma, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e impulsionar os autos sob pena de extinção. Cuiabá-MT,25 de abril de 2023 MARTA BARRETO HIDALGO Técnico / Analista / Gestor Judiciário
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 10:46
Expedição de documento
25/04/2023, 10:46
Ato ordinatório
25/04/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:57
Expedição de documento
03/02/2023, 17:04
Ato ordinatório
03/02/2023, 17:04
Decurso de Prazo
15/12/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 21:04
Publicação
06/12/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que todos os endereços declinados foram devidamente diligenciados, todavia, restaram infrutíferos para BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO de LAEL FIDELIS DE SOUSA. Além disso, o endereço constante na pesquisa Infojud é o mesmo já diligenciado pelo meirinho e com resultado negativo, deste modo, procedo à intimação da parte autora para se manifestar, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 11:23
Expedição de documento
02/12/2022, 11:23
Expedição de documento
02/12/2022, 11:23
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:14
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:26
Decurso de Prazo
22/09/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 08:08
Publicação
14/09/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento
12/09/2022, 17:28
Expedição de documento
12/09/2022, 17:28
Expedição de documento
12/09/2022, 17:28
Decurso de Prazo
19/08/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 8 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT