Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000260-47.2013.8.11.0032..
EXEQUENTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA
EXECUTADO: CARLOS CESAR BORGES 1.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se deExecução de Título Extrajudicial oposta por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA, em face do CARLOS CESAR BORGES. Partes qualificadas no feito. A inicial foi recebida em 14.02.2013 (id 60219422 – pág. 56/57). Primeira tentativa de citação restou infrutífera (id 60219422 – pág. 69). Segunda tentativa de citação restou infrutífera (id 60219422 – pág. 93/94). Fora realizada a busca de endereços perante os sistemas do judiciário, sem êxito. Por fim, a parte exequente pugnou pela citação por edital (id 72539327). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em análise aos autos, verifico que o débito vencido e não pago foi objeto de distribuição da presente ação executiva, sem, contudo, efetivar a citação do devedor. Apesar de o exequente ingressar com a ação no ano de 2013, não promoveu dentro do prazo legal a efetiva citação do executado, deixando, com isso, de interromper a prescrição da pretensão executória com efeito retroativo à distribuição da execução. A execução foi distribuída ainda sob o comando processual do revogado Código de Processo Civil, cujo artigo 219 determinava que a citação válida interromperia a prescrição com efeito retroativo, desde que realizada dentro do prazo somado de 100 dias previsto nos parágrafos 2º e 3º do referido diploma legal, sem o que não haveria interrupção com referido efeito retroativo. O Código de Processo Civil vigente (NCPC/2015) permaneceu prevendo a regra da retroatividade da interrupção da prescrição, contudo, com a redução do prazo apenas a 10 dias para a realização da citação, conforme disciplina do artigo 240 e seus parágrafos. No caso dos autos, o exequente não providenciou a citação dentro do prazo legal, não sendo possível a eternização do feito sem a citação da parte devedora. Em que pesem as diligências realizadas para localização do executado, incumbia ao exequente promover a citação, mesmo que de forma ficta, para interromper o curso do prazo prescricional, deixando de fazê-lo, a pretensão visando à execução do título decorrente de dívida líquida constante de instrumento particular prescreveu, nos termos do artigo 206, § 5º,inciso I, do Código Civil. Cabe destacar, ainda, que, não se trata de prescrição intercorrente, e sim prescrição da pretensão, por não ter havido a citação, na formado artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, diante do decurso de prazo prescricional superior ao previsto após o vencimento do débito, impõe-se a obrigatoriedade de se declarar prescrita a pretensão executória por ausência de efetiva citação do devedor. 3.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a prescrição da pretensão executória. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito