Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001543-69.2013.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) apresentado por BANCO BRADESCO S.A. em face de JAIME DIAS PEREIRA FILHO e outros (2), ambos qualificados nos autos em epígrafe. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial, visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e consequentemente a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Nota-se que o direito das partes é disponível e seus respectivos procuradores possuem bastantes poderes para transigirem. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Consigno, por fim, que em eventual descumprimento da avença, a parte credora deverá manejar a execução por meio de cumprimento de sentença, o que, assinala-se, não traduzirá em prejuízos às partes. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios (artigo 90, § 3º, CPC). Proceda o levantamento de eventuais restrições. Havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada. Com fundamento nos artigos 332 e 333 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data a sentença, sendo dispensada a intimação das partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito