Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000540-69.2016.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARIDES RODRIGUES LEMES JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Cuida-se de ação ordinária de restituição de valores ajuizada por ARIDES RODRIGUES LEMES JUNIOR, em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de R$84.918,27 (na época), decorrente da parda da conversão do cruzeiro real para URV em seu salário. Em sede de contestação, o ESTADO, em suma, argumentou que somente os servidores do Legislativo e Judiciário (MPE também) fazem jus a diferença de 11,98% buscada na lide, pois o servidor do executivo (como no caso do requerente), tinha seu salário estipulado e pagos com base no último dia do mês de referência, e não no dia 20, como aqueles demais. O pedido foi julgado procedente, ressalvada a prescrição quinquenal, e o acordão concluiu em acréscimo, em resumo, que a prescrição operou-se em relação à parcelas anteriores à 5 anos, de modo que por arbitramento seria feita a liquidação, para a verificação de defasagem. O primeiro laudo pericial registrou perda de R$77.247,07, porém, acolhendo impugnação do ESTADO, o juízo conclui pela ausência de prejuízo (defasagem), já que colhe-se dos anexos do Decreto n° 4.400/94 e das disposições da Lei n° 6.528/94 que todas as categorias de servidores públicos do Estado de Mato Grosso, inclusive do requerente, passaram a receber as diferenças salariais a título de perdas durante o período de conversão das moedas, algumas, até mesmo acima dos 11,98%, a exemplo dos professores, e eventual defasagem decorrente da conversão das moedas foi totalmente quitada mediante a publicação da Lei n° 6.528/94 e outros diplomas legais. O autor recorreu e o Tribunal anulou a sentença que extinguiu o feito, porque entendeu que a perícia não teria considerado a situação individual do servidor. Com efeito, o novo laudo pericial, de acordo com a tese amplamente arguida pelo ESTADO, desta vez, não constatou perda salarial, mas ganho de 2,70%, o que foi aceito pelo autor.
Diante do exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO e JULGO EXTINTO o processo. Isenção de custas ao ESTADO e sem sucumbência. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000540-69.2016.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARIDES RODRIGUES LEMES JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Cuida-se de ação ordinária de restituição de valores ajuizada por ARIDES RODRIGUES LEMES JUNIOR, em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de R$84.918,27 (na época), decorrente da parda da conversão do cruzeiro real para URV em seu salário. Em sede de contestação, o ESTADO, em suma, argumentou que somente os servidores do Legislativo e Judiciário (MPE também) fazem jus a diferença de 11,98% buscada na lide, pois o servidor do executivo (como no caso do requerente), tinha seu salário estipulado e pagos com base no último dia do mês de referência, e não no dia 20, como aqueles demais. O pedido foi julgado procedente, ressalvada a prescrição quinquenal, e o acordão concluiu em acréscimo, em resumo, que a prescrição operou-se em relação à parcelas anteriores à 5 anos, de modo que por arbitramento seria feita a liquidação, para a verificação de defasagem. O primeiro laudo pericial registrou perda de R$77.247,07, porém, acolhendo impugnação do ESTADO, o juízo conclui pela ausência de prejuízo (defasagem), já que colhe-se dos anexos do Decreto n° 4.400/94 e das disposições da Lei n° 6.528/94 que todas as categorias de servidores públicos do Estado de Mato Grosso, inclusive do requerente, passaram a receber as diferenças salariais a título de perdas durante o período de conversão das moedas, algumas, até mesmo acima dos 11,98%, a exemplo dos professores, e eventual defasagem decorrente da conversão das moedas foi totalmente quitada mediante a publicação da Lei n° 6.528/94 e outros diplomas legais. O autor recorreu e o Tribunal anulou a sentença que extinguiu o feito, porque entendeu que a perícia não teria considerado a situação individual do servidor. Com efeito, o novo laudo pericial, de acordo com a tese amplamente arguida pelo ESTADO, desta vez, não constatou perda salarial, mas ganho de 2,70%, o que foi aceito pelo autor.
Diante do exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO e JULGO EXTINTO o processo. Isenção de custas ao ESTADO e sem sucumbência. P.R.I.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 16:06
Expedição de documento
07/12/2023, 16:06
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:51
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:50
Ato ordinatório
03/05/2023, 18:40
Publicação
27/04/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1000540-69.2016.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARIDES RODRIGUES LEMES JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. Atento ao que restou decidido pelo Eg. TJMT em sede de recurso de apelação, determino a intimação do r. perito nomeado em Id 16537363 para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar novo laudo pericial, tomando como base os documentos acostados pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem as devidas manifestações, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, venham conclusos. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 17:21
Expedida/certificada
25/04/2023, 17:21
Expedição de documento
25/04/2023, 17:21
Mero expediente
25/04/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 17:28
Decurso de Prazo
30/08/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 1000540-69.2016.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR as Partes, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA, sob pena de arquivamento. Sorriso/MT, 13/07/2022.