Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000595-31.2022.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE ajuizou a presente Ação Monitória em face de FRANCIELI RODRIGUES DA SILVA qualificada nos autos, calcada em débitos advindo de liberação de crédito pessoal, na ordem de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e faturas de cartão de crédito R$ 7.048,35 (sete mil e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e R$ 8.799,44 (oito mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Alegado que a requerida se encontra em mora pelo valor total somado e atualizado de R$ 26.783,45 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), quando do ajuizamento da ação. A exordial foi recebida, restando determinada a expedição de mandado monitório para pagamento do valor ou apresentação de embargos (Id. 80184576). A requerida não foi localizada para fins de citação pessoal (Id. 88359380, 90529459). Determinada, após esgotamento dos meios disponíveis visando a localização de seu endereço, a citação editalícia da requerida (Id. 178944441). Citada por edital (Id. 179071882), após o decurso de prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial, que ofereceu embargos à monitória. Na oportunidade foi informado que conseguiu contato com a requerida, apresentando proposta de acordo. Nenhuma defesa foi apresentada (Id. 195098206). Intimada, a parte autora requereu a conversão do mandado monitório em executivo, bem como indicou meios para composição amigável da lide (Id. 196843954). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as questões relevantes ao deslinde da causa são apenas de direito, dou o feito por preparado para julgamento no estado em que se encontra. Como se sabe, o curador especial possui prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, de acordo com o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Há que se considerar, no entanto, que, os embargos, por si só, não têm o condão de desconstituir o direito do autor em exigir do devedor o pagamento do débito, que apresenta os requisitos necessários nesse sentido. Sendo assim, o embargante, através de negativa geral, não logrou êxito em desconstituir tais presunções do débito, o que só seria possível mediante prova inequívoca. Note-se que sequer houve impugnação aos termos da exordial. Limitou-se a apresentar proposta de acordo, sinalizando concordar com o valor cobrado na exordial. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I) o pagamento da quantia em dinheiro(...)” Da análise dos autos, restou demonstrado que a origem dos débitos são representados por documentos escritos (Id. 79288298, 79288297, 79288296, 79288295, 79288294, 79288293, 79288292, 79288291, 79287289, 79287288, 79287287, 79287286, 79287285, 79287285, 79287284, 79287282 e 79287281) sem eficácia de título executivo, sendo, portanto, satisfeita a exigência do mencionado artigo. No mais, a parte ré não questiona o contrato de forma específica, seja em sua validade, seja quanto à extensão de suas cláusulas, não havendo suscitado qualquer outra matéria passível de avaliação por este Juízo. É consabido que, até mesmo em relações sujeitas ao diploma consumerista, não cabe ao Juiz, de ofício, proceder à verificação e declaração de eventuais abusividades existentes no contrato (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça), mas sim ao interessado – no caso, o executado, contratante –, fundamentadamente questionar as operações e movimentações que entenda ilegais. Assim, incumbiria à parte ré, evidentemente, expor “[...] as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor [...]” (art. 336) e, mais especificamente, “[...] manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial [...]” (art. 341), o que inclui os próprios elementos de prova que a acompanham, ciente de que sua inércia em fazê-lo implicaria na presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Ensina-nos a jurisprudência, ainda, que, “[...] em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 0030241-86.2013.8.13.0349, Décima Câmara Cível, Relator Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 22 de outubro de 2019, publicação em 01 de novembro de 2019.). Não o fez, contudo, limitando-se, a informar o interesse de quitar o débito, por meio de acordo, sinalizando sua concordância com os valores cobrados. Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. Sendo assim, não merecem prosperar as alegações do embargante, visto que não trouxe aos autos qualquer prova de suas arguições. Consigno, de outro lado, que nada obsta que a requerida procure a requerente visando possível conciliação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação, ao tempo em que rejeito os pedidos formulados nos embargos monitórios, nos termos da fundamentação retro, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da autora, no valor de R$ 26.783,45 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos) a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, pela Taxa Selic, ambos contados da data da consolidação do saldo devedor. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor exequendo, na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, posto que defiro a gratuidade postulada. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito