Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 1000681-33.2021.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos do Artigo 228 da CNGC, e artigo 7º do Provimento 12/2017-CGJ/MT, INTIMO a parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A, através de seus/suas, Advogados(as): DR. RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-O, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas judiciais no valor total de R$ 730,64 (setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos). Sendo R$ 490,45 referente a custas, R$ 240,19 alusivos a taxas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para fins de protesto, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga), no Protocolo Geral da Comarca de Dom Aquino – MT, ou entrar em contato pelo telefone (66) 3451-1224 (Central de Arrecadação e Arquivamento). DOM AQUINO, 10 de setembro de 2024. Assinado eletronicamente por: JESINETE ALVES SILVEIRA 10/09/2024 16:13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 1000681-33.2021.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos do Artigo 228 da CNGC, e artigo 7º do Provimento 12/2017-CGJ/MT, INTIMO a parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A, através de seus/suas, Advogados(as): DR. RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-O, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas judiciais no valor total de R$ 730,64 (setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos). Sendo R$ 490,45 referente a custas, R$ 240,19 alusivos a taxas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para fins de protesto, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga), no Protocolo Geral da Comarca de Dom Aquino – MT, ou entrar em contato pelo telefone (66) 3451-1224 (Central de Arrecadação e Arquivamento). DOM AQUINO, 10 de setembro de 2024. Assinado eletronicamente por: JESINETE ALVES SILVEIRA 10/09/2024 16:13:33
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 16:14
Remessa
03/09/2024, 18:41
Custas
03/09/2024, 18:41
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 13:24
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 02:10
Definitivo
01/07/2024, 12:32
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:09
Publicação
24/05/2024, 01:02
Publicação
24/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (66) 3451-1224, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000681-33.2021.8.11.0034 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO das partes através de seus procuradores, para que tomem ciência do retorno dos autos, e do V. Acórdão de id. n. 155642018, bem como requeiram o que entender de direito no prazo legal. DOM AQUINO, 21 de maio de 2024. Assinado eletronicamente por: ANTONIO DOS REIS LIMA FILHO 21/05/2024 08:43:55
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (66) 3451-1224, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000681-33.2021.8.11.0034 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO das partes através de seus procuradores, para que tomem ciência do retorno dos autos, e do V. Acórdão de id. n. 155642018, bem como requeiram o que entender de direito no prazo legal. DOM AQUINO, 21 de maio de 2024. Assinado eletronicamente por: ANTONIO DOS REIS LIMA FILHO 21/05/2024 08:43:55
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 08:47
Ato ordinatório
21/05/2024, 08:45
Documento
14/05/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – RECONVENÇÃO APRESENTADA JULGADA IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 13:40
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:10
Publicação
05/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id. 140082885, no prazo de 15 (quinze) dias. DOM AQUINO, 1 de fevereiro de 2024. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 01/02/2024 16:25:40
Intimação - Processo n. 1000681-33.2021.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:49
Publicação
11/12/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000681-33.2021.8.11.0034..
REQUERENTE: NEUSA DE OLIVEIRA DOURADO
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. Em síntese sustenta o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido reconvencional trazido em defesa que acabou por não cumprir seus requisitos formais, com distribuição e recolhimento de custas da reconvenção e a mesma deveria ser julgada extinta sem resolução do mérito. Acrescentou que não houve o recebimento do pedido reconvencional e intimação do autor para responder, assim não seria possível o julgamento improcedente da reconvenção. Dessa forma, pugnou pelo acolhimento dos embargos com feito modificativo para julgar extinto o pedido reconvencional, sem condenação em honorários. (Id. 127679529). O embargado apresentou suas razões ao ID. 129409414, argumentando que o embargante somente tenta procrastinar o feito e rediscutir a matéria já analisada, tendo total impertinência processual. Assim, pugnou pela improcedência e condenação do embargante à litigância de má-fé. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Em que pese a irresignação do embargante, verifica-se que todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexiste a citada omissão. Assim, a irresignação do embargante deveria ser aviada mediante o meio processual adequado, porquanto entendimento pacificado de nossos Tribunais, os embargos não servem de meio hábil a reforma do quantum já decidido. Neste sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 822514 RN, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015) (grifei). Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Em relação à condenação da embargante por litigância de má-fé, também não merece respaldo, eis que para que a parte seja considerada litigante de má-fé deverá praticar um dos atos arrolados no art. 80 do Código de Processo Civil. Portanto, não havendo qualquer prática a autorizar a aplicação da multa processual, eis que o mero ajuizamento de embargos de declaração por si só não caracteriza conduta de má-fé, dessa forma, o indeferimento do pedido é a medida. Cumpra-se. Às providências. MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2023, 18:48
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:52
Petição (Impugnação aos embargos)
19/09/2023, 11:51
Ato ordinatório
31/08/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 15:50
Publicação
23/08/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000681-33.2021.8.11.0034..
REQUERENTE: NEUSA DE OLIVEIRA DOURADO
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ação revisional proposta por NEUSA DE OLIVEIRA DOURADO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, em que a parte requerente alegou que pactuou com a requerida um contrato de financiamento em 05/11/2020 no valor de R$ 13.312,78 (treze mil, trezentos e doze reais e setenta e oito centavos), com a parcela inicial em R$ 444,49 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) em 48 vezes. Asseverou que detectou que a parte requerida não aplicou a taxa de 1,81% contratada, e que o percentual aplicado pela instituição financeira foi de 2,69%, ocasionando uma diferença de R$ 71,37. Ainda, afirmou que se pagar o valor residual X o número de parcelas estipulado no contrato resultaria o valor de R$ 3.425,96 a mais do contratado. Relatou que a parte requerida ainda incorporou ao contrato tarifas, taxas e seguro como requisitos de aprovação, os quais alega serem abusivos e consequentemente fazer jus ao ressarcimento em dobro das quantias pagas à maior. Requereu a aplicação do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Em decisão de id. 69304562 foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita, invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada citação do requerido. Em Id.: 72554079 foi contestada a ação pela parte requerida, rechaçando a pretensão da requerente e pugnando pela improcedência da ação. A autora impugnou a contestação ao Id.: 78302457. Audiência de conciliação se restou infrutífera (Id. 79062655). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram pelo julgamento antecipado (Ids. 79793490 e 80390206). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e que, além disso, não há necessidade de produção de provas em audiência. Primeiramente, passo a análise das preliminares da ação. Com relação à impugnação da justiça gratuita concedida a parte autora, onde a parte requerida alegou a requerente não aportou nos autos documentos necessários para auferir a sua capacidade financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deveria ser indeferido e revogado o pedido. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, capaz de conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade sobre os fatos relatados, notadamente acerca da possibilidade econômica da requerente, pois apenas alega que a autora não comprovou de forma suficiente a hipossuficiência para gozar do benefício, contudo sem apresentar qualquer prova. Deste modo, a mera alegação não enseja a dispensa o requerido, efetivamente, do ônus da prova, eis que a legislação não lhe dá presunção de veracidade em relação às afirmações lançadas nos autos. Pelo contrário, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, situação aplicável a requerente. Nesse diapasão, compete ao requerido demonstrar que a autora não faz jus ao benefício. Assim, as alegações do Impugnante não merecem respaldo, pois contraria o arcabouço probatório, eis que, a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que é ônus de quem alega fazer prova do alegado. Por conseguinte, cabe ao embargado o encargo de trazer aos autos provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. Neste sentido, há decisões sufragadas nos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. RESCISÃO DE CONTRATO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não juntados aos autos pela parte impugnante os meios de prova robustos capazes de descaracterizar a condição de necessitado do impugnado, e estando as razões do incidente de impugnação limitadas à seara das meras alegações, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UN NIME. (TJRS. Apelação Cível Nº 70067041566, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/11/2015). “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA INST NCIA A QUO. NECESSIDADE DA CONTRAPROVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. 1. UMA VEZ DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CABE A OUTRA PARTE REALIZAR A CONTRAPROVA, TRAZENDO A NECESSÁRIA CERTEZA SOBRE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE. DE TAL FORMA, NÃO SE DESVENCILHANDO A IMPUGNANTE DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS PRETENSÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ COMO ENTENDER PELA PROCEDÊNCIA DE SEUS PLEITOS. 2. NO CASO DOS AUTOS, RESTA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE IMPUGNADA, RAZÃO POR QUE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-DF - APL: 466615320098070001 DF 0046661-53.2009.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/05/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2010, DJ-e Pág. 76). Assim, rejeito a preliminar arguida de impugnação da justiça gratuita. Quanto à distinção da instituição financeira com a seguradora contratada, alega o requerido que seria ilegítimo, eis que a seguradora não integra ao mesmo grupo econômico, e que a contratação de seguro pode ser de livre escolha do consumidor. Urge frisar quanto à alegação do requerido que a seguradora não integral ao mesmo grupo econômico, tal fato por si só não importa em sua ilegitimidade passiva ou afasta eventual responsabilidade solidária entre as sociedades demandadas nos autos. Isso porque, em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia econômica de bem ou serviço oferecido ao mercado de consumo são solidariamente responsáveis por eventual falha na prestação, na forma dos arts. 20, 25, § 1º, do CDC. Além disso, a responsabilidade dos fornecedores de serviços, em regime de grupo econômico e empresarial, é solidária, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, sem olvidar que na hipótese em apreço incide a teoria da aparência, fundamentada nos Arts. 30 e 34, do CDC, haja vista que as empresas requeridas utilizam o mesmo contrato sem qualquer distinção de identificação, possuindo denominação social semelhantes, induzindo ao consumidor não apenas a aparência de serem a mesma pessoa jurídica, mas também constituir um único grupo em trabalho conjunto. A esse respeito, o entendimento do STJ e DJDF, é no sentido da responsabilidade solidária das empresas que, em razão da utilização de mesma identificação, marca, contrato, induzem ao consumidor tratar-se de instituições trabalhando em conjunto e integrando, aparentemente, o mesmo grupo econômico. Vejamos caso semelhante: [...] um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1627881/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2017) – g.n. “UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA ÚNICO. CONGLOMERADO. [...] 3. Em que pese alguma controvérsia remanescente, a questão da legitimidade da UNIMED tem ensejado, do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT, o entendimento de que há responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed do Brasil, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, por força da teoria da aparência aos consumidores e por integrarem um Sistema UNIMED único.” (TJDFT, 2ª Turma Cível, 07023294520188070000, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 14/06/2018) – g.n. Dessa forma, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares passo a análise ao mérito. Pois bem, verifica-se que já foi determinada a inversão do ônus da prova em decisão de recebimento desta, no entanto não isenta a parte autora de produzir o mínimo de prova para comprovar as suas alegações. A parte autora busca por meio desta ação a revisão do contrato denominado Cédula de Crédito Bancário (CDC – veículo) nº 391647695 argumentando a ilegalidade/abusividade dos juros remuneratórios contratados e os juros reais aplicados, bem como o afastamento de tarifas, taxas e seguro. De proêmio, impende destacar que é vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, conforme entendimento já pacificado pelo STJ através da Súmula 381. Portanto, compete a este juízo avaliar somente os pedidos que foram indicados de forma específica e fundamentados acerca de supostas ilegalidades. Assim sendo, passo a análise da suposta ilegalidade apontada pela parte autora. Sem maiores delongas, a pretensão da parte Autora não merece prosperar, pois já estabilizado no âmbito jurisprudencial do STJ a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Conquanto as cláusulas devem ser expressas e claras, além de interpretadas de maneira mais favorável ao tomador quando se tratar de contratos típicos de adesão (CC, art. 423), que exsurge ser o caso, não há dúvida, pelos próprios termos articulados na exordial, que a parte mutuário tinha pleno conhecimento de que os juros do negócio eram exponenciais, com capitalização anual, não sendo nenhuma pessoa incauta ou ingênua tapeada ardilosamente pela instituição financeira. Nada disso, sabia o que contratava, a taxa que imperava, a capitalização mensal, as tarifas aplicáveis, bem como o seguro previsto no título. Acrescento que decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que “O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (2ª Seção, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005). No mesmo sentido, mais recentemente, a Corte editou a Súmula nº 539 com o seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). No presente caso, é incontroverso que o contrato foi celebrado depois de 31.03.2000, havendo previsão expressa no instrumento contratual da capitalização mensal dos juros foi pactuada pelas partes, conforme se extrai da cédula de crédito bancário: periodicidade de pagamento - mensal, inexistindo, portanto, a abusividade alegada pelo autor. Ainda, no julgamento do REsp 973827/RS, o STJ pacificou que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, uma vez expresso no contrato a capitalização dos juros conforme delineado anteriormente, assim como haver consignado a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (1,81% a.m. e 24,04%a.a.), não há que se falar em inexistência de previsão contratual, tampouco desrespeito ou abusividade a ser declarada. Logo, o pleito da parte Autora não comporta acolhimento. Igualmente, no que se refere à cobrança de tarifas de avaliação, uma vez que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante 2ª tese estabelecida no REsp repetitivo 1.225.573 (2ª Seção do STJ, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, p. 24/10/2013). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE VEÍCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS – TAXA DE CONTRATO – COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...]. Não evidenciada discrepância entre os juros remuneratórios praticados e o divulgado pelo BACEN, não há abusividade a ser reconhecida. Nos termos da orientação do STJ: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (TJMT-N.U 1024072-64.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020).g.n. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. TAC E TEC. DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da Tarifa de Cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ. Encargo restabelecido. DA TAC e TEC. [...]. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS-AC: 70081452039 RS, R. André Luiz Planella Villarinho, Décima Terceira Câmara Cível, j. 30/05/2019, p. 05/06/2019).g.n. No mesmo sentido, quanto à alegação de ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, eis que permitidas nos termos do REsp repetitivo nº 1.578.553, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. [...]. 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553, 2ª Seção do STJ, Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, p. 06/12/2018). Deveras, conforme Súmula 566 do STJ, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, sendo lícita a cobrança de tarifa de registro do contrato, quando não evidenciada qualquer abusividade, até porque foram especificadas quais seriam as despesas realizadas (item “B9” do contrato de ID. 68846959 – firmado em 05.11.2020). Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do E. TJMT: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – COBRANÇA DE ENCARGOS DURANTE O PERÍODO NORMALIDADE E ANORMALIDADE CONTRATUAL – EXCLUSÃO SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – APELO DESPROVIDO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA LEGAL – PRECEDENTE STJ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. [...]. O aresto invectivado não carrega vício de omissão pois consta, de modo claro e bem fundamentado, a legalidade da cobrança de R$ 347,52 [...] referente à tarifa de Registro de Contrato. [...]. (TJMT 10498442920198110041 MT, Rel. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021). Ademais, o cálculo trazido ao feito se consubstancia em documento unilateral, não havendo prova nos autos apta a evidenciar a efetiva abusividade das cláusulas nos termos alegados. Registre-se que constam do contrato os valores, assim como datas de vencimento, modo de quitação e respectivos encargos, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé e transparência contratual, não havendo vício de consentimento e/ou abusividade. Dessa forma, não demonstrada a incidência de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes que impliquem onerosidade excessiva, tampouco a incidência de eventos modificadores das bases objetivas do negócio em questão, não há se falar em afastamento de eventual cláusula contratual na forma convencionada pelas partes, mantendo-se hígida a respectiva cobrança. Assim sendo, sendo reconhecida a improcedência da demanda, não há que se falar em restituição de valores ou repetição do indébito, pois não evidenciada a ilegalidade dos valores cobrados. Portanto, não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia, ou seja, não demonstrado o dolo da instituição financeira, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe. Em relação à reconvenção apresentada pela parte requerida, observa-se que foi descrita dentro da contestação em tópico separado, razão pela qual é possível a sua análise em juízo. Pois bem, analisando o documento de ID. 70388365 (18.11.2021), constata-se que o veículo está no nome da parte autora, logo, os débitos referentes ao automóvel recairão em nome da parte autora e não consta nos autos nenhum documento que comprove os débitos alegados pela parte requerida/reconvinte. Diante disso, inexistindo início de provas sobre os débitos referentes ao veículo com a alienação fiduciária, sem delongas, improcedente o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos da parte Autora. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, e aos honorários advocatícios, os últimos no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, devendo ser observado que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Com relação à reconvenção JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais referente à reconvenção e aos honorários advocatícios, os últimos no importe de 10% (dez por cento), sob o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Dom Aquino, datado e assinado eletronicamente. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 13:46
Improcedência
18/08/2023, 17:28
Ato ordinatório
02/05/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 16:36
Decurso de Prazo
25/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:18
Publicação
17/03/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 03:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:42
Expedição de documento
15/03/2022, 18:20
Decurso de Prazo
15/03/2022, 16:03
Remessa (outros motivos)
10/03/2022, 14:15
Remessa (outros motivos)
10/03/2022, 14:15
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação