ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
MAYARA BENDO LECHUGA
OAB/MT 20191·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS
OAB/PB 19959·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:16
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:07
Publicação
21/01/2025, 03:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:53
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 01:49
Definitivo
07/01/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:12
Publicação
16/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para que, no prazo legal, se manifeste acerca da petição do executado requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 01:49
Definitivo
07/01/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:12
Publicação
16/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para que, no prazo legal, se manifeste acerca da petição do executado requerendo o que entender de direito.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 01:37
Publicação
03/12/2024, 02:37
Publicação
03/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 18:20
Expedição de documento
28/11/2024, 18:20
Devolvidos os autos
27/11/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A APELADA: ENERGISA S/A RELATÓRIO:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000907-54.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 06.136.920/0001-18 (APELANTE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS - CPF: 067.846.364-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO – PAGAMENTO JÁ REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA INDENIZANDO O SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR CONDENAÇÃO REGRESSIVA DA CAUSADORA DO DANO VISTO QUE JÁ INDENIZOU O SEGURADO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS - SITUAÇÃO QUE CONFIGURARIA BIS IN INDEM - RECURSO DESPROVIDO. Não merece acolhimento o pedido formulado em ação de cobrança pela Seguradora que arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, quando este foi ressarcido diretamente pela Concessionária de Energia Elétrica, sob pela de se configurar bis in idem. Na hipótese deve ocorrer interpretação do art. 786, § 2º, do Código Civil de forma mitigada de modo a não permitir a condenação regressiva do causador do dano, uma vez demonstrado que esse já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1000907-54-2020
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zurich Santander Brasil Seguros S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada pela Apelante, deixando de acolher o pedido de condenação da requerida de forma regressiva ao pagamento das despesas custeadas pela seguradora/ autora em relação aos danos causados ao segurado na apólice n° 1813162, reconhecendo que o pagamento da indenização via administrativa por parte da Concessionária afasta o direito da Seguradora em sub-rogar-se nos direitos do segurado. Condenou a Requerente/Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Nas razões recursais a Apelante alega que o caso versa sobre Ação Regressiva ajuizada pela Apelante em face da Apelada, tendo por objeto o ressarcimento de danos suportados pela Apelante em razão de sinistro de natureza elétrica, ocorrido no domicílio do segurado. Alega que o bem eletroeletrônico do segurado foi danificado por distúrbios elétricos, acrescentando que o segurado contratou o serviço de empresa imparcial, sem qualquer relação com a Apelante que constatou que o bem foi danificado em razão de distúrbios elétricos. Sustenta que a Apelada na contestação alegou pagamento da indenização administrativamente ao segurado, no entanto, o pagamento realizado diretamente ao segurado não afasta o direito de regresso da Seguradora decorrentes da subrrogação. Alega que em cumprimento ao seu dever contratual também indenizou o segurado, subrrogando-se em seus direitos, não podendo ser afastado o direito da Apelante de ser reembolsada dos valores pagos ao segurado. Alega que ainda que a Apelada tenha feito o pagamento da indenização ao Segurado, caberia a ela denunciar a lide junto ao Segurado em sua peça contestatória, para que este pudesse se defender das alegações de que teria procedido de forma desleal ao requerer o ressarcimento em dobro, contudo não o fez. Verbera que o § 2º, do artigo 786, do Código Civil fulmina com a ineficácia qualquer ato que o Segurado pratique que venha a diminuir ou prejudicar os direitos da Seguradora decorrentes da sub-rogação legal específica dos seguros. Afirma que a Apelada busca eximir-se da sua obrigação por ter indenizado o segurado pelos danos causados aos seus bens, acrescentando que o segurado autorizou o pagamento realizado pela Apelante em sua conta, indicando anuência ao pagamento realizado. Alega que a Apelada deixou de informar o pedido administrativo, juntando aos Autos o comprovante de pagamento após a fase da instrução processual, demonstrando má fé, acrescentando que a Apelante deve ser ressarcida em sua totalidade pelos valores indenizados ao segurado. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença julgando improcedente a demanda com a condenação da Apelada a ressarcir a Apelante e sua condenação no ônus de sucumbência. Nas contrarrazões a Apelada afirma que o segurado realizou pedido administrativo informando o sinistro, tendo ressarcido o mesmo em data anterior ao ajuizamento da presente ação, de forma que o pagamento ao segurado em duplicidade ocorreu por mera liberalidade da Apelante. Assevera que realizou a quitação integral ao segurado, situação que impede a procedência do pedido de ressarcimento formulado pela Seguradora, acrescentando que a seguradora realizou o pagamento de maneira voluntária, sendo a cobrança feita à concessionária indevida. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A APELADA: ENERGISA S/A RELATÓRIO:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000907-54.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 06.136.920/0001-18 (APELANTE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS - CPF: 067.846.364-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO – PAGAMENTO JÁ REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA INDENIZANDO O SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR CONDENAÇÃO REGRESSIVA DA CAUSADORA DO DANO VISTO QUE JÁ INDENIZOU O SEGURADO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS - SITUAÇÃO QUE CONFIGURARIA BIS IN INDEM - RECURSO DESPROVIDO. Não merece acolhimento o pedido formulado em ação de cobrança pela Seguradora que arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, quando este foi ressarcido diretamente pela Concessionária de Energia Elétrica, sob pela de se configurar bis in idem. Na hipótese deve ocorrer interpretação do art. 786, § 2º, do Código Civil de forma mitigada de modo a não permitir a condenação regressiva do causador do dano, uma vez demonstrado que esse já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1000907-54-2020
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zurich Santander Brasil Seguros S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada pela Apelante, deixando de acolher o pedido de condenação da requerida de forma regressiva ao pagamento das despesas custeadas pela seguradora/ autora em relação aos danos causados ao segurado na apólice n° 1813162, reconhecendo que o pagamento da indenização via administrativa por parte da Concessionária afasta o direito da Seguradora em sub-rogar-se nos direitos do segurado. Condenou a Requerente/Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Nas razões recursais a Apelante alega que o caso versa sobre Ação Regressiva ajuizada pela Apelante em face da Apelada, tendo por objeto o ressarcimento de danos suportados pela Apelante em razão de sinistro de natureza elétrica, ocorrido no domicílio do segurado. Alega que o bem eletroeletrônico do segurado foi danificado por distúrbios elétricos, acrescentando que o segurado contratou o serviço de empresa imparcial, sem qualquer relação com a Apelante que constatou que o bem foi danificado em razão de distúrbios elétricos. Sustenta que a Apelada na contestação alegou pagamento da indenização administrativamente ao segurado, no entanto, o pagamento realizado diretamente ao segurado não afasta o direito de regresso da Seguradora decorrentes da subrrogação. Alega que em cumprimento ao seu dever contratual também indenizou o segurado, subrrogando-se em seus direitos, não podendo ser afastado o direito da Apelante de ser reembolsada dos valores pagos ao segurado. Alega que ainda que a Apelada tenha feito o pagamento da indenização ao Segurado, caberia a ela denunciar a lide junto ao Segurado em sua peça contestatória, para que este pudesse se defender das alegações de que teria procedido de forma desleal ao requerer o ressarcimento em dobro, contudo não o fez. Verbera que o § 2º, do artigo 786, do Código Civil fulmina com a ineficácia qualquer ato que o Segurado pratique que venha a diminuir ou prejudicar os direitos da Seguradora decorrentes da sub-rogação legal específica dos seguros. Afirma que a Apelada busca eximir-se da sua obrigação por ter indenizado o segurado pelos danos causados aos seus bens, acrescentando que o segurado autorizou o pagamento realizado pela Apelante em sua conta, indicando anuência ao pagamento realizado. Alega que a Apelada deixou de informar o pedido administrativo, juntando aos Autos o comprovante de pagamento após a fase da instrução processual, demonstrando má fé, acrescentando que a Apelante deve ser ressarcida em sua totalidade pelos valores indenizados ao segurado. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença julgando improcedente a demanda com a condenação da Apelada a ressarcir a Apelante e sua condenação no ônus de sucumbência. Nas contrarrazões a Apelada afirma que o segurado realizou pedido administrativo informando o sinistro, tendo ressarcido o mesmo em data anterior ao ajuizamento da presente ação, de forma que o pagamento ao segurado em duplicidade ocorreu por mera liberalidade da Apelante. Assevera que realizou a quitação integral ao segurado, situação que impede a procedência do pedido de ressarcimento formulado pela Seguradora, acrescentando que a seguradora realizou o pagamento de maneira voluntária, sendo a cobrança feita à concessionária indevida. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A APELADA: ENERGISA S/A RELATÓRIO:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000907-54.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 06.136.920/0001-18 (APELANTE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS - CPF: 067.846.364-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO – PAGAMENTO JÁ REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA INDENIZANDO O SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR CONDENAÇÃO REGRESSIVA DA CAUSADORA DO DANO VISTO QUE JÁ INDENIZOU O SEGURADO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS - SITUAÇÃO QUE CONFIGURARIA BIS IN INDEM - RECURSO DESPROVIDO. Não merece acolhimento o pedido formulado em ação de cobrança pela Seguradora que arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, quando este foi ressarcido diretamente pela Concessionária de Energia Elétrica, sob pela de se configurar bis in idem. Na hipótese deve ocorrer interpretação do art. 786, § 2º, do Código Civil de forma mitigada de modo a não permitir a condenação regressiva do causador do dano, uma vez demonstrado que esse já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1000907-54-2020
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zurich Santander Brasil Seguros S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada pela Apelante, deixando de acolher o pedido de condenação da requerida de forma regressiva ao pagamento das despesas custeadas pela seguradora/ autora em relação aos danos causados ao segurado na apólice n° 1813162, reconhecendo que o pagamento da indenização via administrativa por parte da Concessionária afasta o direito da Seguradora em sub-rogar-se nos direitos do segurado. Condenou a Requerente/Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Nas razões recursais a Apelante alega que o caso versa sobre Ação Regressiva ajuizada pela Apelante em face da Apelada, tendo por objeto o ressarcimento de danos suportados pela Apelante em razão de sinistro de natureza elétrica, ocorrido no domicílio do segurado. Alega que o bem eletroeletrônico do segurado foi danificado por distúrbios elétricos, acrescentando que o segurado contratou o serviço de empresa imparcial, sem qualquer relação com a Apelante que constatou que o bem foi danificado em razão de distúrbios elétricos. Sustenta que a Apelada na contestação alegou pagamento da indenização administrativamente ao segurado, no entanto, o pagamento realizado diretamente ao segurado não afasta o direito de regresso da Seguradora decorrentes da subrrogação. Alega que em cumprimento ao seu dever contratual também indenizou o segurado, subrrogando-se em seus direitos, não podendo ser afastado o direito da Apelante de ser reembolsada dos valores pagos ao segurado. Alega que ainda que a Apelada tenha feito o pagamento da indenização ao Segurado, caberia a ela denunciar a lide junto ao Segurado em sua peça contestatória, para que este pudesse se defender das alegações de que teria procedido de forma desleal ao requerer o ressarcimento em dobro, contudo não o fez. Verbera que o § 2º, do artigo 786, do Código Civil fulmina com a ineficácia qualquer ato que o Segurado pratique que venha a diminuir ou prejudicar os direitos da Seguradora decorrentes da sub-rogação legal específica dos seguros. Afirma que a Apelada busca eximir-se da sua obrigação por ter indenizado o segurado pelos danos causados aos seus bens, acrescentando que o segurado autorizou o pagamento realizado pela Apelante em sua conta, indicando anuência ao pagamento realizado. Alega que a Apelada deixou de informar o pedido administrativo, juntando aos Autos o comprovante de pagamento após a fase da instrução processual, demonstrando má fé, acrescentando que a Apelante deve ser ressarcida em sua totalidade pelos valores indenizados ao segurado. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença julgando improcedente a demanda com a condenação da Apelada a ressarcir a Apelante e sua condenação no ônus de sucumbência. Nas contrarrazões a Apelada afirma que o segurado realizou pedido administrativo informando o sinistro, tendo ressarcido o mesmo em data anterior ao ajuizamento da presente ação, de forma que o pagamento ao segurado em duplicidade ocorreu por mera liberalidade da Apelante. Assevera que realizou a quitação integral ao segurado, situação que impede a procedência do pedido de ressarcimento formulado pela Seguradora, acrescentando que a seguradora realizou o pagamento de maneira voluntária, sendo a cobrança feita à concessionária indevida. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme se verifica, a Apelante ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da Energisa S/A, pretendendo a condenação da Concessionária de forma regressiva, ao pagamento dos valores que a Seguradora efetuou ao segurado Esvaldir Fernandes –ME com relação a apólice 1813162, correspondente ao valor de R$ 6.812,76 (seis mil oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), sendo deduzida a franquia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o dano correspondente a R$ 5.812,76 (cinco mil, oitocentos e doze reais e setenta e seis centavos). Consta dos Autos que os equipamentos eletrônicos do Segurado sofreram danos em razão de oscilações de energia elétrica, cujo serviço é prestado pela Concessionária de Energia Elétrica ora Apelada. Sabe-se que a Seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). No caso em análise, houve o pedido administrativo formulado pelo segurado junto à Concessionária que realizou o pagamento do sinistro, objeto da demanda administrativamente, conforme comprovação juntada aos Autos, ID 238288716, antes do ajuizamento da presente ação distribuída em 18/02/2020. Dessa forma
trata-se de ação de cobrança (regressiva de ressarcimento) de danos proposta pela Seguradora em face da Concessionária de Energia Elétrica em razão do pagamento da indenização ao segurado. No caso, é incontestável que a Requerida/Apelada já indenizou o segurado pelos danos materiais ocorridos em seus aparelhos eletrônicos, não havendo possibilidade de subrrogação nos direitos do segurado pela Seguradora ora Apelante quanto ao montante já adimplido, valendo ressaltar que apesar da regra constante do artigo 786 § 2º do CPC, porém, considerada as peculiaridades do caso concreto descabe a condenação da Concessionária ao pagamento da indenização na forma pleiteada em Ação de cobrança (regresso) ajuizada pela Seguradora. Neste contexto, apesar de a Apelante sustentar que o pagamento realizado administrativamente pela Concessionária ao Segurado não afasta seu direito de regresso, tendo em vista que também realizou o pagamento do sinistro ao segurado, no entanto, cumpre anotar que não há como compelir a Concessionária ao pagamento do sinistro em duplicidade, já que estaria caracterizando bis in idem, não havendo falar em direito de regresso em face da Concessionária. Acerca da questão, cumpre registrar a jurisprudência em casos semelhantes senão vejamos: AÇÃO REGRESSIVA Transporte aéreo de mercadorias Prejuízos decorrentes do extravio parcial de bens - Hipótese em que a empresa ré formalizou acordo com o segurado para indenização dos prejuízos causados Importância paga na justa expectativa de que o acordo se referisse aos efeitos completos do sinistro provocado - Impossibilidade de condenação da empresa requerida ao ressarcimento dos valores pagos anteriormente pela seguradora ao segurado, dos quais a concessionária ré não tinha ciência Interpretação do art.787, § 2º do Código Civil que deve ser realizada de modo a não permitir a condenação regressiva do causador do dano, uma vez demonstrado que esse já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta Precedentes do C. STJ e do E. TJSP RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1078486-12-2019 Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10a Vara Civel; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021). SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - Indenização securitária Seguro coletivo de proteção de bagagem celebrado com administradora de cartão de crédito - Extravio de bagagem de segurada Direito de regresso - Descabimento na hipótese em comento, em que a companhia aérea já indenizou a passageira de parte substancial do valor buscado nesta ação, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta Mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º do CC/02 Precedente do C. STJ Condenação da demandada em razão do mesmo fato que configuraria vedado"bis in idem"- RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1039364-55.2020.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021). Diante desse quadro, constata-se que a condenação da Concessionária de Energia Elétrica configuraria nova indenização pelo mesmo fato o que não se demonstra razoável e, tampouco, pode ser autorizado, pois, conforme visto, configuraria bis in idem. Ademais, cumpre ressaltar que no caso pelo que se verifica o segurado quem teria atuado de má fé, uma vez que mesmo devidamente ressarcido pela Seguradora também recebeu a cobertura securitária realizada pela Apelada de forma que este é quem a meu ver, deveria ser eventualmente compelido a devolver o montante indevidamente recebido, por meio de ação adequada. Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2%, fixando-os em 17% sobe o valor da causa. (artigo 85 § 11º do CPC). É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A APELADA: ENERGISA S/A RELATÓRIO:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000907-54.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 06.136.920/0001-18 (APELANTE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS - CPF: 067.846.364-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO – PAGAMENTO JÁ REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA INDENIZANDO O SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR CONDENAÇÃO REGRESSIVA DA CAUSADORA DO DANO VISTO QUE JÁ INDENIZOU O SEGURADO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS - SITUAÇÃO QUE CONFIGURARIA BIS IN INDEM - RECURSO DESPROVIDO. Não merece acolhimento o pedido formulado em ação de cobrança pela Seguradora que arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, quando este foi ressarcido diretamente pela Concessionária de Energia Elétrica, sob pela de se configurar bis in idem. Na hipótese deve ocorrer interpretação do art. 786, § 2º, do Código Civil de forma mitigada de modo a não permitir a condenação regressiva do causador do dano, uma vez demonstrado que esse já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1000907-54-2020
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zurich Santander Brasil Seguros S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada pela Apelante, deixando de acolher o pedido de condenação da requerida de forma regressiva ao pagamento das despesas custeadas pela seguradora/ autora em relação aos danos causados ao segurado na apólice n° 1813162, reconhecendo que o pagamento da indenização via administrativa por parte da Concessionária afasta o direito da Seguradora em sub-rogar-se nos direitos do segurado. Condenou a Requerente/Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Nas razões recursais a Apelante alega que o caso versa sobre Ação Regressiva ajuizada pela Apelante em face da Apelada, tendo por objeto o ressarcimento de danos suportados pela Apelante em razão de sinistro de natureza elétrica, ocorrido no domicílio do segurado. Alega que o bem eletroeletrônico do segurado foi danificado por distúrbios elétricos, acrescentando que o segurado contratou o serviço de empresa imparcial, sem qualquer relação com a Apelante que constatou que o bem foi danificado em razão de distúrbios elétricos. Sustenta que a Apelada na contestação alegou pagamento da indenização administrativamente ao segurado, no entanto, o pagamento realizado diretamente ao segurado não afasta o direito de regresso da Seguradora decorrentes da subrrogação. Alega que em cumprimento ao seu dever contratual também indenizou o segurado, subrrogando-se em seus direitos, não podendo ser afastado o direito da Apelante de ser reembolsada dos valores pagos ao segurado. Alega que ainda que a Apelada tenha feito o pagamento da indenização ao Segurado, caberia a ela denunciar a lide junto ao Segurado em sua peça contestatória, para que este pudesse se defender das alegações de que teria procedido de forma desleal ao requerer o ressarcimento em dobro, contudo não o fez. Verbera que o § 2º, do artigo 786, do Código Civil fulmina com a ineficácia qualquer ato que o Segurado pratique que venha a diminuir ou prejudicar os direitos da Seguradora decorrentes da sub-rogação legal específica dos seguros. Afirma que a Apelada busca eximir-se da sua obrigação por ter indenizado o segurado pelos danos causados aos seus bens, acrescentando que o segurado autorizou o pagamento realizado pela Apelante em sua conta, indicando anuência ao pagamento realizado. Alega que a Apelada deixou de informar o pedido administrativo, juntando aos Autos o comprovante de pagamento após a fase da instrução processual, demonstrando má fé, acrescentando que a Apelante deve ser ressarcida em sua totalidade pelos valores indenizados ao segurado. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença julgando improcedente a demanda com a condenação da Apelada a ressarcir a Apelante e sua condenação no ônus de sucumbência. Nas contrarrazões a Apelada afirma que o segurado realizou pedido administrativo informando o sinistro, tendo ressarcido o mesmo em data anterior ao ajuizamento da presente ação, de forma que o pagamento ao segurado em duplicidade ocorreu por mera liberalidade da Apelante. Assevera que realizou a quitação integral ao segurado, situação que impede a procedência do pedido de ressarcimento formulado pela Seguradora, acrescentando que a seguradora realizou o pagamento de maneira voluntária, sendo a cobrança feita à concessionária indevida. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme se verifica, a Apelante ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da Energisa S/A, pretendendo a condenação da Concessionária de forma regressiva, ao pagamento dos valores que a Seguradora efetuou ao segurado Esvaldir Fernandes –ME com relação a apólice 1813162, correspondente ao valor de R$ 6.812,76 (seis mil oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), sendo deduzida a franquia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o dano correspondente a R$ 5.812,76 (cinco mil, oitocentos e doze reais e setenta e seis centavos). Consta dos Autos que os equipamentos eletrônicos do Segurado sofreram danos em razão de oscilações de energia elétrica, cujo serviço é prestado pela Concessionária de Energia Elétrica ora Apelada. Sabe-se que a Seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). No caso em análise, houve o pedido administrativo formulado pelo segurado junto à Concessionária que realizou o pagamento do sinistro, objeto da demanda administrativamente, conforme comprovação juntada aos Autos, ID 238288716, antes do ajuizamento da presente ação distribuída em 18/02/2020. Dessa forma
trata-se de ação de cobrança (regressiva de ressarcimento) de danos proposta pela Seguradora em face da Concessionária de Energia Elétrica em razão do pagamento da indenização ao segurado. No caso, é incontestável que a Requerida/Apelada já indenizou o segurado pelos danos materiais ocorridos em seus aparelhos eletrônicos, não havendo possibilidade de subrrogação nos direitos do segurado pela Seguradora ora Apelante quanto ao montante já adimplido, valendo ressaltar que apesar da regra constante do artigo 786 § 2º do CPC, porém, considerada as peculiaridades do caso concreto descabe a condenação da Concessionária ao pagamento da indenização na forma pleiteada em Ação de cobrança (regresso) ajuizada pela Seguradora. Neste contexto, apesar de a Apelante sustentar que o pagamento realizado administrativamente pela Concessionária ao Segurado não afasta seu direito de regresso, tendo em vista que também realizou o pagamento do sinistro ao segurado, no entanto, cumpre anotar que não há como compelir a Concessionária ao pagamento do sinistro em duplicidade, já que estaria caracterizando bis in idem, não havendo falar em direito de regresso em face da Concessionária. Acerca da questão, cumpre registrar a jurisprudência em casos semelhantes senão vejamos: AÇÃO REGRESSIVA Transporte aéreo de mercadorias Prejuízos decorrentes do extravio parcial de bens - Hipótese em que a empresa ré formalizou acordo com o segurado para indenização dos prejuízos causados Importância paga na justa expectativa de que o acordo se referisse aos efeitos completos do sinistro provocado - Impossibilidade de condenação da empresa requerida ao ressarcimento dos valores pagos anteriormente pela seguradora ao segurado, dos quais a concessionária ré não tinha ciência Interpretação do art.787, § 2º do Código Civil que deve ser realizada de modo a não permitir a condenação regressiva do causador do dano, uma vez demonstrado que esse já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta Precedentes do C. STJ e do E. TJSP RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1078486-12-2019 Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10a Vara Civel; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021). SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - Indenização securitária Seguro coletivo de proteção de bagagem celebrado com administradora de cartão de crédito - Extravio de bagagem de segurada Direito de regresso - Descabimento na hipótese em comento, em que a companhia aérea já indenizou a passageira de parte substancial do valor buscado nesta ação, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta Mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º do CC/02 Precedente do C. STJ Condenação da demandada em razão do mesmo fato que configuraria vedado"bis in idem"- RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1039364-55.2020.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021). Diante desse quadro, constata-se que a condenação da Concessionária de Energia Elétrica configuraria nova indenização pelo mesmo fato o que não se demonstra razoável e, tampouco, pode ser autorizado, pois, conforme visto, configuraria bis in idem. Ademais, cumpre ressaltar que no caso pelo que se verifica o segurado quem teria atuado de má fé, uma vez que mesmo devidamente ressarcido pela Seguradora também recebeu a cobertura securitária realizada pela Apelada de forma que este é quem a meu ver, deveria ser eventualmente compelido a devolver o montante indevidamente recebido, por meio de ação adequada. Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2%, fixando-os em 17% sobe o valor da causa. (artigo 85 § 11º do CPC). É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 14:10
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 09:24
Publicação
21/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 11:15
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:46
Publicação
24/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Zurich Santander Brasil Seguros S/A Requerido (a): Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A
Processo n° 1000907-54.2020.8.11.0040 VISTOS ETC, Zurich Santander Brasil Seguros S/A ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em face da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, almejando, em suma, a condenação da requerida de forma regressiva ao pagamento das despesas custeadas pela seguradora autora em relação aos danos causados ao segurado na apólice n° 1813162, no valor original de R$ 6.812,76 (seis mil, oitocentos e doze reais e setenta e seis centavos), quantia paga pela seguradora autora ao segurado (a) a título de indenização decorrente dos danos nos equipamentos eletrônicos segurados, oriundos do sinistro de n° 2019-18-8188-0, ocorrido em 22/09/2019, deduzida, contudo, a franquia contratada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, danos no total de R$ 5.812,76 (cinco mil, oitocentos e doze reais e setenta e seis centavos). Em curta síntese, aduziu que os equipamentos eletrônicos do segurado foram danificados em razão de oscilações nos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, conforme Laudos Técnicos acostados à inicial, sendo, portanto, a causa pelos danos nos equipamentos, impondo, nesse sentido, o dever da requerida de indenizá-la regressivamente. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Conciliação sem êxito (id. 41097980). Em contestação (id. 42677218), a requerida suscitou preliminares (carência da ação por ausência de documento essencial e ausência de interesse de agir), cujas quais foram examinadas e afastadas na decisão id. 83171015 e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não demonstrado pela autora a existência de nexo causalidade entre os danos nos equipamentos eletrônicos e a aduzida falha na prestação dos seus serviços, assim como que os laudos são inconclusivos e unilateralmente produzidos pela requerente, afastando, assim, o dever de indenizar. Juntou documentos. Réplica (id. 51388821). A requerida juntou documentos no sentido de comprovar que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial foram integralmente custeados ao segurado, requerendo, nesse sentido, a improcedência dos pedidos. Em resposta (id. 137457972), a requerente defendeu que o pagamento da indenização por parte da concessionária ré ao segurado Esvaldir Fernandes, não afasto o seu direito, uma vez que diante do pagamento dos custos para os reparos nos equipamentos segurados sub-rogou-se nos direitos do segurado. Alegações finais (id`s. 155179429 e 156947665), autora e ré, sucessivamente. É o necessário. Decido. O presente feito encontra-se devidamente a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já colacionadas aos autos. Não havendo preliminares ou questões processuais ainda não analisadas nos autos, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. A pretensão inaugura não prospera. Malgrado o esforço argumentativo da requerente, no caso em tela, concluo que a requerida logrou em êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, ônus de sua incumbência, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil[1], in casu, comprovando que efetuou a quitação dos danos nos equipamentos eletrônicos do segurado na via administrativa, conforme revela o comprovante de depósito de id. 118488268. O pagamento da indenização na via administrativa por parte da concessionária ré ao segurado, afasta, de efeito, o direito da seguradora autora em sub-rogar-se nos direitos do segurado em relação à requerida, impondo, assim, a improcedência dos pedidos iniciais postulados na peça de ingresso. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - VALOR PAGO AO SEGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO FEITO POR EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA RÉ COM O SEGURADO - ART. 786, § 2º, DO CC - MITIGAÇÃO DO COMANDO - ACORDO REALIZADO DE BOA-FÉ PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS PROVOCADOS PELA SUA CONDUTA - COMPROVAÇÃO - PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REGRESSIVA - IMPROCEDÊNCIA. Conforme estipulado no art. 786, § 2º, do CC, "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo". A jurisprudência tem mitigado esse comando legal na hipótese em que o terceiro de boa-fé, demandado pela seguradora, comprovar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nesse caso, é julgado improcedente o pedido formulado na ação regressiva, cabendo à seguradora demandar contra o segurado, com base na vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes.” (TJ-MG - AC: 50108810820188130672, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 18 de julho de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 13:28
Improcedência
19/07/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:21
Publicação
02/05/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1000907-54.2020.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. VISTOS ETC, Às partes, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, em memoriais finais. Em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 30 de abril de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 15:06
Mero expediente
30/04/2024, 15:06
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:29
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:52
Publicação
11/12/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Requerida: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A
Processo nº 1000907-54.2020.8.11.0040 Vistos ETC, Com vistas a evitar futura alegação de nulidade processual, assim como em obediência ao princípio da ampla defesa e o contraditório (inciso LV, do art. 5º da Carta Magna de 1988), intime-se a parte autora por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos acostados pela requerida no id. 118488268, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de preclusão. Após, conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 7 de dezembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 15:58
Mero expediente
07/12/2023, 15:58
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 13:29
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:08
Publicação
02/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1000907-54.2020.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. VISTOS ETC., INTIME-SE a parte requerida para que apresente aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos requeridos no último parágrafo da petição de Id. 52932422, nos termos da decisão saneadora de id. 83171015, sob pena de configurar ato atentatório da Justiça nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Após, conclusos para sentença. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 26 de abril de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 09:04
Mero expediente
27/04/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:59
Decurso de Prazo
03/06/2022, 08:59
Decurso de Prazo
03/06/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 03:37
Expedição de documento
08/05/2022, 12:19
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2021, 07:54
Decurso de Prazo
05/05/2021, 04:15
Decurso de Prazo
05/05/2021, 04:15
Decurso de Prazo
04/05/2021, 05:40
Decurso de Prazo
01/05/2021, 04:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:36
Publicação
12/04/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:58
Publicação
10/03/2021, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:33
Petição (Contestação)
03/11/2020, 08:37
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)