Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1000835-05.2018.8.11.0051 Previdenciário Sentença. Vistos etc. Wellington Lima Santos, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação. O Requerente, por sua vez, apresentou impugnação à contestação. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia médica e estudo social. Feito o estudo social, constatou-se que o Requerente se encontra em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. Realizada a perícia médica, concluiu-se que há incapacidade laborativa total e temporária pelo prazo de quatro meses para tratamento. O Requerente apresentou suas alegações finais. É o relatório. Fundamento. – Do mérito Conforme consta da inicial, o Requerente pleiteia a concessão de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência. Como se sabe, o Amparo Social requerido pelo Autor tem como regra o disposto no art. 20 da Lei 8.742/93, que dispõem o seguinte: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Os requisitos para a concessão do benefício Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência são: a) ser a pessoa portadora de deficiência física que a incapacite para o trabalho; b) ser a pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e; c) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, neste caso comprovando que a renda familiar per capita é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Conforme análise do laudo pericial acostado aos autos, restou evidenciado que o Requerente possui somente incapacidade temporária, pelo prazo de quatro meses. Assim, tem-se que o Requerente não encaixa no conceito de portador de deficiência física, determinado no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93. Isso porque, conforme disposto no art. 20, § 10, também da Lei 8.742/93, para que se considere como deficiência, o impedimento descrito no referido § 2º, do art 20 da norma deverá ser aquele impedimento de longo prazo, assim entendido o impedimento que atinja prazo mínimo de dois anos: “Art. 20 (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Dessa forma, tendo a perícia apontado incapacidade laborativa se somente quatro meses, não se tem como considerar a incapacidade como impedimento de longo prazo, o que desautoriza a classificação do Requerente como deficiente, para efeitos de concessão de amparo social. Além disso, a jurisprudência já tem se manifestado em contrariedade à concessão do amparo social em razão de incapacidade temporária com prazo menor que dois anos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/AMPARO SOCIAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por PAULA PEREIRA LEMOS (identificador 4058307.6090652), em face de sentença (identificador 4058307.5929115), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência - BPC, com pedido de tutela antecipada. 2. PAULA PEREIRA LEMOS recorre da sentença, alegando, em síntese, a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. Destaca que, segundo o laudo do Psiquiatra Dr. Cloves Rodrigues Lima, é portadora incapacidade intelectual definitiva, decorrente de. Vejamos: - Transtorno mental não especificado (CID 10 F06.9), devido a uma lesão, e disfunção cerebral, além de uma doença física; 3. A controvérsia do recurso consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada/Amparo Social, nos termos do art. 203, V, da CF, c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93; 4. Compulsando os autos, especificamente o laudo médico judicial (identificador 4058307.5771967), verifico que o perito do juízo afastou a limitação de longo prazo, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO: Periciada não apresenta incapacidade para o trabalho e para vida civil por doença psiquiátrica. Periciada apresenta juízo crítico preservado."; 5. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a incapacidade laboral permanente, é desnecessário o exame da miserabilidade, uma vez que para a concessão de LOAS são exigidas as duas condições; 6. A sentença não merece ser reformada, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de concessão do benefício assistencial; 7. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (observada Súmula nº 111/STJ) e majorados em um ponto percentual, nos termos do artigo art. 85, parágrafo 11, CPC/2015. Todavia, suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão do Benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido, conforme dispõe o art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; 8. Apelação da parte autora improvida. (TRF-5 - AC: 08001672020174058307, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma) Dessa forma, não há que se falar em procedência do pedido inicial, uma vez que não estão preenchidos, pelo Requerente, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Decido. Pelo exposto, JULGO inteiramente improcedentes os pedidos feitos pelo Requerente, na forma do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, dada a gratuidade. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 7 de dezembro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito