Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001903-87.2023.8.11.0059..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ALVES FERRO
Trata-se de ação de execução por quantia certa com pedido liminar de arresto ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de CARLOS EDUARDO ALVES FERRO, ambos devidamente qualificados nos autos. O pedido liminar foi deferido na decisão proferida no id. 120782815. No id. 136478998 fora certificado a citação do executado e a impossibilidade de dar cumprimento à medida liminar de arresto, tendo em vista que não foram encontrados os semoventes na propriedade rural. Posteriormente, sobreveio pedido de homologação de acordo efetuado extrajudicialmente (id. 137778514). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que as partes compuseram-se amigavelmente a fim de extinguir a obrigação, mediante o reconhecimento da dívida por parte do executado, no montante de R$ 524.764,24 (quinhentos e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), parcelado em 60 (sessenta) vezes. Com efeito, os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando força em razão da valorização das soluções consensuais estabelecidas pelo atual diploma processual civil, viabilizando, assim, que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio, como forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Nesse sentido, o artigo 840, caput, do Código Civil é claro ao aduzir que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem um litígio mediante concessões mútuas”. No caso dos autos, verifica-se que anteriormente o exequente postulara pelo recebimento de um valor e, então, as partes acordaram quanto ao cumprimento da obrigação, requerendo a suspensão do feito. A transação, da maneira como foi celebrada, daria – em tese - margem à sua judicial homologação, nos termos do que preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b” do diploma adjetivo civil pátrio. Porém, como dantes já reverberado, no caso dos autos o objeto nele tratado é um débito já consolidado, de forma que não há como extinguir o feito com resolução de mérito, eis que eventual homologação do acordo na fase executiva não importa em novação da dívida. Assim entendemos pois o Código de Processo Civil é específico ao permitir, em seu artigo 922, caput, a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do referido dispositivo deixa claro que não há novação da dívida, ao dispor que: Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Conclui-se de tais elucubrações que, se a própria legislação permite o retorno do curso ordinário do processo em caso de descumprimento do acordo, incabível a sua extinção com a homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes e, com supedâneo legal no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos até o prazo requerido pelas partes na avença ora homologada, isto é, 21/11/2028. Transcorrido o prazo da suspensão do processo e, independentemente de intimação das partes, não havendo qualquer manifestação, será presumida a quitação do débito, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II. Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avença. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado (art. 333, Provimento CGJ nº. 39, de 16 de dezembro de 2020). Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta