Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1004085-79.2021.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Endereço: RUA IGUATEMI, 151, 19 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 POLO PASSIVO: Nome: DEBORA MACHADO OLIMPIO 01612591116 Endereço: Rua das Granadas, 354, Vila Mariana, CÁCERES - MT - CEP: 78210-342 Nome: DEBORA MACHADO OLIMPIO Endereço: Rua São Carlos, 156, casa 01, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-500
DECISÃO
Vistos etc. A executada Debora Machado Olimpio compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora e ao procedimento expropriatório (ID 229993180), pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.116, sob o argumento de que o bem constitui asilo familiar, servindo de residência para si e para sua genitora com deficiência. Alegou, ainda, nulidade na intimação e excesso de penhora. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à executada, tendo em vista que os documentos carreados aos autos demonstram a impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Recebo a impugnação apresentada. No tocante ao pedido de suspensão ou cancelamento do certame, observo que a análise do risco de expropriação iminente encontra-se prejudicada, uma vez que o leilão judicial já ocorreu e restou frustrado ante a ausência de licitantes interessados na arrematação. Afasta-se, desse modo, o perigo de dano imediato quanto à perda do imóvel. Ainda assim, as matérias de ordem pública arguidas, notadamente a impenhorabilidade do bem de família, exigem apreciação por este Juízo. Em estrita observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora e dos documentos apresentados pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito