Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 0000277-25.2010.8.11.0053..
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: AUTO POSTO VILELA LTDA., DINORAH MARTINS DE FREITAS
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução fisca. Intimado, o exequente pugnou pela extinção. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, nas execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente ocorre em cinco anos, contados após a suspensão do feito por um ano, quando não encontrados bens penhoráveis. Noutras palavras, o trâmite processual deve ser suspenso pelo prazo de um ano. Após o transcurso deste hiato passa a fluir o prazo de cinco anos de prescrição intercorrente. Não obstante, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 – RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento que: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No caso em análise, a exequente foi cientificada da não localização da empresa executada em 04/07/2017, quando a Oficiala de Justiça certificou que a empresa não mais funcionava no endereço indicado. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Findo o prazo de suspensão em 04/07/2018, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se encerraria em 04/07/2023. Contudo, antes do término desse prazo, a exequente requereu o redirecionamento da execução para a sócia administradora (14/10/2021), o que foi deferido em 07/03/2022. A citação da sócia DINORAH MARTINS DE FREITAS somente se efetivou em 01/12/2023, ou seja, após o término do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do fim do período de suspensão Impositivo, pois, a extinção do processo (CPC, art. 487, II). DISPOSITIVO. Pelo exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, à luz do art. 487, II, do CPC. Sem custas ou honorários por incabíveis. Dou por publicada a presente sentença com a entrega dos autos em Cartório. Dispensado o registro nos termos que dispõe o Provimento nº 42/2008-CGJ/MT. Dispenso intimações. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito