BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/MT 13431·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
14/07/2024, 22:19
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 18:48
Definitivo
10/07/2024, 18:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:10
Publicação
01/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes quanto ao seu retorno da instância superior, bem como para, querendo, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ROSÁRIO OESTE, 27 de junho de 2024. ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:53
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA – MÉRITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E REFINANCIAMENTOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – PROVA DA CONTRATAÇÃO – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide. Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela autora, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores dos quais se beneficiou, os descontos realizados no seu benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado. Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. Caracterizada a má-fé processual da recorrente, que alterou a verdade dos fatos, pois sabia da legitimidade dos descontos e mesmo assim requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira à indenização por danos morais e materiais, não há se falar em afastamento da penalidade.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 27 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes quanto ao seu retorno da instância superior, bem como para, querendo, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ROSÁRIO OESTE, 27 de junho de 2024. ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:53
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA – MÉRITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E REFINANCIAMENTOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – PROVA DA CONTRATAÇÃO – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide. Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela autora, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores dos quais se beneficiou, os descontos realizados no seu benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado. Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. Caracterizada a má-fé processual da recorrente, que alterou a verdade dos fatos, pois sabia da legitimidade dos descontos e mesmo assim requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira à indenização por danos morais e materiais, não há se falar em afastamento da penalidade.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 27 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2024, 17:43
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:17
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 13:35
Publicação
09/03/2024, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000715-07.2016.8.11.0032.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO E IMPULSIONAMENTO Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Assim, nos termos da legislação em vigor e do provimento 56/2007 CGJ impulsiono este autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as Contrarrazões, no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 2 de março de 2024 RODRIGO DA CRUZ AZEVEDO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 - TELEFONE: ( )
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000715-07.2016.8.11.0032.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO E IMPULSIONAMENTO Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Assim, nos termos da legislação em vigor e do provimento 56/2007 CGJ impulsiono este autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as Contrarrazões, no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 2 de março de 2024 RODRIGO DA CRUZ AZEVEDO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 - TELEFONE: ( )
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 18:31
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:10
Publicação
11/12/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000715-07.2016.8.11.0032..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA RIBEIRO TOCANTINS MORAES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO PAN S.A. Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, aludindo omissão/contrariedade na decisão exarada. Alega que a decisão recorrida é omissa porque não decidiu da forma que o embargante entende cabível. Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexistem os citados vícios. A irresignação do embargante deve ser aviada pelo meio processual adequado. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Rosário Oeste, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2023, 04:16
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
27/04/2022, 16:26
Decurso de Prazo
27/04/2022, 16:26
Decurso de Prazo
27/04/2022, 16:26
Decurso de Prazo
27/04/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:29
Publicação
30/03/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 06:00
Expedição de documento
28/03/2022, 18:58
Recebimento
28/03/2022, 18:55
Publicação
25/02/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 03:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:19
Expedição de documento
23/02/2022, 13:00
Remessa
23/02/2022, 12:23
Entrega em carga/vista
13/12/2021, 23:05
Mero expediente
13/12/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 14:15
Expedição de documento
14/07/2020, 14:15
Publicação
23/06/2020, 14:33
Expedição de documento
20/06/2020, 09:59
Expedição de documento
16/06/2020, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2020, 15:10
Publicação
02/06/2020, 14:48
Expedição de documento
30/05/2020, 10:13
Entrega em carga/vista
29/05/2020, 15:29
Improcedência
29/05/2020, 14:39
Mero expediente
03/08/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:58
Ato ordinatório
02/03/2017, 17:21
Recebimento
16/12/2016, 18:53
Mero expediente
16/12/2016, 18:18
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 15:47
Expedição de documento
22/11/2016, 15:47
Petição (Resposta)
07/11/2016, 13:23
Publicação
27/10/2016, 13:00
Expedição de documento
26/10/2016, 10:00
Expedição de documento
25/10/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 14:44
Petição (Contestação)
23/08/2016, 17:57
Documento
16/08/2016, 13:19
Documento
09/08/2016, 15:08
Publicação
04/08/2016, 13:00
Expedição de documento
03/08/2016, 16:03
Expedição de documento
03/08/2016, 14:39
Expedição de documento
02/08/2016, 12:38
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2016, 11:02
Expedição de documento
27/07/2016, 10:23
Expedição de documento
13/07/2016, 16:30
Mandado
08/07/2016, 15:53
Ato ordinatório
07/07/2016, 20:19
Expedição de documento
07/07/2016, 14:55
Expedição de documento
06/07/2016, 14:55
Recebimento
28/06/2016, 16:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/06/2016, 16:17
Liminar
28/06/2016, 13:43
Distribuição (sorteio)
26/04/2016, 15:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)