FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
Autor
ADELAIDE MARIA SCHAFER SCHWADE
CPF
Reu
ELESIO RENATO SCHAFER
CPF
Reu
JAIR PEREIRA DUARTE
Reu
VALDECIO SCHWADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO
OAB/SP 183676·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MENDES MARIA
OAB/SP 347644·CPF·Representa: Autor
VINICIUS PULIDO GUADANHIN
OAB/MT 11006·CPF·Representa: Autor
EDSON SALLES DE SOUZA
OAB/MT 21382·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE MATOS BORGES
OAB/MT 11068·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:20
Remessa (outros motivos)
02/02/2025, 02:08
Definitivo
03/12/2024, 12:44
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:41
Documento
29/11/2024, 15:43
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:39
Publicação
18/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para que efetuem o pagamento do valor solicitado no id. 175547528, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para que efetuem o pagamento do valor solicitado no id. 175547528, no prazo de 5 (cinco) dias.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 18:52
Documento
13/11/2024, 18:48
Desarquivamento
13/11/2024, 18:46
Ato ordinatório
16/10/2024, 17:12
Documento
10/10/2024, 16:56
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:08
Publicação
29/08/2024, 02:47
Publicação
29/08/2024, 02:47
Publicação
29/08/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 0007543-56.2005.8.11.0015. Considerando-se que o acordo firmado entre as partes foi devidamente homologado e o processo extinto, pela quitação da obrigação (evento n.º 136501430), Determino a baixa da averbação acerca da existência da ação e de eventuais penhoras que recaem nos registros imobiliários n.º 11.010 (anterior n.º 152) e 3.677 do 1º Ofício – Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São José do Rio Claro/MT, oriundas do presente processo. Após, não havendo manifestação, Arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sinop/MT, em 27 de agosto de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 18:51
Mero expediente
27/08/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:04
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 12:36
Reativação
15/08/2024, 12:36
Documento
15/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
28/04/2024, 01:02
Definitivo
27/02/2024, 17:18
Trânsito em julgado
27/02/2024, 17:18
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:30
Publicação
11/12/2023, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0007543-56.2005.8.11.0015..
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por Bunge Fertilizantes S/A contra Jair Pereira Duarte, Elésio Renato Schafer, Juliana Fátima Mohr Schafer, Valdécio Schwade e Adelaide Maria Schwade, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em duplicatas. Recebida a petição inicial, foi procedida a citação dos executados. Foi deferida a substituição processual do polo ativo, em razão da consumação da cessão de direitos, passando a figurar no polo ativo da lide a empresa Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados Alternative Assets I. As partes litigantes celebraram transação civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 117615798). Cumpre destacar, também, que conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, deduz-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Determino a realização da exclusão da restrição judicial, existente na margem do prontuário administrativo dos veículos, através do sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem a existência de constrições judiciais, realizadas em bens imóveis de sua propriedade, para que seja avaliado o pedido de cancelamento. Após, venham conclusos. Custas judiciais integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 7 de dezembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 16:57
Homologação de Transação
07/12/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:05
Ato ordinatório
17/04/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:10
Publicação
27/03/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 0007543-56.2005.8.11.0015. A escrivania deverá certificar se os d. patronos do executado, devidamente intimados, comprovaram a extinção do mandato outorgado pelo executado e eventual comunicação de renúncia dos poderes. Segundo a norma de regência, é lícito ao exequente desistir de toda a execução ou de alguma medida executiva, tal como a penhora [art. 775, ‘caput’ do Código de Processo Civil]. Dito isto, ante o manifesto desinteresse do exequente na penhora do imóvel registrado na matrícula n. 15.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR (evento n.º 110354657), Homologo o pedido do exequente de desistência da penhora. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado ao evento n.º 110354657. Sinop/MT, em 23 de março de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 10:20
Mero expediente
23/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:38
Decurso de Prazo
17/11/2022, 03:51
Decurso de Prazo
17/11/2022, 03:51
Publicação
29/10/2022, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0007543-56.2005.8.11.0015. Item I - A luz do disposto pelo art. 682 do Código Civil, cessa o mandato pela revogação ou pela renúncia, pela morte ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer, ou pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. Desta feita, tendo em vista a informação prestada pelo advogado do executado Jair Pereira Duarte, dando conta de que não é mais procurador das partes (evento n. 64330978) e, à mingua da comprovação da extinção do mandato outorgado pelo executado Jair Pereira Duarte aos advogados, Intimem-se os patronos do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a extinção do mandato outorgado pelo executado e, eventual comunicação da renúncia dos poderes [art. 112 do Código de Processo Civil]. Item II - Considerando-se que o credor apresentou a certidão atualizada da matrícula do bem imóvel (evento n. 101652836), com fundamento no conteúdo normativo do art. 845, § 1.º do Código de Processo Civil, Determino que se proceda a penhora do imóvel descrito no documento juntado no evento n.º 101652836, mediante termo nos autos. Logo após, a escrivania deverá: a) expedir certidão de inteiro teor do ato de constrição judicial, para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis [art. 844 do Código de Processo Civil]; b) proceder à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de cópia da matricula atualizada do bem, com o registro da penhora; c) expedir mandado judicial com o objetivo de efetivar a avaliação do bem imóvel; d) proceder à intimação das partes acerca da ultimação dos atos processuais de penhora e de avaliação. Item III - Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de outubro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.