Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0026710-29.2015.8.11.0041(p) VISTOS, Observa-se que, em face da decisão de Id. 196097763, que indeferiu o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a parte exequente interpôs, simultaneamente, dois recursos: Embargos de Declaração (Id. 202454713): Protocolados em 28/07/2025, alegando omissão na decisão, que não teria se manifestado sobre o pedido autônomo de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Agravo de Instrumento (Nº 1025191-76.2025.8.11.0000): Interposto na mesma data e comunicado a este juízo no Id. 202614773, impugnando o indeferimento da pesquisa de ativos. O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão monocrática comunicada a este juízo (Id. 203061230), não conheceu do Agravo de Instrumento por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, visto que sua interposição ocorreu enquanto os Embargos de Declaração, opostos contra a mesma decisão, ainda estavam pendentes de julgamento. Dessa forma, superada a questão do recurso à instância superior, passo à análise dos Embargos de Declaração. DECIDO. Conforme o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Contudo, observo que a decisão proferida no Id. 88647136, em 06/07/2022, já havia deferido expressamente a referida medida, condicionando-a a mero requerimento da parte Exequente, e ressaltando que sua efetivação ocorreria "independentemente de nova deliberação do juízo". Dessa forma, a matéria já se encontrava preclusa, não cabendo nova análise de mérito, mas tão somente o cumprimento da ordem judicial anterior. O Exequente, ao formular novamente o pleito em vez de requerer o seu simples cumprimento junto à secretaria judicial, gerou o presente incidente processual. Assim, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não há omissão a ser sanada sobre matéria já decidida. O que se impõe é o cumprimento da decisão original, visto que a condição (postulação da parte) foi satisfeita no id. 190932307. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração por ausência de interesse recursal. Todavia, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da execução, e considerando que o requerimento da parte Exequente já se encontra nos autos, determino à Secretaria que cumpra, de imediato, a parte final da decisão de Id. 88647136, procedendo à inclusão do nome da executada, CLAUDIA MARIA BERNARDES DAUAR, nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos, devendo os autos aguardar no arquivo provisório o cumprimento da presente diligência e o decurso dos prazos suspensivos anteriormente fixados. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito