Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 1000091-18.2022.8.11.0100 Assunto(s): [Duplicata] Decisão
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por C YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (CNPJ: 92.660.604/0001-82), contra DELMAR ORTIZ PINHEIRO (CPF: 126.270.200-30). O executado foi citado (Id. 186909607). A taxa para utilização dos sistemas conveniados foram recolhidas (Id. 208243219). Planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, R$ 3.004.050,93 (Id. 214591403). Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposiçõesdo CNGC, DEFIRO o pedido de penhora onlineformulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 7 dias. De acordo com o Manual do SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, foi formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD,a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado,o qual RETORNOU PARCIALMENTE POSITIVO conforme extrato juntado nesta ocasião. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente (via carta registrada), para ciência da decisão que determinou a penhora online de ativos financeiros, facultando-se comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Assim, procedo à busca de veículos no sistema RENAJUD, que RESTOU POSITIVA, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo. INTIME-SE a parte executada, facultando-se manifestação no prazo legal. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Quanto aos demais pedidos, decido: DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, cujo resultado encontra-se em anexo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os resultados das consultas, bem como prosseguir na execução, promovendo medidas que viabilizem seu êxito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto