Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 1000031-45.2022.8.11.0100 Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de FLAMARION ALIRIO TARSO DE ARAUJO CASTILHO. Em decisão anterior (Id. 193151808), este Juízo determinou a realização de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias, visando à satisfação do crédito exequendo. O executado apresentou petição (Id. 226559328) arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Alegou que a conta atingida (Sicredi, Agência 0821, Conta Corrente 93977-3) é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus salários como zootecnista. Para comprovar suas alegações, juntou recibos de pagamento (Ids 207618007 e 207618008) e imagem da tela inicial do aplicativo bancário (Id. 207618010). Ademais, o executado impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, sustentando a existência de excesso de execução decorrente da cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios. Ao final, requereu a liberação dos valores e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor real da dívida. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação. Argumentou que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a origem salarial exclusiva dos valores, uma vez que não colacionou extratos bancários detalhados. Quanto ao excesso de execução, defendeu a rejeição da alegação por falta de apresentação de memória de cálculo pelo devedor, conforme exige o Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. O processo de execução é regido pelo princípio da utilidade para o credor, buscando-se a satisfação do direito reconhecido no título executivo, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. No entanto, a atividade executiva encontra limites nas proteções legais conferidas ao patrimônio do devedor, especialmente quanto às verbas destinadas à subsistência e à dignidade da pessoa humana, conforme prevê a Constituição Federal. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Por se tratar de uma exceção à regra da responsabilidade patrimonial, a impenhorabilidade deve ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o executado é trabalhador assalariado, conforme os recibos de pagamento que indicam o vínculo com a empresa mencionada. Contudo, a prova da existência de um vínculo empregatício e do recebimento de salário não gera, de forma automática, a presunção de que todo e qualquer valor depositado em conta bancária seja impenhorável. Para que a proteção legal do salário seja aplicada ao bloqueio judicial, é indispensável que o devedor demonstre a rastreabilidade do dinheiro, provando que o montante constrito é exatamente aquele proveniente da fonte pagadora. No presente caso, o executado limitou-se a juntar os contracheques e imagem da tela de entrada de conta bancária, que não mostram as transações realizadas. Assim, tais documentos são insuficientes para demonstrar a dinâmica financeira da conta bancária durante o período do bloqueio. A ausência de extratos bancários completos e detalhados dos últimos meses impede a verificação de que a conta é utilizada exclusivamente para fins salariais. Sem o extrato, não é possível aferir se há outros ingressos de valores que não possuem natureza alimentar e que, portanto, podem ser objeto de penhora. A prova documental insuficiente não permite afastar a natureza fungível do numerário depositado, prevalecendo o interesse da execução na satisfação do crédito. Portanto, ante a ausência de documentação robusta que vincule o valor bloqueado exclusivamente à verba salarial, a rejeição do pedido de impenhorabilidade é medida que se impõe. Quanto à alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil estabelece requisitos para o seu conhecimento. O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto. Além da declaração do valor, a lei exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, permitindo o contraditório e a análise judicial sobre pontos específicos. No presente feito, o executado insurgiu-se contra a metodologia de cálculo da cooperativa credora, mas não apresentou qualquer planilha que demonstrasse o valor que entende devido. A simples alegação de que há cumulação indevida de encargos, sem a quantificação do impacto dessa suposta irregularidade no saldo devedor, descumpre o comando legal. O § 5º do artigo 525 do CPC é claro ao determinar que, não sendo apresentado o demonstrativo de cálculo, a impugnação baseada em excesso de execução será rejeitada liminarmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado FLAMARION ALIRIO TARSO DE ARAUJO CASTILHO, mantendo íntegro o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD. DETERMINO a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão e não havendo outros impedimentos, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar memória de cálculo atualizada e indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921 do CPC). Caso requeira a utilização dos sistemas conveniados, deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa de utilização, conforme prevê a Lei Estadual nº 11.077/2020. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto