Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1007130-23.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RIO PARAGUAI CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA, PAOLLO LUIS GATTASS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para decretação da indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, restrição de circulação de veículos via RENAJUD e reiteração de pesquisas nos sistemas SNIPER e SREI (ID’s 226593246, 227568179 e 231590403). Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens imóveis via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Conforme salientado na decisão de ID 224254382,
trata-se de medida excepcional, sendo certo que o exercício do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de situação de urgência ou de elementos concretos que evidenciem a necessidade da providência, circunstâncias não verificadas no caso dos autos. Além disso, tal medida somente se justifica após o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens do executado, o que igualmente não restou demonstrado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) – destacou-se. Na espécie, não há notícia de que o credor tenha promovido qualquer diligência extrajudicial destinada à localização de bens da parte executada, limitando-se a requerer sucessivas reiterações das mesmas pesquisas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Indefiro, ainda, o pedido de restrição de circulação dos veículos. Os automóveis localizados por meio do sistema RENAJUD já se encontram gravados com restrição de transferência, providência suficiente para resguardar a efetividade da execução. A restrição de circulação constitui medida excepcional e mais gravosa, não se justificando na ausência de prova inequívoca de ocultação dos bens. Quanto às pesquisas nos sistemas SNIPER e SREI, verifico que foram realizadas recentemente, em 06/03/2026, conforme IDs 225619217, 225619219 e 225641574, razão pela qual indefiro a reiteração requerida, diante da ausência de elementos indicativos de alteração da situação patrimonial dos executados em tão exíguo lapso temporal. Noutro giro, não havendo indicação de outros bens passíveis de constrição, a suspensão do feito é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) INDEFERIR os pedidos de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, de restrição de circulação de veículos via RENAJUD e de reiteração das pesquisas nos sistemas SNIPER e SREI, nos termos da fundamentação supra; b) Ante a ausência de indicação de outros bens, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§ 1°); c) Consigne-se que a execução aguardará provocação do credor, independentemente de nova intimação, para que diligencie sobre a existência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução; d) Decorrido o prazo acima assinalado e nada requerido, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, III, § 2º do CPC), começando a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º do CPC), a partir do decurso do prazo de suspensão acima certificado; e) Às providências necessárias; f) Intime-se. Cumpra-se.