Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015819-73.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA
EXECUTADO: LEONIR PINTO DE ARRUDA JUNIOR
Vistos;
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em desfavor de LEONIR PINTO DE ARRUDA JUNIOR, objetivando a satisfação do crédito originado de um instrumento de confissão de dívida. Após longo percurso processual, em que foram superadas as dificuldades de localização e citação do executado, e efetivada a constrição parcial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, os litigantes demonstraram maturidade e senso prático, vindo a noticiar a celebração de uma transação para a composição do débito e requerer a sua homologação judicial, com a suspensão do feito até o integral adimplemento das obrigações assumidas, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. A par da manifestação volitiva das partes, verifico que o acordo celebrado atende aos requisitos legais, pois se trata de direito disponível e a transação foi firmada por advogados com poderes para transigir, constituindo-se em um excelente instrumento para a resolução definitiva da lide, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual e, sobretudo, a autocomposição, que é a meta mais nobre do processo civil contemporâneo. Destarte, a homologação se impõe, e com ela a necessidade de impulsionar o feito rumo ao seu termo final, liberando-se o valor constrito e consolidando-se o crédito do exequente. A propósito, a petição da parte credora traz o pedido expresso para que a quantia de R$ 1.227,86, depositada em conta judicial, seja transferida em seu favor. Com essas considerações, e valendo-me da autoridade que me é conferida, não vislumbro nos autos qualquer vício que macule o acordo, sendo inquestionável que a transação é a forma mais eficaz e civilizada de pôr fim a este processo. ISSO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e LEONIR PINTO DE ARRUDA JUNIOR para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, e com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até o seu integral cumprimento, devendo o exequente noticiar o Juízo, oportunamente, o adimplemento integral do pactuado ou a sua eventual quebra. Outrossim, DETERMINO que a Gestora Judicial providencie a imediata expedição de alvará de levantamento/transferência da quantia de R$ 1.227,86 (mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), juntamente com os rendimentos que porventura a conta judicial tenha auferido, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários fornecidos; Após a transferência, e com o comprovante de depósito nos autos, que deverá ser imediatamente juntado para ciência da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição e em todas as movimentações. Após o trânsito em julgado arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito