Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
15/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segundo Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
RESIDENCIAL JARDIM SHANGRILA
CNPJ
Autor
GILVAN RAMALHO COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB/MT 13741·CPF·Representa: Autor
LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL
OAB/MT 20143·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE LUCHETTI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO HENRIQUE LUCHETTI RODRIGUES
OAB/MT 12409·CPF·Representa: Autor
INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB/MT 16622·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/MT 15145·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para tomar ciência do ofício retro e requeria o que entender de direito.
24/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
13/07/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:46
Publicação
24/06/2026, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento de dilação de prazo por 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 233777694. Para tanto, proceda-se à inclusão da cônjuge do executado, Sra. Angela da Silva Santa, no polo passivo do feito, procedendo-se sua citação no mesmo endereço do executado. Oficie-se ao credor hipotecário Caixa Econômica Federal requisitando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informações acerca da quitação do contrato de financiamento firmado no imóvel em comento (ID 212118148), encaminhando-se cópia da referida matrícula. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento de dilação de prazo por 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 233777694. Para tanto, proceda-se à inclusão da cônjuge do executado, Sra. Angela da Silva Santa, no polo passivo do feito, procedendo-se sua citação no mesmo endereço do executado. Oficie-se ao credor hipotecário Caixa Econômica Federal requisitando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informações acerca da quitação do contrato de financiamento firmado no imóvel em comento (ID 212118148), encaminhando-se cópia da referida matrícula. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 18:12
Outras Decisões
22/06/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 15:28
Publicação
13/06/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Executada para, no prazo de 05 dias, juntas aos autos a sua certidão de casamento atualizada, bem como informar o nome completo, cpf e endereço de sua cônjuge para ser incluída no polo passivo da ação.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:45
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 08:31
Publicação
20/05/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em suma,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débito condominial, em que o executado Gilvan Ramalho Costa requer o cancelamento do leilão judicial designado, a redesignação de audiência de conciliação, a intimação da cônjuge/meeira, bem como propõe o parcelamento do débito em 38 (trinta e oito) parcelas de R$ 500,00, dentre outros requerimentos correlatos. Instado a se manifestar, o exequente rejeitou a proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito, com a realização da da hasta pública (ID 232828704). Pois bem Em primeiro lugar, analisando detidamente os autos, verifica-se que o executado foi regularmente citado nos presentes autos, conforme avisos de recebimento constantes dos IDs 200677727 (datado de 03/07/2025) e 218107421 (datado de 24/11/2025), tendo, portanto, plena ciência do andamento da execução desde julho de 2025. Apesar disso, quedou-se inerte por todo esse período, sem constituir advogado, sem apresentar qualquer manifestação e sem requerer a suspensão do feito. Ressalte-se que a r. decisão que designou a audiência de conciliação é datada de 31/10/2025 (ID 212371290), ou seja, mais de 08 (oito) meses após o laudo médico acostado no ID 232239506 (datado de 24/2/25). Ademais, o laudo médico acostado no ID 232239506 informa que o executado foi submetido a procedimento cirúrgico em 26/12/2024 e que “necessita de afastamento pela perícia por cento e oitenta dias”, de forma que, mesmo considerando integralmente o período de afastamento indicado no laudo, a contar de 24/02/2025, este se encerraria em torno de 24/08/2025. Assim, a justificativa apresentada é cronologicamente incompatível com os fatos narrados e documentalmente insuficiente para demonstrar o alegado impedimento. Em segundo lugar, o executado assevera que sua esposa, Sra. Angela da Silva Sant'Ana Costa, não foi intimada da penhora, avaliação e da hasta pública, o que configuraria nulidade absoluta, nos termos dos artigos 842 e 889 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a r. decisão constante do ID 212371290, que deferiu a penhora, determinou a intimação da parte executada, sem menção expressa à cônjuge, pois inexistia naquele momento qualquer informação acerca do estado civil do executado. Dessa forma, o vício, se existente, é sanável, podendo ser corrigido com a intimação da cônjuge antes da realização do leilão, sem necessidade de cancelamento definitivo do ato.
Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela parte executada, determinando a SUSPENSÃO, por ora, da realização do leilão para venda do imóvel penhorado, ficando prejudicado o cumprimento da r. decisão proferida no ID 225126466. Proceda-se à inclusão da cônjuge do executado, Sra. Angela da Silva Santa, no polo passivo do feito, procedendo-se sua citação no mesmo endereço do executado. Intime-se o executado Gilvan Ramalho Costa para que apresente certidão de casamento atualizada, uma vez que a certidão acostada no ID 232237884 é datada de 28 de fevereiro de 1998. Oficie-se ao credor hipotecário Caixa Econômica Federal requisitando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informações acerca da quitação do contrato de financiamento firmado no imóvel em comento (ID 212118148), encaminhando-se cópia da referida matrícula. Oficie-se à Central de Praça e Leilão do Juízo da Comarca de Cuiabá-MT, dando-lhe ciência da presente decisão, para que seja retirado o imóvel penhorado no presente feito, denominado “LOTE 32” no caderno de anexos constante do ID 231513491, da Hasta Pública designada para os dias 04 de maio de 2026 e 18 de maio de 2024. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado/ofício. Se necessário, desde já autorizo o cumprimento em sede de plantão judiciário. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 13:49
Ato ordinatório
18/05/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:38
Outras Decisões
18/05/2026, 12:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:26
Publicação
13/05/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 03:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:29
Publicação
07/05/2026, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito acerca da petição constante do ID 232237875, especialmente no tocante à proposta de acordo ofertada, manifestando ou não concordância e, em caso positivo, se aceita os termos propostos ou apresenta contraproposta, sob pena de, em caso de inércia, presumir-se sua concordância tácita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Data e horário registrados no PJE. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito em substituição legal
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 18:29
Mero expediente
05/05/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:33
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:07
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:18
Documento
05/04/2026, 03:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:01
Publicação
19/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como, da designação de Hasta Pública, que será realizada nos dias 04 e 18/05/2026, 1ª e 2ª praça, adotando as medidas cabíveis ao ato, conforme decisão proferida nos autos, no prazo de 10 dias.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:34
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:29
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:59
Publicação
05/03/2026, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Como já decidido e fundamentado nos IDs 137982811 e 201044831, a cobrança de honorários convencionais se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condomínio, conforme disciplina o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A existência da dívida condominial é incontroversa nos autos, pois reconhecida em sede de contestação, na qual a insurgência se restringe ao valor pleiteado, sob a alegação de ser indevida a cobrança, tão somente, com relação às custas processuais e aos honorários contratuais do advogado do condomínio Autor. 2. Os honorários contratuais do advogado do condomínio Autor devem ser excluídos da cobrança, pois são devidos, exclusivamente, por quem os contratou, mostrando-se abusiva cláusula inserida em convenção condominial que prevê o pagamento de tal verba pelo condômino inadimplente, ante a ausência de previsão no art. 1.336 do Código Civil. 3. As despesas condominiais ordinárias devem ser suportadas integralmente pela coproprietária que está no uso exclusivo do bem, pois não se mostra razoável imputar a responsabilidade pela dívida condominial ao coproprietário que, há mais de duas décadas, não exerce qualquer poder fático sobre o imóvel. 4. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu conhecida e provida.” (TJDF; APC 07015.14-69.2019.8.07.0014; Ac. 137.2669; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021) grifos nossos ________________________________________________________________ “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação quanto a alguns dos pedidos e, no restante, improcedentes as pretensões autorais. Irresignação da autora-executada. Ação anulatória que, na hipótese, se enquadra na modalidade de defesa heterotópica, capaz de prejudicar o curso da execução no caso de procedência total ou parcial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Incidência do art. 206, § 5º, I, do CC. Entendimento consolidado pelo C. STJ no RESP. Nº 1.483.930/DF. Ocorrência. Redução do montante executado, com a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 18.04.2014. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Inclusão no montante executado. Impossibilidade. Condomínio que pretende transferir à condômina-devedora o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida. Impossibilidade. Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor. Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais. Precedentes. Sentença reformada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1022688-59.2019.8.26.0361; Ac. 14319447; Mogi das Cruzes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 01/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2607) grifos nossos _______________________________________________________________ “CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COTA CONDOMINIAL DÁ-SE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930/DF, SUBMETIDO AO RITO ESPECIAL DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C, CPC/73), EM 23.11.16, REL. O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.2.17. Configurada a prescrição da pretensão aos valores das cotas vencidas até cinco anos antes da propositura da execução. Não se admite a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito condominial executado, ainda que previsto na convenção, na linha do reiterado entendimento deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; AC 1002793-61.2022.8.26.0441; Ac. 16505408; Peruíbe; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 28/02/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 2866) grifos nossos No mesmo sentido, na esteira dos aludidos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça também já assentou que, ainda que haja previsão expressa na convenção do condomínio, é ilegal, por ofensa ao sobredito dispositivo da lei civil e, portanto, inadmissível, a inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo(a) condômino(a) inadimplente. Confira-se recente precedente sobre a matéria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ; REsp 2.187.308/TO; 3ª Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 17/09/2025; Publ. 19/09/2025) grifos nossos No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.752.960/SP, Quarta Turma, DJEN 28/02/2025; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.571.818/MG, Terceira Turma, DJe 15/10/2018. Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo decotando o valor referente aos honorários advocatícios, descritos na planilha constante do ID 222799371 como “encargos”, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Advirto a parte exequente que a reiteração de pedidos já decididos ou apresentação de comportamento contraditório aos princípios da boa-fé ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 80, incisos I, II, III, V e VI, do CPC. Com a juntada, defiro o requerimento formulado no ID 217030711, nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC. Para tanto, proceda-se à realização do leilão para venda do imóvel penhorado (ID 223540341), devendo o ato ser praticado pela Central de Praça e Leilão do Juízo da Comarca de Cuiabá, conforme disposto no Provimento nº 025/2011 do Conselho da Magistratura. Nos termos do artigo 880, § 1º, do CPC, o preço mínimo da alienação não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação, informação que deverá constar do edital de publicação (artigo 886 do CPC). Expeça-se cópia da documentação necessária e encaminhe-se a Central de Leilão, cabendo a este: (a) designar o leiloeiro público (artigo 883 do CPC), (b) tomar as providências necessárias previstas no artigo 884 do CP, (c) publicar o edital contendo as informações previstas no artigo 886 do CPC, d) dar ampla divulgação ao leilão (artigo 887 do CPC), e) cientificar, com cinco dias de antecedência todos os arrolados no artigo 889 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:46
Outras Decisões
03/03/2026, 18:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:21
Documento
22/02/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:02
Publicação
19/12/2025, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando a nota de devolução constante do ID 217759137, defiro o requerimento formulado no ID 217759135. Para tanto, cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 212371290, requisitando-se ao CRI competente o cumprimento da aludida decisão, instruindo-se o ofício com cópia deste decisum e do contrato de compra e venda acostado no ID 217759138. No mais, com relação à audiência de conciliação realizada no ID 217457533 e, considerando a ausência de ambas as partes, evidenciando-se o desinteresse na conciliação, não há prejuízo para o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da avaliação do imóvel (ID 214679341). Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, inclusive indicando se possui interesse na adjudicação ou na alienação do imóvel penhorado. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:20
Outras Decisões
17/12/2025, 18:19
Decurso de Prazo
15/12/2025, 13:07
Documento
13/12/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2025, 15:44
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:44
de Conciliação (realizada; Facilitador)
10/12/2025, 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:35
Publicação
11/11/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES PROCESSO n. 1023429-61.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.590,11 ESPÉCIE: [Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: RESIDENCIAL JARDIM SHANGRILA Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 675, - ATÉ 1445/1446, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-305 POLO PASSIVO: Nome: DANIEL OLIVEIRA LEITE Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 675, RES. JD. SHAN CS 98, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-305 Nome: GILVAN RAMALHO COSTA Endereço: BEIRA RIO, 675, AP 98 RES SHANGRILA, JARDIM CALIFORNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-200 Senhor(a): FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora (SISBAJUD/RENAJUD), realizada nos autos (Anexo), bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 2ºJEC Cuiabá Data: 10/12/2025 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. CUIABÁ, 6 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:28
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/11/2025, 13:25
Publicação
04/11/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento formulado no ID 210921848, considerando a apresentação da certidão de inteiro teor constante do ID 212118148. Determino, por conseguinte, a penhora sobre o bem descrito na matrícula de ID 212118148, servindo a presente decisão como termo de penhora e sua cópia (com selo de autenticidade) como certidão de registro no Cartório competente, o que deverá ser providenciado pelo exequente (artigo 844 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente para que forneça estimativa de avaliação do imóvel, nos termos do artigo 871, inciso I, do CPC. Designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:05
Outras Decisões
31/10/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:08
Publicação
14/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pretende a penhora. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:11
Mero expediente
10/10/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:44
Publicação
08/10/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento formulado no ID 207318765, para o fim de determinar que se proceda à consulta ao RENAJUD e, considerando os extratos do sistema RENAJUD em anexo, dando conta de que os veículos localizados em nome do executado possuem restrições judiciais anteriores ao ajuizamento da presente ação, inclusive com restrição de transferência e, porquanto o ato certamente não atingirá o objetivo de satisfazer a execução, vez que eventual valor apurado com a venda do veículo teria que pagar primeiro os créditos que deram origem às restrições anteriores, gerando trabalho inócuo, deixo de proceder a nova restrição. Proceda-se, ainda, à consulta ao INFOJUD e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER em nome da parte executada, atribuindo-se sigilo à consulta em anexo. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:35
Outras Decisões
06/10/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:55
Publicação
05/09/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Considerando os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que não foram localizados ativos financeiros em nome do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:58
Documento
04/08/2025, 17:45
Documento
31/07/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 15:32
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:24
Publicação
18/07/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Como é cediço, a cobrança de honorários convencionais se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condomínio, conforme disciplina o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A existência da dívida condominial é incontroversa nos autos, pois reconhecida em sede de contestação, na qual a insurgência se restringe ao valor pleiteado, sob a alegação de ser indevida a cobrança, tão somente, com relação às custas processuais e aos honorários contratuais do advogado do condomínio Autor. 2. Os honorários contratuais do advogado do condomínio Autor devem ser excluídos da cobrança, pois são devidos, exclusivamente, por quem os contratou, mostrando-se abusiva cláusula inserida em convenção condominial que prevê o pagamento de tal verba pelo condômino inadimplente, ante a ausência de previsão no art. 1.336 do Código Civil. 3. As despesas condominiais ordinárias devem ser suportadas integralmente pela coproprietária que está no uso exclusivo do bem, pois não se mostra razoável imputar a responsabilidade pela dívida condominial ao coproprietário que, há mais de duas décadas, não exerce qualquer poder fático sobre o imóvel. 4. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu conhecida e provida.” (TJDF; APC 07015.14-69.2019.8.07.0014; Ac. 137.2669; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021) grifos nossos ________________________________________________________________ “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação quanto a alguns dos pedidos e, no restante, improcedentes as pretensões autorais. Irresignação da autora-executada. Ação anulatória que, na hipótese, se enquadra na modalidade de defesa heterotópica, capaz de prejudicar o curso da execução no caso de procedência total ou parcial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Incidência do art. 206, § 5º, I, do CC. Entendimento consolidado pelo C. STJ no RESP. Nº 1.483.930/DF. Ocorrência. Redução do montante executado, com a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 18.04.2014. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Inclusão no montante executado. Impossibilidade. Condomínio que pretende transferir à condômina-devedora o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida. Impossibilidade. Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor. Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais. Precedentes. Sentença reformada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1022688-59.2019.8.26.0361; Ac. 14319447; Mogi das Cruzes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 01/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2607) grifos nossos ________________________________________________________________ “CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COTA CONDOMINIAL DÁ-SE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930/DF, SUBMETIDO AO RITO ESPECIAL DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C, CPC/73), EM 23.11.16, REL. O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.2.17. Configurada a prescrição da pretensão aos valores das cotas vencidas até cinco anos antes da propositura da execução. Não se admite a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito condominial executado, ainda que previsto na convenção, na linha do reiterado entendimento deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; AC 1002793-61.2022.8.26.0441; Ac. 16505408; Peruíbe; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 28/02/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 2866) grifos nossos Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo subtraindo o valor referente aos honorários advocatícios, denominado “encargos”, descritos na planilha constante do ID 201026388, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:43
Outras Decisões
16/07/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:53
Publicação
16/07/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:20
Documento
12/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:44
Outras Decisões
03/06/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:11
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 11:12
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:31
Publicação
01/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando a petição constante do ID 188738281 e o requerimento formulado no ID 190150275, defiro a substituição do ora executado Daniel Oliveira Leite, CPF nº 130.679.319-04, por Gilvan Ramalho Costa, CPF nº 452.938.481-00. Isso porque, além das informações trazidas pelas petições de IDs 188738281 e 190150275, em consulta ao sistema PJE na presente data, verificou-se a existência dos autos do PJE nº 1041359-64.2024.8.11.0041, em que consta um contrato de compra e venda do imóvel datado de 2003, bem como uma declaração do síndico do condomínio informando conhecer o Sr. Gilvan Ramalho Costa como morador desde o mesmo ano (em anexo). Assim, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda, nos termos deste decisum, e, por consequência, determino a retirada da restrição inserida via RENAJUD (ID 65693250), bem como a devolução pela parte exequente do valor levantado no ID 92663825, devendo o valor devidamente atualizado ser depositado nos autos. Tudo cumprido, cite-se a parte executada acima indicada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo. Frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Estando o Juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Os Embargos à Execução apresentados em que o Juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Por fim, considerando o Provimento TJMT/CM nº 20/2021, manifeste a parte executada, por ocasião de sua primeira manifestação no processo, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do Juízo 100% Digital, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:50
Outras Decisões
28/04/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:50
Publicação
02/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito acerca da petição constante do ID 188738281 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:02
Mero expediente
31/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:33
Publicação
07/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:48
Mandado
27/02/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:24
Publicação
21/01/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento formulado no ID 175926166, para fins de expedição do mandado de penhora. Para tanto, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados (ID 175633593) no endereço da parte devedora indicado nos autos (ID 175926166), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar-se, antes de realizar a constrição, se a parte executada é a legítima proprietária do referido bem, o que se pode denotar com a posse do bem e outras circunstâncias fáticas, evitando-se, contudo, qualquer artifício fraudulento do devedor. Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a constrição efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do CPC), o qual deverá ser depositado em poder da parte executada, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente para que apresente endereço diverso a fim de que seja efetivado o procedimento ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 20:31
Outras Decisões
15/01/2025, 20:31
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:01
Publicação
18/11/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento constante do ID 175514359 para o fim de determinar que seja feita a consulta e consequente restrição judicial sobre os veículos localizados em nome do(a) executado(a) por meio do sistema RENAJUD (anexo). Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, indique a localização dos veículos a fim de possibilitar a efetivação da penhora, nos termos do artigo 839 do Código de Processo Civil, ou indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de liberação da restrição e extinção e arquivamento do feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 15:03
Outras Decisões
14/11/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:34
Publicação
13/11/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Considerando os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que não foram localizados ativos financeiros em nome do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 18:13
Documento
15/10/2024, 08:36
Documento
10/10/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:37
Publicação
22/01/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando a ausência de previsão legal para oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória (artigo 48 da Lei nº 9.099/95), cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 137982811. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 19:04
Mero expediente
19/01/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Como é cediço, a cobrança de honorários convencionais se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condomínio, conforme disciplina o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A existência da dívida condominial é incontroversa nos autos, pois reconhecida em sede de contestação, na qual a insurgência se restringe ao valor pleiteado, sob a alegação de ser indevida a cobrança, tão somente, com relação às custas processuais e aos honorários contratuais do advogado do condomínio Autor. 2. Os honorários contratuais do advogado do condomínio Autor devem ser excluídos da cobrança, pois são devidos, exclusivamente, por quem os contratou, mostrando-se abusiva cláusula inserida em convenção condominial que prevê o pagamento de tal verba pelo condômino inadimplente, ante a ausência de previsão no art. 1.336 do Código Civil. 3. As despesas condominiais ordinárias devem ser suportadas integralmente pela coproprietária que está no uso exclusivo do bem, pois não se mostra razoável imputar a responsabilidade pela dívida condominial ao coproprietário que, há mais de duas décadas, não exerce qualquer poder fático sobre o imóvel. 4. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu conhecida e provida.” (TJDF; APC 07015.14-69.2019.8.07.0014; Ac. 137.2669; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021) grifos nossos ________________________________________________________________ “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação quanto a alguns dos pedidos e, no restante, improcedentes as pretensões autorais. Irresignação da autora-executada. Ação anulatória que, na hipótese, se enquadra na modalidade de defesa heterotópica, capaz de prejudicar o curso da execução no caso de procedência total ou parcial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Incidência do art. 206, § 5º, I, do CC. Entendimento consolidado pelo C. STJ no RESP. Nº 1.483.930/DF. Ocorrência. Redução do montante executado, com a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 18.04.2014. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Inclusão no montante executado. Impossibilidade. Condomínio que pretende transferir à condômina-devedora o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida. Impossibilidade. Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor. Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais. Precedentes. Sentença reformada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1022688-59.2019.8.26.0361; Ac. 14319447; Mogi das Cruzes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 01/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2607) grifos nossos ________________________________________________________________ “CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COTA CONDOMINIAL DÁ-SE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930/DF, SUBMETIDO AO RITO ESPECIAL DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C, CPC/73), EM 23.11.16, REL. O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.2.17. Configurada a prescrição da pretensão aos valores das cotas vencidas até cinco anos antes da propositura da execução. Não se admite a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito condominial executado, ainda que previsto na convenção, na linha do reiterado entendimento deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; AC 1002793-61.2022.8.26.0441; Ac. 16505408; Peruíbe; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 28/02/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 2866) grifos nossos Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo subtraindo o valor referente aos honorários advocatícios, denominado “taxa de cobrança”, descritos na planilha constante do ID 93465887, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 17:56
Outras Decisões
08/01/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:37
Publicação
11/12/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 17:05
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:50
Decurso de Prazo
22/09/2023, 14:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 01:24
Documento
25/08/2023, 04:49
Expedição de documento
21/03/2023, 15:10
Decurso de Prazo
14/09/2022, 17:11
Ato ordinatório
26/08/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:39
Ato ordinatório
22/08/2022, 12:58
Publicação
22/08/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1023429-61.2021.8.11.0001..
Vistos, etc. Segue alvará judicial (n° 860215-8 / 2022) para levantamento do valor incontroverso: R$ 1.133,01 (Hum mil cento e trinta e três reais e um centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte reclamante, nos dados bancários informados nos autos. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do restante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 16:46
Mero expediente
18/08/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:17
Publicação
31/05/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 10:05
Expedição de documento
27/05/2022, 18:36
Mero expediente
27/05/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2022, 15:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/05/2022, 15:15
Documento (Petição (outras))
11/05/2022, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação