Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009372-27.2013.8.11.0004.
Intimação - DECISÃO procedimento administrativo de cobrança de custas
VISTOS. 1.
Trata-se de Procedimento Administrativo de cobrança de custas processuais em trâmite na Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca de Barra do Garças-MT, movido em face de DAVIDSON JAIME DE AGUIAR e outros. 2. De plano, verifica-se que a decisão sob id. 175151771, não está correlacionada ao presente feito, tratando-se de erro material que pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. 3. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM. 4. REGOVO a decisão sob id. 175151771. 5. Superado isso, constata-se que a sentença proferida nos autos, homologou o acordo firmado entre as partes (id. 156013419). 6. Pois bem. De acordo com o art. 90, §3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 7. Portanto, resta afastada a incidência da taxa e custas judiciárias remanescentes. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES APÓS RECÁLCULO DESTAS PELO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR CONSIDERANDO SUPOSTA ALTERAÇÃO, PARA MAIS, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 3º, DO CPC – PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTE ÓRGÃO JULGADOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC/2015, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes” (TJMT – 1ª Câmara de Direito Privado – RAC 15626/2018 – Rel. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS – j. 24/07/2018) - (TJ-MT - AI: 10046275220208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020) – Destaquei. 8. DISPOSITIVO. 9.
Diante do exposto, AFASTO a exigência de recolhimento das custas e taxas processuais pela parte devedora, por força do art. 90, §3º, do CPC. 10. INTIME-SE a parte devedora acerca da presente decisão. 11. RETORNEM-SE os autos à CAA desta Comarca para as anotações pertinentes. 12. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório Distribuidor desta Comarca para conhecimento. 13. INTIME-SE. CUMPRA-SE. BARRA DO GARÇAS/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO