Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000773-64.2019.8.11.0039..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: G R DE OLIVEIRA - ME, MARIA SOLANGE DE FALCHI CORREIA Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula de crédito bancário, com vencimento final no mês 12/2017: prazo prescricional trienal. Esta ação foi proposta no mês 09/2019. O despacho citatório ocorreu no mês 09/2019. A parte executada se encontra citada. Para efeitos da Medida Provisória 1.040/2021 (21/03/2021), a parte exequente teve ciência da busca infrutífera de bens passíveis de penhora no mês 06/2021. Há penhora sobre o bem identificado pela Matrícula n. 1.462, do CRI local. Tal penhora foi perfectibilizada: intimação da parte executada; cônjuge intimado; credor hipotecário intimado; sem impugnação. Incidentalmente nestes autos, o credor hipotecário apresentou protesto de preferência. Sobreveio aos autos termo de acordo entabulado pelas partes acerca do objeto desta demanda, o qual foi homologado judicialmente. Foi determinada a suspensão do processo pelo prazo acordado (20/01/2024), na forma do art. 922 do CPC. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Revejo a decisão proferida à Id. 122319181. Para tanto: 1. Proceda-se a Secretaria Judicial à retificação dos representadas da parte exequente, com o fim de manter apenas os profissionais com instrumento procuratório; 2. Excluam-se os profissionais Sérvio Túlio de Barcelos e Jose Arnaldo Janssen Nogueira como representantes da parte exequente; 3. Cadastre-se o Banco do Brasil S.A. como terceiro interessado, representado pelos profissionais Sérvio Túlio de Barcelos e Jose Arnaldo Janssen Nogueira como representantes da parte exequente. 4. No caso concreto, com fundamento nos artigos 332 e 333 da CNGC, tem-se como desnecessária a intimação pessoal da parte executada acerca da homologação do termo de acordo. Logo, não há necessidade do pagamento de diligência do OJA para tais fins. 5. Ultimada as providências acima deliberadas, suspenda-se o processo/retorne ao arquivo pelo prazo constante no acordo. No entanto o arquivamento dos autos deve ser pela anotação no sistema como definitivo, por razões de estatística, não significando extinção do processo, eis que a parte pode pedir, a qualquer momento, o desarquivamento do feito. Outra razão que justifica a anotação no arquivamento como definitivo é que, no caso de arquivamento provisório, cabe ao Poder Judiciário permanecer no acompanhamento constante do feito, o que não é cabível neste caso, eis que é dever do interessado fiscalizar o cumprimento do acordo, tendo a parte, inclusive, a opção de manejar nova ação em razão da natureza de título judicial o acordo homologado. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito