Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1000817-81.2016.8.11.0009..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C. GONCALVES SANTANA - ME, CLEONICE DIAS SANTANA
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte-autora em face da sentença de id. 208428847 exarada por este juízo, ao argumento de omissão visto que não se operou a prescrição intercorrente no presente caso. É o relatório. Decide-se. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Logo, em que pese à insurgência da parte embargante, entende-se respeitosamente, que esta não merece guarida, uma vez que não houve omissão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na presente demanda. Pois bem, em relação às alegações de que a prescrição do título somente se opera se estiver caracterizada a desídia do credor em impulsionar o feito, tal argumentos também não merece ser acolhido. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora ou na ciência da não localização, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização da parte-executada, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial - citação por edital sendo que houve apenas uma tentativa de citação pessoal e nenhuma pesquisa de endereço - título exequendo que é duplicata, cuja prazo prescricional é de três anos – precedente da Câmara - arquivamento dos autos em dezembro de 2017 sem determinação expressa de suspensão – desarquivamento em novembro de 2021, três anos e onze meses depois – sem expressa suspensão do feito e, consequentemente, da prescrição, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do exequente – prescrição intercorrente reconhecida – determinação para a baixa dos atos constritivos – impossibilidade de condenação do exequente nos ônus da sucumbência – precedente do STJ – prescrição reconhecida e execução extinta - recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21429425520228260000 SP 2142942-55.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2022) Com efeito, sobressai dos autos que o autor não praticou qualquer outro ato que interrompesse a contagem do prazo prescricional. No presente caso o título executivo consiste em cédula de crédito bancário, cuja prescrição ocorre em 03 (três) anos, consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº. 57.663 /66. A distribuição dos autos se deu em 13/12/2016, houve tentativa de citação da parte-executada, restando infrutífera, sendo a parte exequente cientificada na data de 18/05/2020 (id. 32301403), e mesmo a exequente tendo requerido diversas diligências, todas foram infrutíferas e/ou irrisórias, no sentido de citar a executada para saldar a dívida. Dessa forma, o prazo prescricional se iniciou um ano após a ciência de tal fato, ou seja, o prazo prescricional se iniciou em 18/05/2021. Logo, se aperfeiçoando os requisitos ensejadores da prescrição intercorrente, sem qualquer ato efetivo capaz de interromper o lapso prescricional, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente, que ocorreu em 18/05/2024. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Sublinha-se que este é o entendimento do E. TJMT: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pele norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJ-MT 00000757020208110094 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022) negritado Dessa forma, entende-se que a sentença não deve ser. Portanto, a decisão impugnada analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais tidos como contraditórios, contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses do embargante. Assim, inexiste contradição a respeito de ponto sobre o qual devesse se debruçar oficiosamente ou a requerimento dos litigantes, como indica o art. 1.022, II do CPC. Destarte, o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses permissivas do presente recurso, devendo ser manejado o recurso adequado para revisão da decisão proferida em 1º grau de jurisdição. Nesse ponto, é pacífico o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie. Conclusão. Destarte,
ante o exposto, CONHECE-SE dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITA-SE em razão da inexistência de omissão a ser sanada na sentença prolatada. Assim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente decisão, bem como para a interposição de apelação no prazo legal; 2. Tendo em vista que a parte-requerida apresentou recurso de apelação, INTIMAR a parte adversa para apresentar contrarrazões. Após, REMETER os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (art. 1.010, §3º, do CPC). 3. Não havendo recurso interposto, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes para requerem o que entenderem de direito; não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVAR os autos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal