Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001786-37.2023.8.11.0014..
EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
EXECUTADO: JOSE PACIFICO RODRIGUES REPRESENTANTE: RUBENS RODRIGUES ROCHA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de JOSÉ PACÍFICO RODRIGUES (devedor principal) e RUBENS RODRIGUES ROCHA (avalista). O feito encontra-se na fase de constrição patrimonial. Instada a se manifestar sobre os resultados das pesquisas via sistema RENAJUD, a parte Exequente pugnou (IDs. 234 e 270) pela expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção em face dos veículos bloqueados de propriedade de ambos os executados, comprovando o recolhimento das respectivas custas de diligência (IDs. 236 e 273). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe rememorar que a execução se processa no interesse do credor, buscando a máxima efetividade da tutela jurisdicional, sem olvidar do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 417), "na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto". Tendo restado infrutífera a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em virtude do reconhecimento do caráter alimentar e da imprescindibilidade para a subsistência digna dos devedores (inteligência do art. 833, IV, CPC e orientação da Corte Especial do STJ no EREsp 1.874.222), a constrição de bens móveis revela-se como medida escorreita e sequencial (art. 835, inciso IV, do CPC). Ademais, destaco que a promoção da efetiva constrição patrimonial consubstancia ato imprescindível para impulsionar a fase expropriatória e assegurar a garantia do juízo, além de operar como causa obstativa ao escoamento da prescrição intercorrente, conforme pacificado pelo Colendo STJ por meio do Tema Repetitivo 568.
Diante do exposto, estando preenchidos os requisitos legais e devidamente recolhidas as custas pertinentes, DEFIRO o requerimento da parte Exequente. DETERMINO a imediata expedição de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO dos seguintes veículos, localizados e bloqueados via sistema RENAJUD: I – De propriedade do executado JOSÉ PACÍFICO RODRIGUES: VW/SAVEIRO CL, Placa CHQ6178; GM/CORSA SEDAN MAXX, Placa DQS9F77; FIAT/STRADA FIRE FLEX, Placa HMR1413. II – De propriedade do coexecutado (avalista) RUBENS RODRIGUES ROCHA: HONDA/CG 125 FAN, Placa KAT8758; HONDA/CG 150 TITAN ES, Placa NPL5959. O Sr. Oficial de Justiça deverá dirigir-se aos endereços constantes dos autos, procedendo à penhora e respectiva avaliação dos bens. Ato contínuo, deverá proceder com a remoção dos veículos, nomeando-se o credor ou pessoa por ele indicada como depositário fiel, salvo se houver recusa expressa ou impossibilidade técnica momentânea, situação na qual os executados poderão, transitoriamente e de forma fundamentada pelo meirinho, permanecer como depositários judiciais com o alerta das penalidades legais cabíveis por extravio ou deterioração. Ficam os devedores desde já advertidos que a ocultação de bens configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível da aplicação de multa (art. 774, III, do CPC), bem como possível caracterização de fraude à execução (Tema Repetitivo 243 do STJ e Súmula 375/STJ). Cumprida a diligência (positiva ou negativa), intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se com celeridade. Expedindo-se o necessário. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito