Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002599-93.2017.8.11.0040..
REU: EUGENIO NESPOLO, GEMA ANTONIA CELLA NESPOLO, WANDERLEY PAULO DA SILVA, CLEVERSON BOCOLLI, DORIVAL BRUGALLI, NILVA MARIA NESPOLO BALESTRIN, VALMIR CARLOS BALESTRIN, IZELDE TEREZINHA NESPOLO, ANDERSON MARTINS, AMANDA MARTINS
AUTOR(A): ALCI ANTONIO NESPOLO
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico. A parte requerente apresentou petições requerendo o prosseguimento do feito, com indicação de meios eletrônicos e endereços físicos para viabilizar a citação de sucessoras da ré falecida, a fim de regularizar a relação processual e permitir o regular andamento da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das petições do requerente e do impulso processual As manifestações apresentadas pela parte requerente revelam providências concretas para viabilizar a citação e o prosseguimento do feito, com indicação de dados de contato e endereços das sucessoras. Em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se adequado acolher os requerimentos, promovendo-se as diligências necessárias para formação válida do contraditório. 2. Da citação por meio eletrônico (inclusive aplicativo de mensagens) A utilização de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais encontra amparo no sistema processual e nos atos normativos de regência, devendo ser admitida quando houver elementos suficientes para assegurar a identificação do destinatário e a ciência inequívoca do ato. Assim, é cabível a tentativa de citação pelos meios eletrônicos indicados, desde que observadas pela serventia/oficial de justiça as cautelas de praxe, especialmente a identificação segura do destinatário, envio do conteúdo do ato (mandado/contrafé, quando cabível) e certificação detalhada nos autos sobre a forma de contato, confirmação de recebimento e elementos de autenticidade. 3. Da citação subsidiária em endereços físicos Caso não seja possível a citação eletrônica, impõe-se a tentativa pelos endereços físicos informados, por se tratar de medida subsidiária adequada e compatível com a necessidade de regularização processual. A adoção sucessiva dos meios requeridos atende à efetividade da prestação jurisdicional, sem afastar a observância das formas legalmente admitidas para o ato citatório. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos da parte autora para realização de tentativa de citação por meios eletrônicos indicados nas petições, inclusive por aplicativo de mensagens, desde que observadas as cautelas de identificação do destinatário e certificação da ciência inequívoca do ato e subsidiariamente, em caso de insucesso, realização da citação nos endereços físicos informados. Cumpra-se pela serventia, observadas as formas legalmente admitidas e os protocolos aplicáveis. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.