Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1010940-37.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, LAERTE QUEIROZ REGIANI propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO em desfavor de RAFAEL FITIPALDI e SMHO - SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Narra o Requerente, com dificuldade de respirar por uma das narinas, procurou o segundo requerido, o qual após exames realizados, recomendou o procedimento cirúrgico das fossas nasais para melhorar a respiração do autor. Afirma que na esperança de que melhoraria de tal mal, e, por conseguinte, usufruir de uma melhor qualidade de vida, seguindo a recomendação médica, aceitou a submeter ao procedimento cirúrgico das FOSSAS NASAIS. Aduz que a intervenção cirúrgica ocorreu em 03/05/2017, nas dependências do Hospital Otorrino, ora primeiro requerido. No entanto, após o procedimento cirúrgico, ao invés de não haver melhora, ficou com maior dificuldade de respirar, porém, agora com alguns incômodos a mais, tais como: Sensação de nariz entupido, piora do desempenho físico, boca seca, garganta sempre irritada, ronco, insônia, diminuição do olfato, entre outros incômodos. Relata que procurou outro profissional (médico), que embora não afirmasse com todas as letras que houve (erro médico) na cirurgia realizada pelo segundo requerido, deixou bem claro que o autor teria que passar por um outro procedimento cirúrgico para corrigir o primeiro, que somente a correção cirúrgica seria capaz de devolver uma vida normal ao autor. Ressalta que concordou realizar novo procedimento cirúrgico, o qual foi realizado em 22/05/2018 e somente após a realização da cirurgia de reparação, o autor passou a ter uma qualidade de vida melhor, fato que evidencia que houve falha na prestação do serviço médico hospitalar no primeiro procedimento. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar solidariamente os Requeridos ao pagamento de indenização à título de danos morais ao autor, em razão da falha na prestação do serviço médico hospitalar, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 20660221, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinado a citação dos Requeridos para responderem aos termos da presente ação. Audiência de conciliação realizada no dia 23/09/2019, sem êxito (ID. 24164225). Contestação apresentada pelo Requerido/ SMHO – Serviços Hospitalares LTDA no ID. 24971011, arguindo a preliminar de impugnação a justiça gratuita, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva do Hospital, e no mérito a improcedência dos pedidos. O Requerido/ RAFAEL FITIPALDI apresentou contestação no ID. 24977834, arguindo a preliminar de impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial, e no mérito a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no ID. 25516341 e no ID. 25699432. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocasião em que o Autor pugnou pela produção de prova pericial (ID. 80231586), o Requerido/Rafael pugnou pela realização da prova pericial (ID. 80714656) e o Requerido/Hospital pela produção de prova testemunhal (ID. 81608816). Decisão saneadora de ID. 90322679, postergando a analise das preliminares por ocasião da sentença, invertendo o ônus da prova, fixando como ponto controvertido: a) Houve negligência no atendimento do 1º requerente no período em que esteve internado na nosocômio; b) A conduta do profissional médico que realizou a cirurgia nas vias respiratórias do autor foi compatível com a situação apresentada, deferindo a produção das provas pericial, nomeando perito. Laudo pericial de ID. 136477077. Manifestação do Requerido/ SMHO - Serviços Hospitalares LTDA no ID. 138419675. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Hospital Requerido, requer preliminarmente a extinção do feito, aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. O nosocomio Requerido, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que é notória a ausência de qualquer atribuição de responsabilidade ao Primeiro Requerido, até porque a reparação que o Requerente busca, não tem qualquer nexo com a estrutura hospitalar ou serviços prestados por este. Alega ainda que o Primeiro Requerido (SMHO) possui corpo clínico aberto (Contrato Social aportado ao feito), ou seja, não há qualquer relação empregatícia entre este e o Segundo Requerido (Médico) e, por conseguinte, inexiste a responsabilidade fragilmente alegada. Acerca da legitimidade, tem-se que a parte passiva é aquela a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão e, sendo a legitimidade uma das condições da ação, não se confunde com o próprio mérito, restringindo-se a uma análise superficial acerca da pessoa a quem o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. A legitimidade das partes é definida como "pertinência subjetiva da ação", sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 4ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, p. 306). Sobre o tema, Alexandre de Freitas Câmara elucida: "...podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo... - Os sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo." ( Lições de Direito Processual Civil ", vol. I, 9ª ed. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2003, às págs. 123) No caso dos autos, a Autora ajuizou a ação pleiteando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de suposto erro médico cometido pelo Dr. Rafael Fitipaldi, quando da realização do procedimento cirurgico das fossas nasais. Ocorre que, a relação jurídica entre as partes está pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidora e os Requeridos, de fornecedores, assim, o hospital e o plano de saúde respondem de forma objetiva, e os médicos, subjetiva. Apesar da distinção dentre as responsabilidades, pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que toda a cadeia de consumo é responsável pelo acidente de consumo. Sobre a configuração da falha na prestação de serviço esclarece Cláudia Lima Marques: A responsabilidade imposta pelo art. 14 o CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamim, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)." (MARQUES, CLÁUDIA L., BENJAMIN, ANTONIO HERMAN V., MIRAGEM, BRUNO. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2002. p. 288)(g.n) Sendo assim, pode-se afirmar que, para que se tenha a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização à autora faz-se necessário evidenciar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pelos réus. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL De acordo com Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitida a formulação de pedido genérico apenas em casos específicos, cita-se: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. No caso em tela, verifico que a parte Requerida conseguiu defender-se de todos os pontos elencados nos fundamentos e nos pedidos, de tal modo, não vislumbro a hipótese de indeferimento da petição inicial. Ademais, se for o caso, verificada a incorreção dos pedidos ou desconexão dos fundamentos da causa de pedir às normas processuais e legislações atinentes à questão de fundo, a providência a ser tomada é a improcedência e não o indeferimento de pronto da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Assim, com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, ser indenizada por danos morais, em razão da necessidade de passar por um outro procedimento cirúrgico para corrigir o primeiro realizado pelo médico Requerido, nas dependências do nosocômio Requerido. A parte Requerida, por sua vez, alega que todo procedimento realizado observou as mais aguçadas técnicas sobre a temática, levando-se em consideração as particularidades do paciente, ora Requerente, bem como os instrumentos necessários para a intervenção médica. De plano, percebe-se o afastamento de qualquer imperícia e/ou negligencia do Requerido. Divergem as partes quanto à ocorrência de falha na prestação dos serviços pelos réus. De início, cumpre esclarecer acerca da análise das responsabilidades dos Requeridos. A responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, do CC) é regra no nosso ordenamento jurídico, tem como fundamento a culpa e demanda a análise da existência de vontade de lesar ou de conduta negligente, imprudente ou imperita, enquanto a responsabilidade civil objetiva é excepcional (art. 927, parágrafo único, do CC de art. 14, do CDC), tem como fundamento o risco e exige apenas a verificação de nexo causal entre a ação e a lesão, sendo irrelevante o aspecto subjetivo ou o comportamento do ofensor. A matéria posta sub judice também exige a distinção entre obrigações de meio e de resultado. A relação jurídica estabelecida entre a parte Autora e os médicos responsáveis pela realização do exame está jungida ao regramento consumerista, que dispõe a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, categoria na qual se incluem os médicos, que prestam serviços de natureza intuitu personae, caracterizados pela confiança que inspiram seus clientes (art. 14, § 4, do CDC). Esta distinção está muito bem explicada na lição de Arnaldo Rizzardo, verbis: “ Incide a responsabilidade objetiva da entidade hospitalar pelos serviços que presta, como alimentação, de hospedagem, de enfermaria, de laboratório, de locação de equipamento, de assistência e acompanhamento. Já a responsabilidade pelo erro médico, ou pela precária capacidade técnica do profissional que contratou repousa em fundamentos distintos, e que não transcendem à esfera de quem os prestou ” (in “Responsabilidade Civil” 3ª. Edição Forense p.314).(grifei). Assim, não obstante os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde responderem pelo fato do serviço objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade dos hospitais e das operadoras de planos de saúde, mesmo sendo objetiva, estará sempre vinculada à comprovação da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de não restar caracterizado erro médico indenizável. Estabelecidas tais premissas que nortearão o julgamento, passo a conhecer do mérito da questão. Pois bem, considerando a complexidade dos fatos narrados, os diversos documentos juntados aos autos, bem como de sua comprovação, no presente caso, houve a necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido, no laudo pericial judicial acostado no ID. 136477077 o perito concluiu que: “Com base nos elementos e fatos expostos, concluir que: · O Hospital Requerido observou a norma técnica em atendimento ao Requerente. · A conduta do médico Requerido observou a norma técnica ao realizar a cirurgia nas vias respiratório do Requerente diante da situação clínica apresentada.” O cerne da questão está na responsabilidade civil da ré devido a defeito na prestação dos serviços do hospital e do médico que realizou a cirurgia no Autor. Aduz o Autor que foi submetido à cirurgia denominada Cirurgia Endoscópica Funcional dos Seios Paranasais (FESS) realizada pelo médico Requerido nas dependências do hospital também Requerido, sendo que após a referida intervenção cirúrgica, concluiu-se que existe falha do septo nasal no terço inferior anterior, sendo novamente submetido a intervenção cirúrgica por outro médico. Somente a caracterização da culpa em uma das suas modalidades - negligência, imperícia e imprudência - é que enseja a responsabilização da forma subjetiva, sendo necessário, também, a comprovação do ato, dano e nexo de causalidade. Congregando as provas que integram o processo de forma a elucidar se houve alguma falha daquele capaz de ensejar a responsabilização, constata-se que não houve nenhuma imperícia ou negligência por parte dos demandados. Restou incontroverso nos autos que o médico Requerido realizou a cirurgia denominada Cirurgia Endoscópica Funcional dos Seios Paranasais (FESS), no Autor, realizada no espaço físico do hospital Requerido. Após a realização da referida cirurgia, o Autor alega que ficou com maior dificuldade de respirar, e ao procurar outro profissional médico, este deixou bem claro que teria que passar por um outro procedimento cirúrgico para corrigir o primeiro, tendo realizado tomografia que apresentou como conclusão a existência de falha do septo nasal no terço inferior anterior, conforme laudo de ID. 18708459. Em razão da referida falha do septo, o Autor foi submetido a novo procedimento cirúrgico. Ocorre que ao analisar o presente caso, o perito nomeado por este Juízo não constatou inobservância a norma técnica aplicada ao caso pelo médico Requerido. Assim, restou evidenciado que os danos indicados pelo requerente não foram decorrentes da cirurgia realizada pelo médico Requerido, restando descaracterizado, assim, qualquer ato ilícito praticado pelo demandado. Nesse passo, muito embora não se desconheça a responsabilidade solidária dos hospitais pelos atendimentos realizados por médicos credenciados, in casu, não restaram demostrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil. Com efeito, não havendo qualquer erro ou culpa do profissional apurada, torna-se descabida a sua responsabilização. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. CIRURGIA DE DESVIO DE SEPTO NASAL. PACIENTE QUE, APÓS A CIRURGIA, DESENVOLVEU UMA FÍSTULA EM SUA BOCA, REFERINDO DOR INTENSA E PERSISTENTE, ALÉM DE DIFICULDADE PARA SE ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÉDICA CIRURGIÃ. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR PARTE DA CIRURGIÃ, EMBORA PRESENTE O NEXO CAUSAL ENTRE O ATO CIRÚRGICO E A COMPLICAÇÃO CAUSADA AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL QUE É SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM CUJAS DEPENDÊNCIAS SE REALIZOU O ATO CIRÚRGICO. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS QUE APENAS É OBJETIVA SE CONCERNENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROPRIAMENTE HOSPITALARES (ENFERMAGEM, ESTADIA, MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS), SENDO QUE, NOS CASOS DE SERVIÇOS TÉCNICOS, PRESTADOS POR MÉDICOS, COMO NA HIPÓTESE, O NOSOCÔMIO APENAS RESPONDE OBJETIVAMENTE SE COMPROVADA A CULPA DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS, DESDE QUE SEJAM SEUS PREPOSTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10029282420148260451 SP 1002928-24.2014.8.26.0451, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/09/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2017) Dessarte, na espécie, efetivamente, não restou comprovada a ocorrência de negligência, imperícia ou imprudência no atendimento dispensado à paciente, pois as provas acostadas afastam o nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o evento danoso. Em relação à conduta médica, ressalto que o princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma única exceção no § 4º, do art. 14, ao dispor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante disso, não se pode atribuir a responsabilidade ao médico, e por consequência, do hospital, sem que tenha restado demonstrada a conduta imprudente, negligente ou imperita no serviço prestado, mediante erro manifesto. A responsabilidade do médico é de meio, pois, o serviço por ele prestado não visa o resultado, mas, o emprego de todos os meios e técnicas disponíveis. Nessa linha é a lição de Sergio Cavalieri Filho, verbis: “Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apensar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo ai cuidados e conselhos.” (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Malheiros, p. 273). Em que pese a responsabilidade imposta ao hospital por danos causados ao paciente, em decorrência da conduta culposa do médico que integra seu corpo clínico, ser objetiva, há que se perquirir se houve efetivamente a falha apontada na prestação dos serviços. Com base no laudo pericial, se pode afirmar que os procedimentos realizados no autor seguiram os parâmetros enumerados pela literatura médica. Não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, não há falar-se em responsabilidade do hospital ou mesmo em condenação ao pagamento de indenização, seja moral ou material. Com efeito, da análise da prova trazida ao caderno processual, em especial da perícia médica colocada ao crivo do contraditório, sem embargo ao quanto dito pela autora, entendo restar afastada a culpa do médico demandado ao caso, não prosperando a pretensão indenizatória.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LAERTE QUEIROZ REGIANI em desfavor de RAFAEL FITIPALDI e SMHO - SERVICOS HOSPITALARES LTDA. CONDENO a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor da Requerida equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito