Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1014407-85.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC
EXECUTADO: BRAVIALOG LOGISTICA LTDA, JEFFERY LUIS ENGLER
Vistos etc. Analisando a planilha de cálculo encartada aos autos pela exequente (id. 213417607), verifica-se que fora promovida a atualização do débito na forma como contratada, acrescidos de taxa de juros de 3,4% ao mês, além de juros moratórios de 1% ao mês, atualizada até 23/10/2025, o que não se mostra correto, visto que as disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis apenas até o ajuizamento da ação, a partir de quando saldo devedor será acrescido da correção monetária pelo INPC e juros de mora legais[1]. Pelo exposto, DETERMINO que a exequente traga aos autos planilha de cálculo atualizada, observando o acima exposto, sendo que para tanto concedo prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – DETERMINAÇÃO PARA RECALCULAR O DÉBITO APENAS COM ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO – POSTULAÇÃO CONTRÁRIA PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO –IMPOSSIBILIDADE – ENCARGOS DE NORMALIDADE COMPUTÁVEIS APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC APÓS A JUDICILIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Por força do princípio constitucional da razoabilidade e da função social do contrato, não há como permitir os encargos previstos nas cláusulas dos contratos de empréstimo se tornem excessivos, quando associados ao fator tempo. Do contrário, pelo que se constata da pretensão recursal, ao contabilizar os juros remuneratórios previstos no contrato sobre saldo devedor da cédula de crédito bancário, o débito exequendo que, quando do ajuizamento do feito executivo, correspondia a R$23.761,66, passe para R$1.817.693,67 na data da memória evolutiva do crédito – ou seja, mais que 76 (setenta e seis vezes) maior. No entanto, após o ajuizamento da execução, ao débito exequendo, além de incidir atualização monetária, deve ser também computados juros de mora legais, até o efetivo pagamento. (N.U 1011445-78.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 27/08/2024)